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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4179, de 23 de junho de 2023

Lei nº 4179/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6.355 de 23/06/2023.

Dispõe sobre o subsídio dos membros da magistratura do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio percebido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis

centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

IIR$39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove

centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IIIR$41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e

nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo únicoO valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual será escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) entre uma e outra.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República.
Art. 4.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a revisão e afixação dos subsídios da magistratura estadual, nos termos da Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
É revogada a Lei n° 1.631, de 13 de dezembro de 2005.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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