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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4052, de 2 de fevereiro de 2023

Lei nº 4052/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6.234, de 20/12/2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas sobre a ação denominada "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada" em estabelecimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatório a afixação de placas informativas nos estabelecimentos comerciais: bares, clubes, danceterias, boates, casas de eventos, casas de shows e similares, para prevenir a ação "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada", em todo o Estado do Tocantins,
Art. 2.
As placas mencionadas no artigo anterior devem ser afixadas em locais visíveis, com a seguinte expressão "BOA NOITE CINDERELA É CRIME! DENUNCIE."
Parágrafo únicoAlém da expressão constante no caput deste artigo, deverão conter as seguintes informações.
Inunca aceite drinks, balas, guloseimas, entre outros, de estranhos;
IInão utilize o copo de terceiros;
IIIfique atento a sua bebida e de seus amigos, principalmente quando ausentar-se;
IVcaso sinta-se mal, peça nossa ajuda.
Art. 3.
O material, o formato e as dimensões a serem utilizadas para confecção das placas ficam a critério da administração do estabelecimento, inclusive quanto à ilustração, contudo com configuração que permita perfeita visibilidade.
Art. 4.
O instituído nos ternos dos arts. 1º e 2º tem por finalidade:
Iestimular a reflexão para não tornar-se vítima;
IIassegurar o entretenimento sadio e sem danos;
IIIevitar a consumação da ação delituosa conhecida popularmente como "Boa Noite

Cinderela e/ou Bebida Batizada".

Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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