Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4045, de 20 de dezembro de 2022
Lei nº 4045/2022
Publicado no Diário Oficial nº 6.233, de 20/12/2022.
Altera dispositivos da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO VII
B
SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
SEÇÃO II
Das Isenções
SEÇÃO III
Do Contribuinte
SEÇÃO IV
Do Valor e do Recolhimento
devido será proporcional;
parcela livre de rejeitos;
de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
de medida será o grama;
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
36%, quando não exigido por meio de Auto de Infração;
Infração;
utilização de documento de arrecadação adulterado, falsificado ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária;
efetivo pagamento.
de 30 dias da ciência do Auto de Infração;
após o prazo previsto no inciso I e antes da decisão de primeira instância administrativa;
prazo de 30 dias da decisão de primeira instância administrativa.
SEÇÃO VI
Do Controle da Arrecadação e Fiscalização
SEÇÃO VII
Disposições Diversas
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado