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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4076, de 26 de dezembro de 2022

Lei nº 4076/2022

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Art. 1.
É obrigatório no âmbito do Estado do Tocantins, a afixação de placas informativas nos estabelecimentos sobre a divulgação da Lei nº 3548/2019, que dispõe sobre a concessão do direito a uma folga anual para a mulher realizar exames de controle do câncer de mama e do colo de útero, nos seguintes estabelecimentos:
Ihotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com

entrada paga;

Vagências de viagens e locais de transportes em massa;
VIsalões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VIIpostos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais

de acesso público;

VIIIprédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
IXtodas as unidades de saúde municipal, estadual e rede privada de saúde.

Publicado no Diário Oficial nº 6.236 de 26/12/2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em estabelecimentos sobre aviso da Lei n° 3548/2019, que dispõe sobre concessão do direito a uma folga trabalhista anual para realização de exames de controle do câncer de mama e colo de útero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As placas mencionadas no artigo anterior devem ser afixadas em locais visíveis, com a seguinte expressão: "LEI Nº 3548/2019: TODA TRABALHADORA DO TOCANTINS TEM DIREITO A UMA FOLGA ANUAL PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PREVENTIVOS CONTRA O CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO".
Art. 3.
A inobservância desta Lei acarretará ao infrator de forma progressiva, observada a ampla defesa e contraditório, as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, que será aplicada em dobro em

caso de reincidência;

Art. 4.
Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas prevista nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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