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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4101, de 2 de janeiro de 2023

Lei nº 4101/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.242 de 4/01/2023.

Dispõe sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Virtual, no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser feitos por meio da Delegacia Virtual do Estado do Tocantins.
§ 1ºAo receber o registro de ocorrência a que se refere o caput, o Delegado de Polícia ouvirá a ofendida, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico.
§ 2ºPodem também ser realizados por meio da Delegacia Virtual do Estado, nos termos do caput, os registros de ocorrência relativos a ato de violência contra:
Ia criança e o adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de

julho de 1990;

IIo idoso, observado o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IIIa pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de

julho de 2015.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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