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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4109, de 2 de fevereiro de 2023

Lei nº 4109/2023

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
É instituída a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, que visa assegurar os direitos daqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, buscando promover sua autonomia e participação efetiva na sociedade.

Publicado no Diário Oficial nº 6.244 de 6/01/2023.

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 2.
A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa é regida pelos seguintes princípios:
Ia família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os

direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

IIo processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto

de conhecimento e informação para todos;

IIIa pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IVa pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a

serem efetivadas através desta política;

Vas diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições

entre o meio rural e o urbano do Estado do Tocantins deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

SEÇÃO II

Das Diretizes

Art. 3.
Constituem diretrizes da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa:
Iviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,

que proporcionem sua integração às demais gerações;

IIparticipação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na

formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

IIIpriorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em

detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IVdescentralização politico-administrativa;
Vcapacitação dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na

prestação de serviços;

VIimplementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos

serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;

VIIestabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de

caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIIIpriorização do atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e privados

prestadores de serviços, em especial quando desabrigados e sem família;

IXapoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo únicoÉ vedada manutenção de idoso em instituições de longa permanência de caráter social que, necessitando de assistência médica ou de enfermagem em tempo integral, não possuam os serviços de atenção à saúde, indispensáveis ao atendimento das suas necessidades terapêuticas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 4.
Compete ao órgão responsável pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO a coordenação geral da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, com a participação dos conselhos municipais eventualmente constituídos no Estado do Tocantins.
Art. 5.
Na implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa, são competências dos órgãos e entidades públicas estaduais:
Ina área de promoção e assistência social:
a)prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades

básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b)estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como

centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, centro de referência da pessoa idosa conforme demanda local, com um equipamento por regional, com o fortalecimento e a participação dos conselhos dos direitos da pessoa idosa na definição do local para instalação e acompanhamento das atividades, com todos os mecanismos para atender as pessoas idosas das zonas rurais e urbanas e comunidades tradicionais, considerando as especificidades da região, a demanda e o porte do município, conforme os critérios estabelecidos na NOB-SUAS e outros;

c)promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d)planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e

publicações sobre a situação social do idoso;

e)promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
IIna área de saúde:
a)garantir à pessoa idosa a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do

Sistema Único de Saúde;

b)prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e

medidas profiláticas;

c)adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares,

com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d)contribuir para a elaboração de normas de serviços geriátricos hospitalares;
e)desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados e dos

Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais;

f)conforme o caso, adotar providências para garantir que a Geriatria figure como

especialidade clínica em concursos públicos estaduais e municipais;

g)realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de doenças do

envelhescimento, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;

h)criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
IIIna área de educação:
a)adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais

destinados à pessoa idosa;

b)inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos

voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c)conforme o caso, adotar providências para garantir a inclusão da Gerontologia e da

Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d)desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim

de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e)desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados

às condições da pessoa idosa;

f)apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de

universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IVna área trabalho e previdência social:
a)garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua

participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b)priorizar o atendimento a pessoa idosa nos benefícios previdenciários;
c)criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos

setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do

afastamento;

Vna área de habitação e urbanismo:
a)destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato a pessoa

idosa, na modalidade de casas-lares;

b)incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de

habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c)elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d)diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VIna área de cidadania e justiça:
a)promover e defender os direitos da pessoa idosa por meio da instituição de ações

transversais, articuladas com o auxílio do governo federal e municípios do Estado do Tocantins e seus respectivos órgãos executores de políticas dedicadas ao público de que trata esta lei;

b)zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa, determinando ações para

evitar abusos e lesões a seus direitos;

VIIna área de cultura, esporte e lazer:
a)garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e

fruição dos bens culturais;

b)propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, promovendo ações

que oportunizem preços reduzidos, em âmbito estadual;

c)incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais;
d)valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades de

pessoas idosas aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e)incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem

a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.

Parágrafo únicoAo dirigente de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em cuja atuação pública não se identificarem programas e projetos voltados à pessoa idosa incumbe proceder a consulta ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO quanto a áreas e possibilidades de atuação em prol da Política Estadual dos Diretos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Os recursos financeiros necessários à implantação das ações descritas nesta Lei, afetas às áreas de competência administrativa deste Estado, serão consignados em orçamento e fundos públicos pertinentes à matéria.
Art. 7.
Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 8.
O art. 1º da Lei Estadual 2.087, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.
O Conselho Estadual do Idoso, instituído pela Lei 1.335, de 4 de setembro de 2002, passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO, órgão de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cidadania e Justiça, que tem por finalidade dispor sobre a definição, o controle e a fiscalização das ações dirigidas à proteção, defesa e garantia dos direitos do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua execução.
Parágrafo únicoCabe à Secretaria de Cidadania e Justiça assegurar o suporte técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do CEDI/TO, bem como as eventuais despesas com diárias e transportes dos membros deste, quando forem convocados nos termos da lei." (NR)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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