Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4109, de 2 de fevereiro de 2023
Lei nº 4109/2023
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Publicado no Diário Oficial nº 6.244 de 6/01/2023.
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
de conhecimento e informação para todos;
serem efetivadas através desta política;
entre o meio rural e o urbano do Estado do Tocantins deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretizes
que proporcionem sua integração às demais gerações;
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
prestação de serviços;
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
prestadores de serviços, em especial quando desabrigados e sem família;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, centro de referência da pessoa idosa conforme demanda local, com um equipamento por regional, com o fortalecimento e a participação dos conselhos dos direitos da pessoa idosa na definição do local para instalação e acompanhamento das atividades, com todos os mecanismos para atender as pessoas idosas das zonas rurais e urbanas e comunidades tradicionais, considerando as especificidades da região, a demanda e o porte do município, conforme os critérios estabelecidos na NOB-SUAS e outros;
publicações sobre a situação social do idoso;
Sistema Único de Saúde;
medidas profiláticas;
com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais;
especialidade clínica em concursos públicos estaduais e municipais;
envelhescimento, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;
destinados à pessoa idosa;
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
às condições da pessoa idosa;
universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do
afastamento;
idosa, na modalidade de casas-lares;
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
transversais, articuladas com o auxílio do governo federal e municípios do Estado do Tocantins e seus respectivos órgãos executores de políticas dedicadas ao público de que trata esta lei;
evitar abusos e lesões a seus direitos;
fruição dos bens culturais;
que oportunizem preços reduzidos, em âmbito estadual;
pessoas idosas aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado