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Lei Estadual do Tocantins nº 4131, de 5 de janeiro de 2023

Lei nº 4131/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, destinado a provisionar recursos financeiros para apoiar projetos, programas e ações que visem à mitigação da mudança do clima e a adaptação à mudança climática e aos seus efeitos.
Parágrafo únicoO FunClima tem natureza jurídica de fundo público.

Publicado no Diário Oficial nº 6.244 de 6/01/2023.

Institui o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os projetos, programas e ações providos com recursos do FunClima serão definidos em Regulamento.
Art. 3.
Constituem fontes de receitas do FunClima:
Irecursos oriundos de transações de créditos de carbono;
IIdotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e em seus créditos

adicionais;

IIIrecursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com

órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IVdoações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
Vempréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VIrendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VIIrecursos de outras fontes.
Parágrafo únicoA repartição dos benefícios oriundos dos créditos de carbono, disposto no inciso I, serão deliberados e aprovados por meio de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA/TO, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Art. 4.
O FunClima será administrado pelo Conselho Diretor, o qual, sob a presidência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, é composto por sete representantes do poder público e seis representantes da sociedade civil.
Parágrafo únicoO Conselho Diretor terá suas competências e composição específica estabelecidas em regulamento, assegurada a participação de representantes do poder público, iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF).
Art. 5.
É criado o Conselho Diretor do FunClima e sua Secretaria Executiva, cujo regimento interno será instituído por regulamento.
Parágrafo únicoA função do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6.
À Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:
Ia elaboração e apresentação ao Conselho Diretor do FunClima:
a)do Plano de Aplicação Quadrienal, com definição da execução física anual dos

recursos e suas eventuais modificações;

b)de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos;
IIo acompanhamento da execução física e financeira dos planos, programas e projetos

para aplicação de recursos do FunClima;

IIIa celebração de convênios, ajustes e acordos para a consecução de finalidades do

FunClima;

IVa manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das

suas receitas e despesas;

Va promoção de atividades e eventos que contribuam para a divulgação e o

cumprimento dos objetivos do Fundo.

Art. 7.
Os recursos do FunClima, após deliberação do Conselho Diretor, serão aplicados

e/ou repassados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos às entidades executoras, conforme a interpretação das Salvaguardas de Cancun no contexto estadual e federal:

Iações complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais

nacionais e outras convenções e acordos internacionais;

IIestruturas de governança florestais nacionais transparentes e eficazes, tendo em

vista a soberania nacional e a legislação nacional;

IIIrespeito pelo conhecimento e direitos dos povos indígenas e membros de

comunidades locais, levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes, circunstâncias e leis nacionais e observando que a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

IVparticipação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas

e comunidades locais;

Vações consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica,

garantindo que as ações de REDD+ não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas sim, para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos, e para contribuir para outros benefícios sociais e ambientais;

VIações para abordar os riscos de reversões de resultados de REDD+; VII - ações para

reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas.

§ 1ºCabe ao Conselho Diretor definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada um dos seguimentos previstos no caput.
§ 2ºOs recursos financeiros destinados diretamente à iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF), para o desenvolvimento de projetos, devem se submeter a processo público de seleção com publicação de edital, com critérios a serem regulamentados pelo Conselho Diretor
Art. 8.
A aplicação dos recursos será destinada às seguintes atividades:
Iimplantar a estratégia de desenvolvimento de baixas emissões de gases do efeito estufa do Estado do Tocantins - Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, composta de quatro eixos:
a)meio ambiente;
b)social;
c)econômico;
d)infraestrutura;
IIfomentar ações que incluem:
a)educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
b)ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;
c)adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
d)projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
e)projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
f)desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
g)formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
h)pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
i)desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
j)apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
k)pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas

atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

l)sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção

de carbono por sumidouros e para geração de renda;

m)recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de

Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

§ 1ºA Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, disposta no inciso I, será regulamentada via decreto, após a pactuação das ações e metas.
§ 2ºÉ vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção de órgãos públicos não incumbidos de operacionalizar ações que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação às mudanças climáticas.
§ 3ºO FunClima pode custear despesas no que se refere à adoção de esforços de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 9.
Cabe ao Conselho Diretor deliberar sobre a forma de utilização dos recursos do FunClima, a quem incumbe:
Ia definição de prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FunClima,

em conformidade com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins;

IIa aprovação de projetos que visem a mitigação da mudança do clima e à adaptação

à mudança climática;

IIIa definição das ações, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7º e 8º desta

Lei, para aplicação dos recursos do FunClima em cada exercício fiscal.

Art. 10.
s recursos financeiros do FunClima integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentadas, em conta única implantada para a gestão dos recursos públicos, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFE.
Art. 11.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Icriar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei

Orçamentária - LOA, mantendo-se:

a)o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de

recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b)a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em

seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

IIabrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e

manutenção do "Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima";

IIIimplementar objetivos, indicadores metas e ações.
Art. 12.
s bens adquiridos com recursos do FunClima integram o patrimônio do Estado.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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