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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4093, de 2 de fevereiro de 2022

Lei nº 4093/2022

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Publicado no Diário Oficial nº 6.239 de 29/12/2022.

Altera dispositivos da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: ".........................................................................................................................................
Art. 50.
............................................................................................................................ ...........................................................................................................................................

XXVII - R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa

Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, Sistema de Gestão, de retaguarda, de emissão, transmissão e autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-E, ou qualquer software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária. ................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
A Tabela 4 do Anexo IV da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4 ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA ........... ....................................................................... ...........................

4.7 Expedição de Documento de Arrecadação de Receitas 15,00

Estaduais não tributárias quando emitidos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda e dos demais órgãos públicos estaduais 4.8 Fornecimento de cópia ou extrato, de forma física ou em 1,00 arquivo eletrônico, de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e/ ou processo, por folha.

........... ....................................................................... ............................. 4.17 Fornecimento pelas unidades físicas da Secretaria da 30,00

Fazenda, de arquivo XML dos documentos fiscais eletrônicos, por tipo de documento e por período mensal ou fração do período. .......... ....................................................................... ....................." (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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