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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4130, de 6 de janeiro de 2023

Lei nº 4130/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
É instituído, na conformidade do disposto no §3º do art. 215 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 137 da Constituição Estadual, o Plano Estadual de Cultura do Estado do Tocantins - PEC/TO, na forma dos Anexos de I a X a esta Lei, visando a:
Iproteção, preservação e valorização do patrimônio cultural do Estado;
IIprodução, promoção e difusão de bens culturais;
IIIformação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas

dimensões;

IVdemocratização do acesso aos bens de cultura;
Vvalorização da diversidade étnica e regional.
Parágrafo únicoO PEC/TO possui vigência de dez anos a partir da data de sua publicação, devendo ser avaliado e reestruturado, considerando os contextos regionais, a cada renovação.
Art. 2.
O PEC/TO é regido pelos seguintes princípios:
Iliberdade de expressão, criação e fruição;
IIdiversidade cultural;
IIIrespeito aos direitos humanos;
IVdireito de todos à arte e à cultura;
Vdireito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VIdireito à memória e às tradições;
VIIresponsabilidade socioambiental;
VIIIvalorização da cultura como vetordo desenvolvimento sustentável;
IXdemocratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
Xresponsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XIcolaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimentoda economia

da cultura;

XIIparticipação e controle social na elaboração, implementação, fiscalização e

avaliação das políticas culturais.

Art. 3.
São objetivos do Plano Estadual de Cultura do Tocantins:
Ireconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional tocantinense;
IIproteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
IIIvalorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IVpromover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
Vuniversalizar o acesso à arte e à cultura;
VIestimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VIIestimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIIIestimular a sustentabilidade socioambiental;
IXdesenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a

exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

Xreconhecer os saberes, conhecimentos, expressões tradicionais e os direitos de seus

detentores dos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e demais comunidades;

XIqualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XIIprofissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIIIdescentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIV -consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das

políticas culturais;

XVampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XVIarticular e integrar sistemas de gestão cultural.

Publicado no Diário Oficial nº 6.249 de 13/01/2023.

Institui o Plano Estadual de Cultura do Tocantins - PEC/TO, e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 4.
Compete ao poder público:
Iformular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos,

diretrizes e metas do Plano;

IIgarantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura

do Tocantins e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

IIIfomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção de editais e seleções

públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio

financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IVproteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suasmanifestações

e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

Vestimular a produção e o empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de

bens, serviços e conteúdos culturais e o contato do público com a arte e a cultura;

VIgarantir a preservação do patrimônio cultural tocantinense e brasileiro,

resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referênciaaos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade tocantinense;

VIIarticular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e

consórcios para a sua implantação, de forma integrada a outras ações estatais;

VIIIdinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura tocantinense nacional

e internacionalmente, promovendo bens culturais e criações artísticas tocantinenses nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;

IXorganizar instâncias consultivas e de participação da sociedade paracontribuir na

formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

Xfomentar o mercado cultural interno com a finalidade de reduzir desigualdades

sociais regionais por meio da profissionalização dos agentes de cultura e formalização de relações de trabalho na área;

XIcoordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas

artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, além dos demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua estruturação;

XIIincentivar a adesão de organizações e instituições do setor privadoe entidades da

sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual e Nacionalde Cultura por meio de ações, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Estadual de Informação - Mapa Cultural do Tocantins - MAPA-TO e ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

§ 1ºO Sistema de Cultura do Tocantins - SC/TO, criado por lei específica,será o principal articulador federativo do PEC/TO, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.
§ 2ºA vinculação dos Municípios às diretrizes e metas do Plano Estadualde Cultura se fará por meio de termo de adesão voluntária, na forma de regulamento.
§ 3ºPoderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, estabelecendo termos de adesão específicos.
§ 4ºO Órgão Gestor de Cultura do Executivo Estadual exercerá a funçãode coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura - PEC/TO, nos termos desta Lei, ficando responsável pelos termosde adesão, estabelecimento de metas, e demais especificações necessárias à sua implantação.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 5.
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leisorçamentárias do Estado e dos municípios que aderirem às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados àexecução das ações constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 6.
O Fundo Estadual de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais.
Art. 7.
A alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais não específicas no Estado e nos Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Políticas Culturais do Tocantins - CPC/TO, na forma de regulamento.
Art. 8.
O órgão gestor de Cultura do Executivo Estadual, na condição decoordenador executivo do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a elevar o total de recursos destinados ao setor.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9.
Compete ao Órgão Gestor da Cultura do Executivo Estadual monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do PEC/TO com base em indicadores estaduais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis detrabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo únicoO processo de monitoramento e avaliação do PEC/TO contará com a participação do Conselho de Políticas Culturais do Tocantins, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo,na forma de regulamento.
Art. 10.
Para fins de coleta, sistematização e interpretação de dados de interesse cultural do Estado do Tocantins, serão utilizados o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, o Sistema Estadual de Informações e indicadores Culturais - MapaCultural do Tocantins - MAPA-TO e outros bancos de dados oficiais acessíveis ao Órgão Gestor da Cultura do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Plano Estadual de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo únicoA primeira revisão do Plano será realizada após 4(quatro) meses da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho de Políticas Culturais do Tocantins - CPC/TO e de ampla representação do poder público eda sociedade civil, na forma do regulamento.
Art. 12.
processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Estadual de Cultura será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Estadual de Cultura.
§ 1ºO Comitê Executivo será composto por membros indicados pelo Órgão Gestor da Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho dePolíticas Culturais e do setor cultural.
§ 2ºAs metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez)anos de vigência do Plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura e serão publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir daentrada em vigor desta Lei.
Art. 13.
A Conferência Estadual de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo Estadual, enquanto as conferências municipais ficarão a cargo destes respectivos entes, com a finalidade de se debaterem estratégias e ações de cooperação entre os agentes públicose a sociedade civil para a implementação do PEC/TO.
Art. 14.
Estado do Tocantins, assim como os Municípios que aderirem ao Plano, deverão dar ampla publicidade ao seu conteúdo, bem como à realização desuas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO I À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

METAS PRIORIZADAS NA 4a CEC - TO - PLENÁRIA

01.

EIXO 8 - MECANISMOS DE FOMENTO

META 28. Fortalecer o sistema de financiamento cultural por meio da implementação do Programa de Incentivo à Cultura/Fundo Estadual de Cultura atendendo às demandas das 8 (oito) microrregiões constantes na Lei Estadual 3.252, de 31 de julho de 2017, , em até dez anos.

02. EIXO 5 - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL META 20. Realizar 2 (dois) fóruns anuais em cada uma das 8 (oito) microrregiões do Estado, e implementar meios de participação social no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais.

03. EIXO 3 - DA CRIAÇÃO, DIFUSÃO E ACESSO

META 10. Ampliar em 100% a política de edital para atender à todas as atividades artísticas e culturais do Estado do Tocantins, em até 10 (dez) anos, de forma descentralizada.

04. EIXO 4 - FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E CONHECIMENTO

META 19. Criar e implantar programa estadual de formação cultural e capacitação nos Municípios que possuam secretaria, fundação e/ou diretoria de cultura.

05. EIXO 7 - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

META 26. Fomentar o desenvolvimento de ações que promovam a economia criativa, contribuindo para o desenvolvimento sociocultural autossustentável, em todos os Municípios tocantinenses, em até 10 (dez) anos;

06. EIXO 2 - AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

META 6. Ter, implantado em todos os Municípios tocantinenses, algum tipo de equipamento cultural, como museus, bibliotecas, teatros, galerias de arte, arquivos históricos, centros de documentação, cinemas, praças do circo ou centros culturais, sendo estes, distribuídos da seguinte forma: 30% dos municípios com até 10 mil habitantes com pelo menos um tipo; 40% dos municípios entre 10 mil e 20 mil habitantes com pelo menos dois tipos; 50% dos municípios entre 20 mil e 50 mil habitantes com pelo menos três tipos; 100% dos municípios entre 50 mil e 300 mil habitantes com pelo menos cinco tipos, em até 10 (dez) anos.

07. EIXO 6 - DO TERRITÓRIO, IDENTIDADE, RECONHECIMENTO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL.

META 22. Política estadual para salvaguarda do patrimônio histórico, artístico e cultural implantada em até 10 (dez) anos. 08. EIXO 6 - DO TERRITÓRIO, IDENTIDADE, RECONHECIMENTO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL.

META 23. Política estadual de proteção, reconhecimento e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais, implantada em até 10 (dez) anos.

09. EIXO 1 - DO FORTALECIMENTO E ARRANJO INSTITUCIONAL

META 1. Implantar, por meio da ADETUC, até dezembro de 2021, ações voltadas ao desenvolvimento das políticas culturais.

10. EIXO 2 - AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

META 5. Garantir, no mínimo, em 20% dos mecanismos de investimentos para construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais nas oito microrregiões do Estado (IBGE) a partir do próximo ano, do orçamento anual para a cultura.

ANEXO II À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

EIXO 1 - FORTALECIMENTO E ARRANJO INSTITUCIONAL

Diretriz - Fortalecer a ação do Estado no planejamento, execução e consolidação das políticas culturais.

Como principal mecanismo de fortalecimento da gestão pública, o Sistema Estadual de Cultura - SEC, criado pela Lei no 3.252, de 31 de julho de 2017, orienta a instituição de marcos legais e instâncias de participação social, o desenvolvimento de processos de avaliação pública, a adoção de mecanismos de regulação e indução do mercado e da economia da cultura, assim como a territorialização das políticas culturais. Desta forma, a definição de objetivos, políticas, diretrizes e metas para promover o desenvolvimento e a preservação das artes e das expressões culturais é essencial para o fortalecimento da gestão pública, ressaltando o papel do Estado no fomento da atividade cultural.

1. Implantar o Órgão oficial da Cultura 1.1 - Implantar a Secretaria da Cultura e realizar concurso público em sua plenitude até dezembro do para todas as áreas de gestão da cultura; próximo ano, com a finalidade de 1.2 - Estruturar quadro próprio de Plano Cargos, Carreiras e desenvolver as políticas culturais. Subsídios - PCCS para a Secretaria da Cultura, com a realização de

concurso público específico;

2. Implantar o Sistema Estadual de 2.1 - Elaborar, aprovar, homologar e regulamentar as leis que Cultura, com o objetivo de compõe o Sistema Estadual de Cultura junto à Assembleia institucionalizar e integrar o Tocantins ao Legislativa; Sistema Nacional de Cultura, até 2.2 - Criar fóruns permanentes regionais destinados à implantação e dezembro do próximo ano e propor, em avaliação do Sistema Estadual de Cultura; até dez anos, demais leis necessárias ao 2.3 - Adotar agendas, frente às comissões parlamentares de cultura, Sistema Estadual de Cultura. nos poderes legislativos federal, estadual e municipal para

aprovação, adequação e revisão das leis de interesse da cultura. 3. 100% dos municípios integrados aos 3.1 - Estabelecer programas de cooperação técnica entre o estado e Sistemas Estadual e Nacional de Cultura municípios para a elaboração e implantação dos Sistemas Municipais até dezembro do próximo ano. de Cultura; 3.2 - Buscar fazer constar, nas leis orçamentárias, previsão de repasses financeiros do Tesouro estadual, bem como do Fundo Estadual de Cultura, para os Fundos dos Municípios que estiverem com o Sistema implantado, conforme critério estabelecido pela comissão intergestora bipartite, via chamamento público; 3.3 - Estimular a criação e instalação de secretarias, fundações ou outros órgãos similares exclusivamente de cultura em todos os municípios tocantinenses. 4. Implantar até dezembro do ano corrente 4.1 - Consolidar a adesão do estado e municípios ao Sistema o Sistema Estadual de Informações e Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC com a Indicadores Culturais - SEIIC e realizar implantação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores anualmente o monitoramento das metas Culturais - Mapa Cultural do Tocantins; do Plano Estadual de Cultura. 4.2 - Estabelecer padrões de cadastramento, mapeamento e síntese das informações culturais, a fim de orientar a coleta de dados relacionados à gestão, à formação, à produção e à fruição de obras, equipamentos culturais, atividades e expressões artísticas e culturais; 4.3 - Estabelecer, no âmbito do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, os indicadores de acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Cultura. ANEXO III À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

EIXO 2 - AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Diretriz - Construir, ampliar, adequar, reformar e qualificar os equipamentos culturais.

A construção, ampliação, revitalização e estruturação de equipamentos culturais são fatores primordiais para o desenvolvimento dos valores socioculturais, na medida em que for assegurado o acesso à cultura e aos equipamentos culturais, aos patrimônios materiais e imateriais. Os espaços e equipamentos culturais são a porta de entrada para o conhecimento, a memória, o desenvolvimento intelectual e a criação de identidades. Metas Ações 5. Garantir, no mínimo, em 20% dos 5.1 - Fortalecer programas para construção de espaços culturais com mecanismos de investimentos para equipamentos adequados para realização de oficinas de artes; exibição construção, recuperação, adequação cinematográfica; apresentações teatrais, musicais e de dança; exposições e manutenção de espaços culturais de obras de arte; biblioteca e loja de artesanato, com dispositivos de nas oito microrregiões do Estado acessibilidade e que atenda às demandas das produções artísticas locais, (IBGE) a partir do ano corrente, do estaduais e nacionais; orçamento anual para a cultura. 5.2 - Estabelecer parcerias com empresas, instituições públicas e privadas

para construção, revitalização e adequação de equipamentos e espaços culturais públicos e privados, obedecendo à legislação de acessibilidade; 5.3 - Realizar ação junto aos parlamentares para adoção de emendas ao orçamento estadual e da união para construir e equipar centros culturais, bibliotecas e museus para exposições permanentes e armazenamento de acervos históricos e artísticos. 6. Ter, no mínimo, implantado em 10 6.1 - Mapear e inventariar, para identificar os equipamentos culturais, anos, nos municípios tocantinenses expressões e linguagens da cultura e da arte de cada localidade; algum tipo de equipamento cultural, 6.2 - Mapear e inventariar prédios e espaços públicos para que se tornem tais como: museu, biblioteca, teatro, equipamentos culturais; galeria de artes, arquivo histórico, 6.3 - Realizar reforma, restauração, instalação de dispositivos de centro de documentação, cinema, acessibilidade, ampliação e adequação do patrimônio público edificado, praça do circo e centro cultural, na que esteja desativado, para adequá-lo com infraestrutura de acordo com os seguinte distribuição: 30% dos critérios técnicos para funcionar como equipamento cultural; municípios com até 10 mil habitantes 6.4 - Construir casa do artesão nos municípios que sejam referência na com pelo menos um tipo; 40% dos produção artesanal e incentivar a exportação da produção artesanal; municípios entre 10 mil e 20 mil 6.5 - Implantar galerias para exposição e comércio de obras de artes; habitantes com pelo menos dois 6.6 - Adquirir equipamentos culturais itinerantes, para possibilitar a tipos; 50% dos municípios entre 20 circulação e difusão artística, atendendo às comunidades das oito mil e 50 mil habitantes com pelo microrregiões do Estado com a promoção de cinema, teatro, dança, arte menos três tipos; 100% dos circense, literatura e música, entre outras atividades artísticas e culturais, municípios entre 50 mil e 300 mil em locais de pouco acesso às artes; habitantes com pelo menos cinco 6.7 - Estabelecer parcerias com os municípios para a criação de espaços tipos, em até cinco anos. públicos destinados ao circo itinerante com isenção de taxas, espaço com banheiros públicos, lavanderia, iluminação e estacionamento; 6.8 - Estabelecer parcerias com instituições e empresas diversas, com o intuito de utilizar os espaços privados na realização de atividades artísticas e culturais permanentes; 6.9 - Instalar espaços de exibição audiovisual nos centros culturais, educativos e comunitários do Estado, especialmente em locais de pouco acesso à produção cultural; 6.10 -Estabelecer critérios técnicos para a construção e reforma de equipamentos culturais, bibliotecas e teatros, dando ênfase à criação arquitetônica e design; 7. Implantar o Museu da Imagem e 7.1 - Criar por lei própria o Museu da Imagem e do Som; do Som, em até cinco anos. 7.2 - Criar e instalar arquivo físico e digital do acervo fotográfico, fonográfico e audiovisual referente à cultura do Tocantins; 7.3 - Digitalizar e disponibilizar o acervo de obras de artes pertencentes ao Governo do Estado do Tocantins; 8. Implantar o Arquivo Histórico 8.1 - Criar por lei própria o Arquivo Histórico Cultural do Tocantins; Cultural do Tocantins, até 4 anos. 8.2 - Implantar o controle e segurança de acervos bibliográficos, documentais, coleções e bens móveis de valor cultural. 8.3 - Implantar sistema de segurança, manutenção e proteção em 100% dos bens culturais públicos edificados de valor cultural. 8.4 - Criar programa de combate a incêndio nos bens edificados e monumentos; 8.5 - Implantar sistema de proteção por meios eletrônicos com instalação de câmeras de monitoramento em bens edificados de valor histórico e cultural

ANEXO IV À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

EIXO 3 - DA CRIAÇÃO DIFUSÃO E ACESSO

Diretriz - Incentivar a criação, difusão, divulgação do produto cultural, dos bens, manifestação e implementação das políticas públicas de cultura.

O acesso à arte, à cultura, à memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o exercício pleno da cidadania e para a formação da subjetividade e dos valores socioculturais. É necessário ampliar o contato da população com os bens simbólicos e os valores culturais do passado e do presente, diversificando as fontes de informação. Isso requer o aumento da oferta de programações e exposições, atualização das fontes e canais de conexão com os produtos culturais e a ampliação das opções de consumo cultural doméstico.

É preciso, portanto, diversificar a ação do Estado, gerando suporte aos produtores das diversas manifestações criativas e expressões simbólicas, alargando as possibilidades de experimentação e criação estética, inovação e resultado.

10. Ampliar em 100% a política de edital 10.1 - Lançar editais anuais que contemplem a diversidade artística para atender todas as atividades artísticas e cultural para produção, circulação, formação, intercâmbio e difusão e culturais do estado do Tocantins, em até dos produtos culturais visando o acesso da população com a dez anos, de forma descentralizada liberação dos recursos em no máximo 6 meses após a homologação

do resultado final do edital, garantindo a participação da sociedade na elaboração do edital. 10.2- Ampliar em até 100% o orçamento disponibilizado em cada edital a ser publicado, tendo por base o edital PROCULTURA 2013. 10.3 - Garantir investimento de 50% do fundo anual de cultura para as políticas de editais.

11. Descentralizar e possibilitar a 11.1 - Criar um programa de difusão da produção cultural e artística; circulação de bens culturais nos 139 11.2 - Fomentar a realização anual de festivais culturais regionais, municípios do Tocantins e em outros estaduais e a participação dos artistas e grupos de cultura popular e estados da Federação, em até dez anos. tradicional do Tocantins nos festivais nacionais;

11.3 - Incentivar a criação de programas de cultura nas rádios e TVs públicas e comunitárias; 11.4 - Promover encontro anual da cultura quilombola e outras comunidades tradicionais fomentando a transmissão e circulação dos saberes e fazeres dessas culturas; 11.5 - Promover programas de intercâmbio cultural e circulação da produção artística entre municípios; 12. Implementar programas que 12.1 - Instituir políticas públicas para o fortalecimento da economia permitam o desenvolvimento da da cultura local e regional, com realizações de feiras para economia criativa e da cultura nas oito comercialização e exposição de produtos culturais e apresentações microrregiões do Tocantins, em até dez artísticas regionais; anos 12.4 - Promover e incentivar a exportação do artesanato produzido no Tocantins; 12.5 - Apoiar e fomentar iniciativas dos mestres de cultura popular na confecção e comércio de instrumentos que usam técnicas tradicionais; 12.6 - Fomentar e incentivar modelos de gestão eficientes, que promovam o acesso às artes, ao aprimoramento e à pesquisa estética e que permitam o estabelecimento de grupos sustentáveis e autônomos de produção artística e cultural. 13. Promover a criação de oito 13.1 - Promover a criação de cooperativas de cultura, com o cooperativas de cultura, com o propósito propósito de criar meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva de criar meios para o desenvolvimento da e impulsionar a economia da cultura regional, em até dez anos; cadeia produtiva e impulsionar a 13.2 - Celebrar convênios com o Sistema S a fim de instrumentalizar economia da cultura regional, em até dez artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e anos. gestão das associações e cooperativas; 13.3 - Estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das associações e cooperativas. 14. Implantar 50 Pontos de Cultura em 14.1 - Implantar a rede estadual de Pontos de Cultura; parceria com o Governo Federal e os 14.2 - Desenvolver rede Estadual de pontos de cultura do programa municípios integrantes do Sistema Cultura Viva; Nacional de Cultura (SNC), em até dez 14.3 - Apoiar ações dos Pontos de Cultura do Tocantins e implantar anos. políticas de sustentabilidade e fortalecimento. 15. Mecanismos de comunicação que 15.1 - Disponibilizar no site da Secretaria da Cultura um link para atinjam 100% dos municípios acesso aos portais de informações culturais dos municípios, tocantinenses, criados e implementados, estimulando a criação de mídias tais como, páginas da web, blogs em até dez anos. etc.; 15.2 - Ampliar as informações do site da Secretaria da Cultura; 15.3 - Utilizar as rádios e TVs públicas e comunitárias como meios de comunicação para divulgação de atividades culturais. 16. Promover a integração das políticas 16.1 - Estabelecer uma agenda compartilhada de projetos e ações públicas de cultura com a educação, em entre os órgãos municipais e estaduais de cultura e de educação; até dez anos. 16.2 - Atuar em conjunto com os órgãos de educação para que as escolas insiram as artes no ensino regular; 16.3 - Estabelecer parcerias com os órgãos de educação para que as escolas públicas atuem como centros de produção e difusão cultural da comunidade; 16.4 - Incentivar a pesquisa e produção de material voltado para conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial.

17. Disponibilizar ferramentas 17.1 - Implantar e equipar bibliotecas digitais e telecentros tecnológicas para inclusão digital dos comunitários, com destinação de equipamentos, reposição e trabalhadores da cultura nos 139 manutenção; municípios. 17.2 - Promover o uso de tecnologias da informação e da

comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição da cultura; 17.3 - Promover a inclusão digital dos mestres de cultura popular, povos tradicionais e quilombolas, por meio de cursos específicos; 17.4 - Disponibilizar, por meio do site da Secretaria da Cultura, o acervo do registro fotográfico das cidades históricas e o acervo do registro em vídeo das atividades da cultura popular existentes no Tocantins. 18. Implantar, modernizar e criar 18.1 - Apoiar a ampliação e modernização das bibliotecas públicas programa de incentivo à leitura nas municipais, diversificando o acervo e atendendo às diretrizes da bibliotecas públicas em 100% dos Unesco; municípios tocantinenses, em até dez 18.2 - Fomentar, por meio de edital, a aquisição de acervos para as anos. bibliotecas públicas municipais; 18.3 - Adquirir livros dos escritores do estado do Tocantins e disponibilizar para todas as bibliotecas públicas dos municípios; 18.4 - Criar programas de incentivo a doações de livros para as bibliotecas públicas do estado do Tocantins; 18.5 - Criar mecanismos de incentivo à leitura nas bibliotecas, informatização e capacitação de pessoal.

ANEXO V À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

EIXO 4 - FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E CONHECIMENTO

Diretriz - Formar, profissionalizar e especializar os agentes culturais (artistas, criadores, produtores, mestres do saber, técnicos das artes, técnicos científicos) e gestores do segmento cultural.

A falta de profissionalização é um dos elementos que dificultam a execução de ações culturais, que pode ser corrigido por meio da instituição de programas de formação e qualificação dos gestores e dos agentes de diversos segmentos artísticos e culturais. A promoção de políticas públicas com esse intuito combaterá as desigualdades socioeconômicas e contribuirá para o aumento da qualidade de vida dos cidadãos.

Metas Ações 19. Criar e implantar programa estadual 19.1 - Elaborar o programa estadual de formação cultural, com de formação cultural e capacitação nos auxilio e participação do legislativo, judiciário, administrativo, municípios que possuem secretaria, universidades e institutos de ensinos do Estado do Tocantins. fundação e/ou diretoria de cultura. Promovendo uma grande convocação de todos os órgãos,

instituições privadas e/ou públicas. 19.2 - Promover cursos, oficinas e seminários destinados ao aperfeiçoamento e atualização de gestores, técnicos, agentes culturais, conselheiros estaduais e municipais de cultura, com recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura e convênios com órgãos e instituições federais e internacionais; 19.3 - Implementar programa de formação continuada para gestores e agentes culturais; 19.4 - Instituir e incrementar programas e ações com auxílio das universidades e instituições afins, nas escolas públicas para a formação, incentivo e conhecimento cultural para crianças, adolescentes e jovens, garantindo a estes permanência e continuidade de formação cultural; 19.5 - Realizar parcerias com o Sistema S e escolas técnicas para oferecer cursos na área do empreendedorismo, uso das tecnologias da informação, economia criativa, produção de artesanato e culinária regional; 19.6 - Promover cursos para elaboração de projetos culturais e prestação de contas; 19.7 - Incentivar pesquisa e elaboração de materiais didáticos e de difusão referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial; 19.8 - Implantar oficina escola de joalheria nas cidades onde há produção de metais ou pedras preciosas e semipreciosas, com aquisição de máquinas e equipamentos, cursos de formação, qualificação e intercâmbio. 19.9 - Descentralizar os programas de fomento as ações de formação e capacitação em todas as atividades artísticas e culturais, para oficinas e cursos, cursos técnicos na área da cultura.

ANEXO VI À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

EIXO 5 - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Diretriz - Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais.

A implementação de políticas públicas de cultura pressupõe a constante relação entre Estado e sociedade, com compartilhamento de responsabilidades, transparência nas deliberações e aprimoramento das representações sociais buscando o envolvimento direto do meio artístico e cultural e da sociedade em geral. Além de apresentar aos poderes públicos suas necessidades e demandas, os cidadãos, criadores, produtores e empreendedores culturais devem assumir corresponsabilidades na instalação e na avaliação das diretrizes e metas, participando de programas, projetos e ações que visem ao cumprimento do PEC.

Metas Ações 20. Realizar dois fóruns por ano em cada 20.1 - Promover anualmente o encontro de gestores municipais de uma das oito microrregiões do estado e cultura, fortalecendo as políticas de cooperação técnica; implementar meios de participação 20.2 - Realizar anualmente o fórum estadual de cultura; social no processo de elaboração, 20.3 - Realizar fóruns regionais de discussão e avaliação das políticas acompanhamento e avaliação das culturais com as câmaras setoriais e gestores culturais; políticas públicas culturais. 20.4 - Realizar fóruns regionais dos conselhos municipais de políticas

culturais; 20.5 - Realizar Conferências Estaduais de Cultura, bienalmente, com ampla participação da sociedade; 20.6 - Criar ouvidorias e canais de interlocução da sociedade civil com instituições culturais; 20.7 - Instrumentalizar a sociedade civil disponibilizando através de plataformas digitais (sites, aplicativos e redes sociais) dados e informações sobre gestão, investimentos públicos e editais dos entes federados (Municípios, Estado e União); 20.8 - Realizar audiência pública para aperfeiçoar os processos de editais. 21. Implementar meios de participação 21.1 - Realizar Conferências Estaduais de Cultura, bienalmente, com social no processo de elaboração, ampla participação da sociedade; acompanhamento e avaliação das 21.2 - Criar ouvidorias e canais de interlocução da sociedade civil com políticas públicas culturais. instituições culturais; 21.3 - Instrumentalizar a sociedade civil disponibilizando através de plataformas digitais (sites, aplicativos e redes sociais) dados e informações sobre gestão, investimentos públicos e editais dos entes federados (Municípios, Estado e União). 21.4 - Realizar audiência pública para aperfeiçoar os processos de editais. ANEXO VII À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

EIXO 6 - DO TERRITÓRIO, IDENTIDADE, RECONHECIMENTO E PROMOÇÃO DA

DIVERSIDADE CULTURAL.

DiretrizReconhecer, valorizar, proteger e promover a diversidade das expressões culturais.

As políticas públicas de cultura devem adotar medidas, programas e ações para reconhecer, valorizar, proteger e promover a diversidade cultural no Tocantins, as expressões artísticas, as múltiplas identidades e a preservação de sua memória. Esse planejamento é uma oportunidade para a adequação da legislação e da institucionalidade da cultura tocantinense, de modo a atender à Convenção da Diversidade Cultural da Unesco, firmando a diversidade no centro das políticas de Estado.

Metas Ações 22. Instituir política estadual para 22.1 - Aprovar e regulamentar as leis de proteção do patrimônio salvaguarda do patrimônio histórico, cultural material e imaterial, registro e tombamento; artístico e cultural em até dez anos. 22.2 - Tombamento da Chapada dos Negros em Arraias como

patrimônio cultural tocantinense; (ampliar para outros municípios). 22.3 - Reconhecer a técnica tradicional da filigrana de Natividade como patrimônio cultural tocantinense e ampliar o reconhecimento para outros municípios; 22.4 - Fortalecimento de parcerias com universidades e IPHAN, dentre outros órgãos, para o mapeamento e preservação dos sítios arqueológicos. 23. Instituir política estadual de 23.1 - Estimular o protagonismo dos povos tradicionais por meio da proteção, reconhecimento e oferta de editais específicos (distribuídos regionalmente); valorização dos conhecimentos e 23.2 - Criar programa de incentivo para transmissão dos saberes e expressões das culturas populares, fazeres das manifestações culturais tradicionais, urbanas e populares); tradicionais e urbanas em até dez 23.3 - Criar lei estadual de registro de obras culturais; anos. 23.4 - Criar o prêmio mérito das culturas tradicionais do Estado do Tocantins em reconhecimento a importância dos mestres das culturas tradicionais, urbanas e populares); 23.5 - Realizar campanhas de valorização das culturas dos povos e comunidades tradicionais, urbanas e populares) por meio de conteúdos para televisão, rádio e internet; 23.6 - Fomentar os instrumentos de pesquisa, documentação e difusão das manifestações culturais, estimulando a autogestão de sua memória; 23.7 - Fortalecer e fomentar pesquisas documentais no campo da Antropologia, Sociologia e no campo das Artes que tenham o foco nas manifestações da cultura popular tocantinense e disponibilizar o material produzido ao público por meios físico e digital; 23.8 - Criar selo de identificação para reconhecimento dos territórios criativos. 23.9 - Reconhecer e fomentar o projeto da Cerâmica do Lajeado; 23.10 - Promover os saberes culturais e reconhecer os territórios das comunidades quilombolas; 23.11 - Promover o conhecimento tradicional indígena na produção de artesanato; 23.12 - Difundir a produção e o conhecimento tradicional das quebradeiras de coco Babaçu; 23.13 - Promover e difundir as danças tradicionais, tais como a sussia, jiquitaia, roda de são Gonçalo, entre outros que representam a cultura tradicional do estado; 23.14 - Reconhecer e promover da tradição da caixa de segredo. 24. Promover a cartografia da 24.1 - Realizar a cartografia da diversidade cultural para composição diversidade das expressões culturais de banco de dados e disponibilizar para a sociedade; em todo o território tocantinense em 24.2 - Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que até quatro anos. compõem a economia da cultura. 25. Realizar parceria com a Secretaria 25.1 - Criar comissão para produzir material didático sobre a história da Educação para implantar em até e cultura do Tocantins; dez anos disciplina de educação 25.2 - Implantar fórum permanente de educação patrimonial; patrimonial em 100% das escolas 25.3 - Incentivar a difusão da educação patrimonial em todas as públicas estaduais e municipais. escolas públicas do estado; 25.4 - Desenvolver a educação museal nos espaços de memória; 25.5 - Utilizar os acervos dos museus do Tocantins para fortalecer o processo de ensino-aprendizagem em escolas públicas.

ANEXO VIII À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

EIXO 7 - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Diretriz - Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável. A cultura é vetor essencial para a construção e qualificação de um modelo de desenvolvimento sustentável e faz parte da dinâmica de inovação social, econômica e tecnológica. Da sua complexidade derivam distintas formas de produção e circulação de bens, serviços e conteúdos, que devem ser identificados e estimulados, com vistas à geração de riqueza, trabalho, renda, oportunidades de empreendimentos, desenvolvimento local e responsabilidade social.

Metas Ações 26. Fomentar o desenvolvimento de 26.2 - Oferecer apoio técnico às iniciativas de cooperativas e ações que promovam a economia criativa associações com o intuito de fortalecer a economia criativa, em contribuindo para o desenvolvimento parceria com o poder público, organizações sociais, instituições de sócio cultural autossustentável, em ensino e pesquisa, entre outros; (100%) dos municípios do Tocantins em 26.3 - Fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a até dez anos. economia da cultura;

26.4 - Criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda; 26.5 - Contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais; 26.6 - Apoiar artistas, artesãos, tradicionais e contemporâneos, profissionais criativos, instituições e grupos culturais oferecendo consultoria e assessoria na área de gestão de projetos; 26.7 - Implantar, em parceria com o Ministério da Cultura, universidades estaduais e federal, uma unidade do projeto Observatório da Economia Criativa no Tocantins; 26.8 - Divulgar as leis de proteção do extrativismo nas comunidades tradicionais do Tocantins. 27. Implantar os mecanismos de 27.2 - Fomentar, capacitar e oferecer apoio técnico e financeiro para desenvolvimento sustentável, que a produção, distribuição e comercialização de produtos relacionados respeitem e priorizem as potencialidades às atividades artísticas e culturais; e necessidades das populações locais, em 27.3 - Promover o turismo cultural e natural sustentável com ações até dez anos. que dinamizem a economia e o fomento às cadeias produtivas; 27.5 - Capacitar os agentes culturais tecnicamente, para o manejo, reaproveitamento e reciclagem de resíduos de origem natural e industrial, dinamizando o empreendedorismo e a cultura do eco design; 27.6 - Reconhecer, valorizar, propor e criar roteiros artísticos e culturais como processo para desenvolvimento da cultura. ANEXO IX À LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

EIXO 8 - MECANISMOS DE FOMENTO

Diretriz - Ampliar o investimento em cultura e aperfeiçoar os mecanismos de fomento.

O fomento às atividades culturais pode se dar por meio de vários mecanismos e com recursos provenientes de diversas fontes, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, públicas e privadas. Com o financiamento, o setor cultural canaliza recursos para fomentar a criação, a produção, a fruição e a distribuição dos bens culturais. Os mecanismos de financiamento público e privadolegislação, fundos de cultura, consórcios, convênios, linha de crédito, acordos e parcerias -, são fundamentais para o apoio aos agentes culturais e ao desenvolvimento da cultura.

28. Fortalecer o sistema de financiamento 28.1 - Alterar a Lei no 2.658, de 6 dezembro de 2012, referente ao cultural por meio da implementação do Fundo Estadual de Cultura, para que os repasses dos recursos sejam Programa de Incentivo à Cultura/Fundo disponibilizados pelo tesouro estadual para o ano em exercício sob Estadual de Cultura, por chamamento pena de responsabilidade fiscal; público, atendendo às demandas de todas 28.2 - Buscar fazer constar na legislação orçamentária a previsão as microrregiões do Tocantins em até dez de recursos para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano anos. Estadual de Cultura;

28.3 - Desenvolver ações junto aos parlamentares nas esferas federal, estadual e municipal, para adoção de emendas parlamentares para a cultura. 29. Firmar parcerias com empresas e 29.1 - Estabelecer parcerias com bancos e cooperativas de crédito agentes financeiros públicos e privados para desenvolver linhas de financiamentos para a produção artística para criar linhas de crédito para a e cultural; produção e circulação de bens culturais, 29.2 - Promover acordo de cooperação para a compensação reforma e restauração de prédios públicos financeira pelos impactos culturais provocados pelos e privados com valor cultural, em até dez empreendimentos industriais nos municípios impactados; anos. 29.3 - Firmar parcerias com agentes financeiros públicos e privados, criando linhas de crédito subsidiadas para ações de conservação, restauração e proteção de imóveis de valor histórico cultural. ANEXO X AO AUTÓGRAFO DE LEI No 222, de 22 de dezembro de 2022.

4a CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DO TOCANTINS PROPOSTAS APROVADAS NA I CONFERÊNCIA DE CULTURA INDÍGENA DO TOCANTINS

MACROPROGRAMA 1 - MEMÓRIAS, IDENTIDADES E FORTALECIMENTO DAS CULTURAS INDÍGENAS PROGRAMA 1 - MANUTENÇÃO E TRANSMISSÃO DE SABERES E PRÁTICAS INDÍGENAS

ESTRATÉGIAS AÇÕES

Buscar parcerias governamentais e não 1. Promover eventos e oficinas relacionados à circulação, governamentais para contribuição na produção e expressão de saberes indígenas; realização de festas, festivais, oficinas, intercambio e celebração de rituais nas 2. Apoiar as comunidades indígenas nos processos de resgate comunidades indígenas. e revitalização de seus saberes tradicionais, tais como,

artesanato, línguas, festas, cerimônias etc.;

3. Realizar encontro e oficinas de línguas indígenas para Garantir recursos para preservação e sistematização da língua de cada povo, organização e produção fortalecimento da língua tradicional dos povos de material didático e para didáticos, para publicação, tanto na indígenas. língua indígena quanto bilíngue (português e indígenas) e acréscimo de novos vocabulários;

4. Contratar mestres dos saberes da língua tradicional para que em conjunto com professores, resgatem e construam novos vocabulários da língua de seu povo;

5. Garantir que a disciplina de Cultura e história indígena seja inserida na matriz curricular nas escolas municipais e estaduais do Estado do Tocantins de acordo com a Lei 11.645/98;

6. Contratar professores indígenas, para ministrar língua e cultura indígenas nas escolas não indígenas, atendendo a Lei 11.645 de 10 de março de 1998;

7. Criar Marco Legal que autorize a criação de animais silvestres para confecções dos adornos plumárias, coleta e manejo de sementes e utilização de madeiras na fabricação dos artesanatos.

PROGRAMA 2 - "MAPEAMENTO, REGISTRO E DIFUSÃO DAS CULTURAS INDÍGENAS"

AÇÕES

Criar Marco regulatório para estabelecimentos de critérios referentes a realização de pesquisas, registros, fotográficos e áudio visual e entrada de não indígenas em terras Indígenas.

Promover formação de membros das comunidades e organizações indígenas para a realização de pesquisas e formação de pesquisadores de sua própria cultura.

Promover a formação de membros da comunidade para o registro audiovisual dos conhecimentos, práticas e expressões culturais por meio de subsídios à produção material de difusão em língua materna.

Construir espaços de memória com banco de dados para armazenamento dos produtos obtidos a partir dos mapeamentos realizados. Implantar Pontos de cultura Indígena nas comunidades interessadas.

Capacitar as comunidades indígenas para o uso de equipamentos multimídias e tecnologias de informação e comunicação.

Realizar oficinas sobre a legislação de proteção aos conhecimentos tradicionais, propriedade intelectual, diretos de imagem e direitos autorais coletivos.

Apoiar a criação de redes entre centros culturais indígenas e Pontos de Cultura Indígenas para promover intercâmbio de saberes entre as comunidades.

MACROPROGRAMA 2 - CULTURA, SUSTENTABILIDADE E ECONOMIA CRIATIVA

ESTRATEGIAS AÇÕES

Estabelecer parceiras com as universidades e outras Mapear os bens culturais que integram as cadeias instituições governamentais e não governamentais produtivas indígenas. para desenvolvimento de ações e projetos.

Criar, construir e implantar o Centro de Referência dos Estabelecer convênios com organizações indígenas povos indígena para exposição da arte indígena, para a capacitação de pesquisadores de indígenas e preservação da memória, encontros e comercialização dos realização de pesquisa. produtos culturais indígenas como espaço de diferenciação. Criar interface na internet para a rede de centros culturais Indígenas e Pontos de Cultura Indígena. Apoiar a difusão de grupos artístico indígenas de formar remunerada pelas instituições interessadas em suas Financiar viagens de intercâmbio cultural, encontros, apresentações culturais. oficinas, feiras, exposições. Criar a linha de financiamento para produção cultural Publicar editais para premiação de iniciativas dos indígena. povos indígenas. Promover o fortalecimento e dar visibilidade do Contratar consultoria para a elaboração de conteúdos artesanato indígena no programa artesanato Estadual. e materiais para campanha midiática.

Comprar espaços em diferentes mídias para divulgação de campanhas.

MACROPROGRAMA 3 - GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL ESTRATEGIAS AÇÕES

Capacitar gestores públicos para o desenvolvimento e Realizar oficinas para capacitar os gestores e execução de políticas culturais voltadas para os técnico-administrativos ministrado por mestres dos povos indígenas. saberes indígenas visando o desenvolvimento de

políticas públicas em respeito a suas especificidades Capacitar organizações e comunidades indígenas para culturais. atuarem na elaboração, proposição, planejamento, execução e monitoramento de projetos culturais. Realizar oficinas de capacitação das Organizações Indígenas em gestão de projetos culturais. Contratar consultorias para a realização de capacitação e elaboração de cartilhas. Elaborar cartilhas com orientações sobre procedimentos administrativos na gestão de recursos Contratar consultorias para delineamento do sistema públicos para indígenas. de monitoramento e avaliação do sistema de informação das culturas indígenas. Aderir ao sistema estadual de informação sobre as culturas indígenas, denominado "mapa cultural".

Viabilizar a participação das comunidades Indígenas no acompanhamento, avaliação e validação do plano Setorial para as Culturas Indígenas do Estado do Tocantins, sendo componente o Sistema de Cultura do Tocantins.

Realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Estadual de Culturas dos Povos Indígenas.

Destinar 10 % (dez por cento) dos recursos do Fundo de Cultura para desenvolvimento de atividades e ações culturais de preservação, difusão e valorização dos povos indígenas. Esta proposição será submetida a plenária da 4ª Conferência estadual de Cultura.

Criar o Colegiado setorial de Culturas indígenas.

Criar a Diretoria Cultural dos Povos Indígenas no órgão gestor de Cultura.

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