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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4061, de 2 de fevereiro de 2023

Lei nº 4061/2023

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Publicada no Diário Oficial nº 6.236, de 26/12/2022.

Altera a Lei nº 3.895, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Tocantins - RPC/TO.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 28, de 4 de novembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.895, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....................................................................................................................

Art. 15.
Poder Executivo está autorizado a aderir, para implementação do RPC/TO, em conformidade à legislação federal e normas reguladoras respectivas, a planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar instituída para agregar RPC de Estados e Municípios. ....................................................................................................................... .......................................................................................................................
Art. 17.
Fica cada órgão ou entidade dos Poderes do Estado autorizado, em caráter excepcional, a promover aporte, a título de adiantamento de contribuição do patrocinador, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco, para a entidade fechada de previdência complementar que vier a instituir e administrar o plano de benefícios.
Parágrafo únicoO aporte necessário, para manutenção da entidade, será rateado com os demais estados e municípios patrocinadores do plano de benefícios, que aderirem à entidade fechada de previdência complementar, nos seguintes termos: ......................................................................................................................" (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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