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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4217, de 22 de agosto de 2023

Lei nº 4217/2023

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Campanha "Salve uma Criança", com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.

Publicado no Diário Oficial nº 6396, de 22/08/2023.

Institui a Campanha "Salve uma Criança", no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:
Iverbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá `Salve uma Criança';
IIpor meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos;
IIIpor meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um `X';
Art. 3.
A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:
Iconfirmar se percebeu corretamente o código `SALVE UMA CRIANÇA' ou se se o sinal foi devidamente assinalado;
IIidentificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima;
Parágrafo únicoCumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro descrito no caput deste artigo a pessoa que encaminhar o relato ao Disque Direitos Humanos - Disque 100.
Art. 4.
Para o êxito da Campanha `Salve uma Criança', poderão ser adotadas:
Imedidas de integração operacional entre Secretaria de Cidadania e Justiça, Secretaria de Educação, Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Saúde, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar.
IIparcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.
Parágrafo únicoAs entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
Art. 5.
A Campanha `Salve uma Criança' poderá ser divulgada pelos seguintes meios:
Iimprensa oficial;
IImaterial audiovisual, rádio e jornais;
IIIcartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IVpalestras, cursos, simpósios e debates;
Vsítio eletrônico oficial;
VIredes sociais.
Art. 6.
É vedado a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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