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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4080, de 2 de fevereiro de 2023

Lei nº 4080/2023

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Art. 1.
A Bandeira Estadual pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos tocantinenses, de caráter oficial ou particular.

Publicado no Diário Oficial nº 6.238 de 28/12/2022.

Dispõe sobre a apresentação da Bandeira do Estado de Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Bandeira Estadual pode ser apresentada:
Ihasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos

de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

IIdistendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou

presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

IIIreproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IVcompondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
Vconduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
VIdistendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 3.
Hasteia-se diariamente a Bandeira Estadual:
Ino Palácio do Governo do Estado;
IInos edifícios-sede das Secretarias do Estado;
IIInos edifícios-sede dos poderes Legislativo e Judiciário do Estado, do Ministério

Público Estadual, do Tribunais de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual;

IVnas Prefeituras e Câmaras Municipais;
Vnas sedes de unidades da Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e Polícia

Penal.

Art. 4.
A Bandeira Estadual pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1ºNormalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2ºNo dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, simultaneamente com as solenidades especiais para o hasteamento da bandeira nacional.
§ 3ºDurante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 5.
Sempre que a bandeira nacional e tocantinense foram hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.
Art. 6.
Hasteia-se a Bandeira Estadual em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa estadual:
Iem todo o Estado, quando o Governador do Estado decretar luto oficial;
IInos edifícios-sede dos poderes legislativos estaduais ou municipais, quando

determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

IIIno Tribunal de Justiça do Estado, no Ministério Público Estadual, no Tribunal de

Contas do Estado e na Defensoria Pública Estadual, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus membros;

IVnos edifícios-sede dos Governos dos Estados e Municípios, por motivo do falecimento

do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.

Art. 7.
A Bandeira Estadual, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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