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Lei Estadual do Tocantins nº 4134, de 3 de fevereiro de 2023

Lei nº 4134/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei nº 2.820/2013 que dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado do Tocantins.

Publicado no Diário Oficial nº 6.244 de 6/01/2023.

Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iturismo de base comunitária: modelo de gestão da visitação protagonizada pelas

comunidades tradicionais locais, gerando benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações, bem como a utilização sustentável para fins recreativos e educativos;

IIcomunidades tradicionais: aquelas definidas pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de

fevereiro de 2007;

IIIdesenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para

a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras;

IVunidades de planejamento de turismo de base comunitária: o conjunto de unidades

produtivas localizadas em territórios tradicionais com valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais; e

Vterritórios tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e

econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;

Parágrafo únicoAs unidades de planejamento poderão ser denominadas circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, aldeias, quilombos, colônias, assentamentos, dentre outros termos similares.
Art. 3.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Iincentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de

empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;

IIaprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos

essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da biodiversidade;

IIIrespeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus

bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;

IVassegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios

socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;

Vpromover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a

possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VIapoiar a realização de parcerias com os municípios para o desenvolvimento de

ações da política de que trata esta Lei.

Art. 4.
Quaisquer políticas públicas de organização e promoção do turismo instituídas no território do Estado do Tocantins deverão conter ações estratégicas, metas e programas voltados para o desenvolvimento do turismo de base comunitária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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