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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4188, de 3 de fevereiro de 2023

Lei nº 4188/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.239 de 29/12/2022.

Assegura o direito à Pessoa com deficiência auditiva ou de afonia, a capacidade plena e independente de acionarem os canais de emergência no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou de afonia, o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências, junto aos departamentos e canais estatais de atendimento.
Parágrafo únicoAutossuficiência na comunicação de emergências entende-se por mecanismo ou sistema eletrônico plenamente capaz de permitir a comunicação do fato emergencial com a autoridade competente, de maneira independente e imediata pelo portador de deficiência a que se refere o caput.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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