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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4219, de 22 de agosto de 2023

Lei nº 4219/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6396, de 22/08/2023.

Dispõe sobre o transporte público coletivo intermunicipal gratuito e obrigatório aos policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a gratuidade e obrigatoriedade do transporte público coletivo intermunicipais aos policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos.
Parágrafo únicoA gratuidade a que se refere o artigo beneficiará apenas os servidores que se encontram no serviço ativo.
Art. 2.
As reservas de poltronas serão realizadas pessoalmente, conforme os seguintes requisitos:
Io beneficiário deverá apresentar a identidade funcional no guichê da empresa de ônibus de transporte coletivo intermunicipal;
IIa empresa de transporte concederá até 02 (dois) assentos por veículo para

lotação máxima, podendo aumentar esse número conforme a quantidade de assentos disponíveis existentes próximo ao horário de embarque;

IIIno embarque, além do bilhete impresso, o beneficiário deverá apresentar

o documento de identidade funcional que comprove a condição a que se refere o art. 1º, desta Lei;

IVas reservas deverão ser realizadas no prazo máximo de até 15 (quinze)

dias antes do embarque;

Vna impossibilidade de viajar, o beneficiário deverá, no prazo máximo de

5 (cinco) horas antes do embarque, comunicar a empresa de ônibus, sob pena de ter o benefício suspenso até o pagamento do valor integral da passagem.

Art. 3.
Revoga-se a Lei nº 345, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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