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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4048, de 1 de fevereiro de 2022

Lei nº 4048/2022

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Publicado no Diário Oficial nº 6.233 de 20/12/2022.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, até o valor de US$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil dólares), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Tocantins, destinados a contribuir para a sustentabilidade da gestão fiscal, por meio do aperfeiçoamento e modernização da gestão fazendária, da administração tributária e do contencioso fiscal, além da administração financeira e do gasto público, atendendo às diretrizes estratégicas estaduais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea"a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do §4o do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32,
§ 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e arts. 42 e 43, §1º, inciso IV, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos decorrentes desta Lei.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao adimplemento das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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