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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4059, de 22 de dezembro de 2022

Lei nº 4059/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Publicada no Diário Oficial nº 6.236, de 26/12/2022

Dispõe sobre o art. 1º da Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, instituidor das indenizações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 26, de 26 de outubro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É prorrogado, até outubro de 2023, o período de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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