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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4218, de 22 de agosto de 2023

Lei nº 4218/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, a ser desenvolvido em:
Iáreas devolutas do Estado;
IIáreas públicas estaduais;
IIIáreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
IVterrenos de associações que possuam áreas para plantio;
Vterrenos ou glebas particulares.
Parágrafo únicoA utilização da área do inciso V deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.

Publicado no Diário Oficial nº 6396, de 22/08/2023.

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do programa instituído no art. 1° desta Lei:
Icumprir a função social da propriedade;
IImanter terrenos limpos e ocupados;
IIIincentivar áreas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
IVproporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
Vaproveitar áreas devolutas;
VIcriar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na

produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VIIpromover a preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
VIIIoportunizar a integração social entre membros da comunidade;
IXzelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis

subutilizados; e

Xincentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de

alimentos produzidos sem agrotóxicos.

Art. 3.
As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 4.
A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo conter plantas e ervas medicinais e espécies frutíferas.
Art. 5.
É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 6.
É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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