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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4178, de 23 de junho de 2023

Lei nº 4178/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6.355 de 23/06/2023.

Dispõe sobre o subsídio dos Membros e dos Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, fica ratificado, a partir de 1 de abril de 2023, no valor nominal correspondente a R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) sendo que:
Ia partir de 1º de fevereiro de 2024, corresponderá a R$ 39.717,69 (trinta e nove mil

setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);

IIa partir de 1º de fevereiro de 2025, corresponderá a R$ 41.845,49 (quarenta e um

mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo únicoO subsídio dos Auditores/Conselheiros Substitutos corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio dos Conselheiros.
Art. 2.
Fica estendida a Revisão Geral Anual aplicada aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, a partir do exercício de 2026, ao subsídio dos Membros e Procuradores de Contas da Corte estadual.
Parágrafo únicoA revisão geral mencionada no caput será aplicada na mesma data e no mesmo índice definidos para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2023.
Art. 5.
Revoga-se a Lei n° 1.634, de 13 de dezembro de 2005.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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