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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4136, de 2 de fevereiro de 2023

Lei nº 4136/2023

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4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.249 de 13/01/2023.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a explorar, sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loterias e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir e explorar, mediante concessão a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, os serviços lotéricos no Tocantins.
Parágrafo únicoSomente será permitida a exploração de modalidades lotéricas definidas pela legislação federal, devendo a captação de apostas e venda de bilhetes, em meio físico ou virtual, ser efetuada a pessoa maior, capaz e dentro dos limites do território estadual.
Art. 2.
O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria destinado ao Tesouro estadual será destinado exclusivamente:
I10% a implementação e aperfeiçoamento de ações e serviços contemplados ao

esporte;

II10% a ações voltadas ao combate e tratamento do câncer no Estado;
III5% a ações e serviços relacionados a investimentos na tecnologia da informação

empregada na atividade arrecadatória do Estado desempenhado pela Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado;

IV5% a ações e serviços da APAE;
V70% conforme a regulamentação do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoPara os fins desta lei, considera-se produto de arrecadação o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período, eventual imposto de renda sobre os prêmios, conforme as condições gerais de cada produto.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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