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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4087, de 3 de fevereiro de 2023

Lei nº 4087/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6.239 de 29/12/2022.

Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de doenças inflamatórias Intestinais no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Estado do Tocantins a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Art. 2.
Durante a Semana serão realizadas campanhas para:
Iesclarecer a população sobre o que representam as doenças inflamatórias intestinais,

as formas principais de seus diagnósticos, os sintomas e o tratamento;

IIsuscitar a busca cientifica por informações para diagnosticar as doenças,

informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais;

IIIressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da

prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais;

IVdivulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias intestinais, as

entidades de apoio e as informações relativas à temática.

Art. 3.
Na semana a que se refere o art. 1º, o Poder Público, as empresas e as entidades civis poderão promover atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população sobre as doenças inflamatórias intestinais.
Art. 4.
Os órgãos públicos poderão promover a iluminação e/ou a decoração do espaço físico com a cor roxa, como forma de dar à população visibilidade sobre o tema.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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