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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4161, de 26 de maio de 2023

Lei nº 4161/2023

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Art. 1.
A Secretaria da Cultura e Turismo é cindida em Secretaria da Cultura e Secretaria do Turismo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.337 de 26/05/2023.

Cinde a Secretaria da Cultura e Turismo e altera a Lei n° 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "........................................................................................................................................... ................................................................................................................................
I........................................................................................................................................
r)Secretaria da Cultura;
v)Secretaria do Turismo;
Art. 16.
................................................................................................................................
XXIIda Secretaria da Cultura:
a)nos termos da Lei no 3.252, de 31 de julho de 2017: 1. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano de Cultura

do Tocantins - PEC/TO, executando as políticas e as ações culturais definidas; 2. implementar o Sistema de Cultura - SC/TO, integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Estado do Tocantins, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 3. promover o planejamento e fomento das atividades culturais no território tocantinense, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 4. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Estado do Tocantins; 5. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Estado do Tocantins; 6. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado do Tocantins; 7. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; 8. promover o intercâmbio cultural em âmbito regional, nacional e internacional; 9. assegurar o funcionamento do Sistema de Financiamento à Cultura do Tocantins - SFC/TO e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Estado do Tocantins; 10. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; 11. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural, promovendo a capacitação no âmbito do Estado, em outros Estados da Federação, bem como em eventos de capacitações internacionais, consoante a disponibilidade orçamentário-financeira do Estado; 12. estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado do Tocantins; 13. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 14. captar recursos para projetos e programas específicos junto a empresas, órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; 15. operacionalizar as atividades do Conselho de Política Cultural do Tocantins - CPC/TO e dos Fóruns Setoriais e Regionais de Cultura; 16. realizar, periodicamente, as Conferências Estaduais de Cultura do Tocantins - CEC/TO e colaborar para com a realização das Conferências Municipais, e Nacionais de Cultura;

b)destacadamente, quanto à economia criativa: 1. planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da

economia da cultura no Estado, em todos os segmentos da cadeia produtiva; 2. formular, implementar e articular linhas de financiamento para empreendimentos culturais; 3. contribuir para a formulação e a implementação de ferramentas e modelos de negócio sustentáveis para empreendimentos culturais; 4. instituir e apoiar ações de promoção dos bens e serviços culturais tocantinenses no próprio Estado, no País e no exterior; 5. articular e conduzir o mapeamento da economia da cultura local; 6. coordenar a formulação e a implementação da política pública sobre direitos autorais, criando mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação da economia da cultura;

XXIII - da Secretaria do Turismo:

a)propor as políticas públicas de turismo para o Estado, visando ordenar,

regulamentar, normatizar e incentivar investimentos no setor, tendo por objetivo a geração de renda, o fortalecimento do mercado de trabalho, a melhoria das condições de vida da população local e a autossustentabilidade;

b)desenvolver o turismo no Estado, contemplando todas as regiões turísticas e

proporcionando condições aos municípios e às comunidades locais de realizarem ações estratégicas constantes do plano estadual de turismo, por meio: 1. do incentivo à participação da comunidade no processo de desenvolvimento, valorização e conservação do patrimônio natural, cultural e científico da região; 2. de ações que promovam eventos nas regiões turísticas, com divulgação em nível local, regional, nacional e internacional, de acordo com a vocação turística de cada município; 3. do planejamento e da execução de programas e projetos, considerando a participação de organismos públicos e privados, com objetivo de atrair empreendimentos turísticos, zelando por seu desenvolvimento e pelo desenvolvimento daqueles já estabelecidos nas diversas localidades turísticas do Estado; 4. da capacitação e do apoio para a gestão dos serviços de turismo, de acordo com as suas potencialidades e estruturas; 5. da participação em projetos e programas turísticos coordenados pelo governo federal e da promoção de intercâmbio com os demais órgãos de turismo municipais, estaduais, nacionais e internacionais; 6. da pesquisa e da captação de fontes de recursos junto ao governo federal, e demais organismos internacionais, públicos ou privados;

c)gerir recursos financeiros públicos destinados ao turismo;
d)promover a integração das políticas de turismo com as demais políticas estaduais,

em especial as relativas ao meio ambiente;

e)divulgar os produtos e roteiros turísticos tocantinenses e integrá-los a eventos

regionais, nacionais e internacionais;

f)manter banco de dados de atividades turísticas, para divulgar e promover novos

empreendimentos;

g)contribuir para a garantia de padrões internacionais de qualidade no turismo

tocantinense, por meio do aprimoramento da qualidade dos serviços ofertados no Estado, tornando-os compatíveis com as características do mercado e os investimentos na área;

h)articular, com outros órgãos do Governo Estadual e Federal, a obtenção de apoio

para a preservação, a difusão e a exploração turística de monumentos históricos, paisagísticos, artísticos, científicos, ecológicos, espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos. ..................................................................................................................................."(NR)

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Icriar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei

Orçamentária - LOA, mantendo-se:

a)o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de

recursos, modalidades de aplicação;

b)a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em

seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

IIabrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e

manutenção da Secretaria do Turismo;

IIIimplementar objetivos, indicadores, metas e ações.
Art. 4.
São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Cultura e do Turismo, preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos, respectivamente, na tabela do item 18 do inciso I do Anexo II da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, passem a integrar, respectivamente, a estrutura operacional da Secretaria da Cultura e da Secretaria do Turismo.
Art. 5.
Os Anexos I, II e IV da Lei n° 3.421, de 8 de março de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos I, II e III a esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2023.
Art. 7.
É revogado o inciso XVIII do art. 16 da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, incluindo-se seus dispositivos internos - alíneas e itens. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO I À LEI Nº 4.161, DE 26 DE MAIO DE 2023.

"ANEXO I À LEI Nº 3.421, DE 8 DE MARÇO DE 2019.

QUADRO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

IGovernadoria:
a)Secretaria Executiva da Governadoria;
b)Casa Civil;
c)Casa Militar;
d)Controladoria-Geral do Estado;
e)Secretaria da Comunicação;
f)Secretaria de Parcerias e Investimentos;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIIPolícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO;
IVCorpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO;
VSecretaria da Fazenda;
VISecretaria da Administração;
VIISecretaria da Saúde;
VIIISecretaria da Educação;
IXSecretaria da Segurança Pública;
XSecretaria da Agricultura e Pecuária;
XISecretaria da Indústria, Comércio e Serviços;
XIISecretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIIISecretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
XIVSecretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
XVSecretaria da Cidadania e Justiça;
XVISecretaria do Planejamento e Orçamento;
XVIISecretaria dos Esportes e Juventude;

XVIII - Secretaria da Cultura;

XIXSecretaria da Mulher;
XXSecretaria dos Povos Originários e Tradicionais;
XXISecretaria da Pesca e Aquicultura;
XXIISecretaria do Turismo. ............................................................................................................." (NR)

ANEXO II À LEI Nº 4.161, DE 26 DE MAIO DE 2023. ANEXO II À DE LEI Nº 3.421, DE 8 DE MAIO DE 2023.

"ANEXO II À LEI No 3.421, de 8 de março de 2019. QUADRO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

IADMINISTRAÇÃO DIRETA 18 - SECRETARIA DA CULTURA ............................................................................................................................................................................................................................................... DENOMINAÇÃO DA UNIDADE RELAÇÃO DE CARGOS SÍMBOLO QUANT Gabinete do Secretário Secretário DAS-1 1 Gabinete Secretário Executivo Secretário Executivo DAS-2 1 Assessoria de Gabinete I Assessor de Gabinete I DAS-3 1 Secretaria - Geral Secretário-Geral DAI-1 1 Assessoria Técnica Assessor Técnico DAS-4 1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico DAI-1 1 Chefia da Assessoria de Comunicação Chefe da Assessoria de Comunicação DAI-1 1 Diretoria de Administração e Finanças Diretor de Administração e Finanças DAS-4 1
a)Gerência Geral de Administração Gerente Geral de Administração DAI-1 1
b)Gerência de Execução Orçamentária Financeira e Contábil Gerente de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil DAI-1 1
c)Gerência de Acompanhamento de Processos Gerente de Acompanhamento de Processos DAI-1 1
d)Gerência de Planejamento Gerente de Planejamento DAI-1 1 Diretoria de Convênios e Prestação de Contas Diretor de Convênios e Prestação de Contas DAS-4 1
a)Gerência de Convênios Gerente de Convênios DAI-1 1
b)Gerência de Prestação de Contas Gerente de Prestação de Contas DAI-1 1 Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura Superintendente de Fomento e Incentivo à Cultura DAS-3 1
a)Gerência de Desenvolvimento da Cultura Gerente de Desenvolvimento da Cultura DAI-1 1
b)Gerência de Planejamento, Fomento e Parcerias Culturais Gerente de Planejamento, Fomento e Parcerias Culturais DAI-1 1
c)Gerência de Economia Criativa Gerente de Economia Criativa DAI-1 1
d)Gerência de Acervos e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural Gerente de Acervos e Patrimônio Histórico, Artístico e DAI-1 1

Cultural ............................................................................................................................................................................................................................................... 22 - SECRETARIA DO TURISMO

NOMINAÇÃO DA UNIDADE RELAÇÃO DE CARGOS SÍMBOLO QUANT binete do Secretário Secretário DAS-1 1 binete Secretário Executivo Secretário Executivo DAS-2 1 essoria de Gabinete I Assessor de Gabinete I DAS-3 1 retaria-Geral Secretário-Geral DAI-1 1 efia da Assessoria Jurídica Chefe da Assessoria Jurídica DAI-I 1 efia da Assessoria de Comunicação Chefe da Assessoria de Comunicação DAI-2 1 essoria de Relações Institucionais Assessor de Relações Institucionais DAS-4 1 etoria de Administração e Finanças Diretor de Administração e Finanças DAS-4 1 Gerência de Administração Gerente Geral de Administração DAI-1 1 Gerência de Planejamento Gerente de Planejamento DAI-1 1 Gerência de Execução Orçamentária Financeira e Contábil Gerente de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil DAI-1 1 Gerência de Gestão de Pessoas Gerente de Gestão de Pessoas DAI-1 1 etoria de Convênios e Prestação de Contas Diretor de Convênios e Prestação de Contas DAS-4 1 Gerência de Convênios Gerente de Convênios DAI-1 1 Gerência de Prestação de Contas Gerente de Prestação de Contas DAI-1 1 perintendência de Operações Turísticas e Projetos Estratégicos Superintendente de Operações Turísticas e Projetos DAS-3 1

Estratégicos Gerência de Promoção Turística Gerente de Promoção Turística DAI-1 1 Gerência de Qualificação Técnica Gerente de Qualificação Técnica DAI-1 1 Gerência de Produtos Turísticos Gerente de Produtos Turísticos DAI-1 1 Gerência de Pesquisas e Informações Gerente de Pesquisas e Informações DAI-1 1 Gerência de Projetos Estratégicos Gerente de Projetos Estratégicos DAI-1 1

............................................................................................................................................................................................................................................" (NR) ANEXO III À LEI Nº 4.161, DE 26 DE MAIO DE 2023.

"ANEXO IV À LEI Nº 3.421, DE 8 DE MARÇO DE 2019.

............................................................................................................ ............................................................................................................

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GESTÃO - FCG DO ESTADO DO TOCANTINS

SÍMBOLO VALOR (R$) QUANTIDADE FCG-1 1.600,00 110 FCG-2 2.600,00 48 ................................................................................................................"(NR)

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