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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4100, de 2 de janeiro de 2023

Lei nº 4100/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6.242 de 4/01/2023.

Institui a política de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades a passarem pelo processo de desligamento das instituições.
Parágrafo únicoA Política de Transição de Acolhimento consiste em ações do Poder Público que visem preparar os acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento institucional ao completarem a maioridade.
Art. 2.
O Poder Público deverá garantir a matrícula das crianças e adolescentes acolhidos na rede pública de ensino, assegurando-lhes acompanhamento escolar e psicológico.
Art. 3.
São objetivos da política pública de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades:
Iencaminhar aos programas que tenham como objetivo a inserção no mercado de

trabalho, os adolescentes que completarem 14 (quatorze) anos de idade, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, oferecendo oportunidade de estágio e benefício de bolsa auxílio;

IIdar prioridade aos adolescentes acolhidos institucionalmente para as vagas nos

programas públicos educacionais, culturais e sociais;

IIIenviar os adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, para cursos

de pré-vestibulares sociais de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.

Art. 4.
Será reservado 5% (cinco por cento) de vagas para o primeiro emprego para adolescentes em situação de acolhimento institucional nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Tocantins, assim como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais de que trata a Lei Estadual nº 3.263, de 02 de agosto de 2017.
Parágrafo únicoNa hipótese de não preenchimento da cota prevista no caput deste artigo as vagas remanescentes deverão ser preenchidas conforme o artigo 3º da Lei 3.263, de 2 de agosto de 2017.
Art. 5.
V E T A D O.
Art. 6.
Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que estiverem matriculados em instituição de ensino, terão prioridade nos programas habitacionais do Estado do Tocantins.
Art. 7.
O Poder Executivo pode celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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