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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4081, de 27 de dezembro de 2022

Lei nº 4081/2022

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................................

....................................................................................................................................

Critério Percentual Valor Adicionado 65,0 Quota Igual 8,0 Relativo à População 2,0 Relativo à Área Territorial 2,0 Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico 13,0 Relativo à Educação 10,0 TOTAL 100,0

§ 1ºO cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submete-se ao regramento definido no art. 3o, inciso I, da Lei Complementar Federal no 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios - IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios.
§ 2ºO cálculo dos demais critérios submete-se ao regramento definido no art. 3o, inciso II, da Lei Complementar Federal no 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, e no inciso II do art. 3o desta Lei.

Publicado no Diário Oficial nº 6.237 de 27/12/2022.

Altera a Lei n° 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
................................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
IIcontrolar queimadas, prevenir e combater os incêndios florestais;
IIIimplementar e apoiar ações de conservação da biodiversidade:
a)abrigando em seu território unidades de conservação e apoiando ações ambientais

em áreas dessa natureza;

b)realizando ações ambientais em terras indígenas e quilombolas;
IVpromover o saneamento básico em seus quatro eixos:
a)sistema de esgotamento sanitário;
b)sistema de drenagem e manejo de águas;
c)sistema de conservação e tratamento de água;
d)sistema de gestão dos resíduos sólidos;
Vpromover a conservação do solo e da cobertura vegetal;
VIpromover o turismo sustentável.
Art. 3.
O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios ficará a cargo:
Ida Secretaria da Fazenda, quanto ao índice:
IIda Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto ao Critério Relativo

ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico, nos respectivos índices, conforme os seguintes percentuais:

a)1,0 para o Índice da Política de Meio Ambiente do Município - IPMAM;
b)3,0 para o Índice do Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos

Incêndios Florestais do Município - ICQPCIFM;

c)4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade - Unidades de

Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM;

d)3,0 para o Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município -

ISBAM;

e)1,0 para o Índice de Conservação do Solo e da Cobertura Vegetal do Município -

ICSCVM;

f)1,0 para o Índice de Turismo Sustentável do Município - ITSM.
IIIà Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à Educação - IEduc, cuja

apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos.

§ 1ºOs índices de que trata o inciso II deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA-TO. A. O índice referenciado na alínea "c" do inciso II deste artigo, na parte em que trata das terras indígenas, é apurado por meio de documentos, fotos ou qualquer outro meio de prova consistente e lícito.
§ 2ºO questionário referido no §1o é preenchido na Plataforma Eletrônica do ICMS Ecológico, impreterivelmente, até o dia 15 de março do ano subsequente ao da execução das ações.
§ 3ºNo caso de o município possuir cumulativamente áreas de unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, quando do cálculo do ICBM, serão somados os coeficientes para cálculo do índice, excetuando áreas de sobreposição, ao que, desta forma, será considerada a área de maior retorno financeiro para a municipalidade.
§ 4ºCompete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que trata o inciso II deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano.
§ 7ºSão beneficiários do índice de que trata a alínea "f" do inciso II deste artigo os municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 8ºA análise e a validação do componente qualitativo dos quesitos referentes aos índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são de responsabilidade das instituições com especialidades nas referidas áreas, conforme estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Está Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.
Art. 3.
Revogam-se da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015:
Io art. 1º-A;
IIas alíneas de "a" a "e" do inciso V do art. 2º;
IIIos incisos IV e V do art. 3º. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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