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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4084, de 3 de fevereiro de 2023

Lei nº 4084/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6.239 de 29/12/2022.

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, no Estado do Tocantins.
Art. 2.
O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
Ideficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que

limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

IIdoença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente

que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete Tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, Síndrome de Tourette, lupus, intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art. 4.
Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta lei:
Irecusa de matrícula;
IIimpedimento ou inviabilização da permanência;
IIIexclusão das atividades de lazer e cultura;
IVAusência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.
Art. 5.
O gestor escolar, ou autoridade competente, que praticar qualquer ato de discriminação contra aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo únicoA multa de que trata o caput deste artigo será revertida ao Fundo Estadual para a Criança, o Adolescente e o jovem - FECA.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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