Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4129, de 1 de fevereiro de 2023
Lei nº 4129/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE INATIVIDADE E DE PENSÃO MILITAR CAPÍTULO III – DAS FONTES DE CUSTEIO E DA CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR E DO PENSIONISTA CAPÍTULO IV – DO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.578/2012 CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPublicado no Diário Oficial nº 6.244 de 6/01/2023.
Dispõe sobre o modelo de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE INATIVIDADE E DE PENSÃO MILITAR
SEÇÃO I
Da Inatividade
quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;
quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo a que se refere o inciso I deste artigo.
SUBSEÇÃO I – Das Regras de Transição
contribuição, acrescido de dezessete por cento;
contribuição, acrescido de quatro meses a cada ano faltante para atingir este tempo mínimo de serviço;
SUBSEÇÃO II – Da Contagem do Tempo de Contribuição
SEÇÃO II
Da Pensão Militar
ou
essa idade;
SUBSEÇÃO I – Do Processo de Habilitação dos Beneficiários
art. 9º desta Lei.
SUBSEÇÃO II – Da Declaração de Beneficiários
SUBSEÇÃO III – Da Suspensão e da Perda da Pensão
noventa dias da data de nascimento do beneficiário;
convocado pela Junta Médica da respectiva corporação.
instituidor da pensão militar;
proferida após a concessão da pensão ao cônjuge;
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício de pensão militar;
judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro;
quais serão revertidas para estes filhos.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE CUSTEIO E DA CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR E DO PENSIONISTA
SEÇÃO I
Das Fontes de Custeio
Constituição Federal;
terceiros; e
SEÇÃO II
Da contribuição e das Obrigações do Estado
da remuneração, descontadas quaisquer verbas de caráter indenizatório, bem como das funções militares previstas em lei específica;
base de contribuição do militar ativo;
a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio inicial de 3º Sargento PM/BM.
art. 127 da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso III do caput deste artigo incidirão apenas sobre a parcela da remuneração da inatividade ou pensão militar que supere o dobro do subsídio inicial mensal de 3º Sargento PM/BM.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL
beneficiários de pensões militares;
dos pensionistas militares e da remuneração dos militares inativos; e
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.578/2012
remuneração da inatividade; ..........................................................................................................................................."
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
pensões militares;
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado