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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4047, de 1 de fevereiro de 2023

Lei nº 4047/2023

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Art. 1.
É instituído o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes nos termos do art. 3º e 29 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal 6.085, de 19 de abril de 2007.

Publicado no Diário Oficial nº 6.233 de 20/12/2022.

Institui o Mecanismo Estadual de Combate à Tortura - MEPCT, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O MEPCT é composto por sete peritos dentre pessoas com notório conhecimento e formação em nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1ºNão podem compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:
Iexerçam cargos executivos em agremiação partidária;
IInão possam atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT.
§ 2ºOs membros do MEPCT são indicados pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 3.
O MEPCT atua de forma independente, podendo ser o membro retirado da função apenas em casos de processo disciplinar e de condenação penal transitada em julgado.
Parágrafo únicoÉ permitido o afastamento cautelar de membro do MEPCT, por decisão fundamentada do CEPCT, no caso de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, até a conclusão do procedimento disciplinar.
Art. 4.
Compete ao MEPCT:
Iplanejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares às pessoas privadas de

liberdade nas unidades do Estado;

IIrequerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e

administrativo mediante confirmação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

IIIproduzir relatório circunstanciado, no prazo de trinta dias, das visitas realizadas e

apresentá-lo ao CEPCT, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;

IVelaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre as visitas

realizadas e recomendações formuladas;

Vrecomendar às autoridades públicas e privadas, responsáveis pelas pessoas em locais

de privação de liberdade, a observância dos direitos dessas pessoas;

VIpublicar, em sítios eletrônicos oficiais, os relatórios de visitas periódicas e regulares

realizadas e o relatório anual;

VIIpromover o diálogo com as autoridades competentes sobre medidas de

implementação de suas recomendações;

VIIImanifestar sobre normas jurídicas vigentes ou em tramitação;
IXarticular com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT,

com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

Xmanter comunicação com o Subcomitê de Prevenção da Organização das Nações

Unidas;

XIelaborar seu Regimento Interno.
§ 1ºO MEPCT atua sem prejuízo das competências dos órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
§ 2ºNas visitas previstas no inciso I do caput deste artigo, o MEPCT pode ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores, sendo facultativo ainda, convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins de prevenção à tortura.
§ 3ºCumpre à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e à Secretaria de Segurança Pública, por meio da Polícia Civil, prestar o apoio necessário à atuação do MEPCT.
Art. 5.
É assegurado ao MEPCT:
Iautonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
IIacesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros

relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

IIIobtenção do número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de

liberdade e a respectiva lotação e localização;

IVingresso ao Sistema Prisional e Socioeducativo do Estado, aos locais públicos e

privados de privação de liberdade e a todas às instalações e equipamentos do local;

Ventrevistar pessoas privadas de liberdade ou outra pessoa que possa fornecer

informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

VIa escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a

possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;

VIIsolicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes

internacionais e com o art. 159 do Decreto-Lei Federal 3.689, de 3 de outubro de 1941.

§ 1ºAs informações obtidas pelo MEPCT são públicas, de acordo com a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2ºCumpre ao MEPCT proteger as informações pessoais dos indivíduos privados de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem consentimento expresso.
§ 3ºOs documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT podem produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 4ºNão será prejudicada a pessoa, o órgão ou a entidade por ter fornecido informação ao MEPCT.
Art. 6.
O MEPCT trabalha de forma articulada e, anualmente, presta contas das atividades realizadas ao CEPCT.
Art. 7.
Cumpre à Secretaria de Cidadania e Justiça:
Ifornecer o suporte de natureza técnica, administrativa e financeira necessário ao

funcionamento do MEPCT;

IIfirmar convênios e demais instrumentos congêneres necessários à execução das

atividades de que trata esta Lei;

IIIhomologar o Regimento Interno do MEPCT;
IVbaixar os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

C1

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