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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4055, de 30 de janeiro de 2022

Lei nº 4055/2022

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Campanha "Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica", com o objetivo de auxiliar mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, facilitando-lhes o pedido de socorro.

Publicado no Diário Oficial nº 6.234 de 21/12/2022.

Institui a Campanha "Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica", no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º desta Lei, a Campanha "Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica", atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006:
Iintegração operacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública;
IIparceria com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas

pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

Art. 3.
O pedido de socorro estabelecido por meio da Campanha "Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica" será realizado da seguinte forma:
Iverbal, a vítima se aproximará de pessoa próxima dizendo "Sinal Vermelho";
IIpor meio de sinal, de preferência vermelho, feito pela vítima, na mão e na forma de um "X", com caneta, batom ou qualquer outro material acessível, que será mostrado com a mão aberta, em clara comunicação de "pedido de socorro".
Parágrafo únicoEm ambas as formas de pedido de socorro, previstas nos incisos I e II, a pessoa destinatária do pedido prestará socorro seguindo o protocolo previsto nesta Lei.
Art. 4.
O protocolo a ser realizado pela pessoa destinatária do pedido de socorro consiste nas seguintes etapas:
Iconfirmar se ouviu corretamente o código "sinal vermelho", ou se a marca foi devidamente assinalada como previsto no inciso II do artigo 3º desta Lei;
IIcoletar o nome da vítima e seu endereço;
IIIencaminhar o nome da vítima e seu endereço, por meio de ligação telefônica para os números 190 (Emergência - Polícia Militar), 197 (Denúncia - Polícia Civil) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher), e reportar a situação.
Art. 5.
Fica instituída a Campanha Estadual de Divulgação do Protocolo Sinal Vermelho, com o objetivo de informar a população da existência do Protocolo Sinal Vermelho e de como a vítima deverá proceder quando em situação de violência doméstica ou familiar.
Art. 6.
O Poder Executivo e as entidades mencionadas no art. 2º desta Lei poderão promover o conhecimento da referida Campanha de que trata esta Lei, por meio da divulgação em:
Iimprensa oficial do Estado;
IImatéria audiovisual;
IIIcartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IVpalestras, cursos, simpósios e debates:
Vsítio eletrônico oficial;
VIredes sociais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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