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Lei Estadual do Tocantins nº 4110, de 2 de fevereiro de 2023

Lei nº 4110/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.244 de 6/01/2023.

Restabelece o Anexo LXVI da Lei 3.174, de 28 de dezembro de 2016, modificativo do Anexo II da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Em observância à decisão judicial, com trânsito em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos Autos do Mandado de Segurança no 0002935- 93.2017.827.0000, declarando a inconstitucionalidade da Lei no 3.206, de 1o de junho de 2017, e de medidas provisórias correlatas, é restabelecido o Anexo LXVI da Lei no 3.174, de 28 de dezembro de 2016, modificativo do Anexo II da Lei no 1.609, de 23 de setembro de 2005, aplicando-se à tabela de Vencimentos do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE os percentuais a seguir indicados, nos termos das leis especificadas, os quais se consolidam na forma do Anexo Único a esta Lei:
I3,98703%, Lei nº 3.371, de 11 de julho de 2018;
II1,69104%, Lei 3.370, de 4 de julho de 2018;
III1%, Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019;
IV6%, Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.110, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.

"Anexo II da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005. VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - AFRE

PADRÃO 4ª CLASSE 3ª CLASSE 2ª CLASSE 1ª CLASSE

I 27.207,05 24.079,34 22.875,37 21.731,61

II 27.882,89 24.675,15 23.441,39 22.269,33

III 28.572,88 25.285,70 24.021,41 22.820,34

IV 29.279,93 25.911,46 24.615,88 23.385,08

V 30.004,43 26.552,61 25.224,97 23.963,73

VI 30.745,50 27.207,05 25.846,69 24.554,35

VII 31.504,86 27.877,59 26.483,71 25.159,52

VIII 32.283,00 28.564,71 27.136,48 25.779,66

IX 33.080,38 29.270,24 27.806,72 26.416,38

X 33.897,49 29.993,22 28.493,57 27.068,88

XI 34.734,76 30.734,03 29.197,33 27.737,47

XII 35.592,72 31.493,18 29.918,52 28.422,60

"(NR)

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