Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4056, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 4056/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.234 de 21/12/2022.

Dispõe sobre a informação, apoio e acolhimento às gestantes e parturientes durante endemia, epidemias ou pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o serviço virtual de informação, apoio e acolhimento qualificado, por profissional da área da saúde, às gestantes e parturientes, durante endemias, epidemias e pandemias, com informações relativas a maternidade de referência, ao pré-natal, parto e puerpério, além de cuidados com o recém-nascido e a amamentação, observadas a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas e as normas dos órgãos de saúde, no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoA prestação do referido serviço virtual, que se refere o caput deste artigo, não substitui as consultas de pré-natal presenciais, atendendo ao disposto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher.
Art. 2.
O procedimento para o atendimento do serviço a que se refere o art. 1º será regulamentado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
O atendimento de que trata esta Lei deverá ocorrer nos termos da Resolução nº 1.643, de 7 de agosto de 2002 do Conselho Federal de Medicina - CFM.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.