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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4106, de 31 de janeiro de 2023

Lei nº 4106/2023

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado Tocantins, e estabelece diretrizes para sua aplicabilidade e consecução.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, será considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela definida nos incisos I e II do §1º do art. 1º da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2ºA pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, na forma da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Publicado no Diário Oficial nº 6.242 de 4/01/2023.

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA deve pautar-se no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento aplicáveis através da intersetorialidade entre a saúde, educação e assistência social, procurando celebrar convênios com as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações, sempre que possível.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA:
Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento

à pessoa com TEA;

IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as

pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

IIIa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o

diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IVo estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de

trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

Va responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao

transtorno e suas implicações;

VIo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no

atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;

VIIo estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas

à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.

Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4.
São direitos da pessoa com TEA:
Ia vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da

personalidade, a segurança e o lazer;

IIa proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
IIIo acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas

necessidades de saúde, incluindo:

a)o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b)o atendimento multiprofissional;
c)a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)o acesso a medicamentos e exames médicos, quando necessário;
e)informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IVo acesso:
a)à educação e ao ensino profissionalizante;
b)à moradia, inclusive à residência protegida;
c)ao mercado de trabalho;
d)à previdência social e à assistência social.
e)ao tratamento com base em evidência científica.
Vestímulo à inserção da pessoa no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades

da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Parágrafo únicoEm casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, nos termos do

artigo 2º desta Lei.

Art. 5.
A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo únicoNos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 6.
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, apurado por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado

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