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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4045, de 20 de dezembro de 2022

Lei nº 4045/2022

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13 artigos
Art. 1.
A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: ".........................................................................................................................................

Publicado no Diário Oficial nº 6.233, de 20/12/2022.

Altera dispositivos da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
..............................................................................................................................
II....................................................................................................................................
f)Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

CAPÍTULO VII

B

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 109-H.
A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM tem como fato gerador o exercício do poder de polícia exercido pela Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, ou a utilização de serviços públicos, sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários.

SEÇÃO II

Das Isenções

Art. 109-I.
São isentos da TFRM:
Io Microempreendedor Individual - MEI;
IIa Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional.

SEÇÃO III

Do Contribuinte

Art. 109-J.
O Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do Estado.

SEÇÃO IV

Do Valor e do Recolhimento

Art. 109-K.
O valor da TFRM corresponde a R$ 15,00 (quinze reais), por tonelada de minério extraído, observando-se o seguinte:
Icaso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante

devido será proporcional;

IIpara os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a

parcela livre de rejeitos;

IIIentende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas

de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IVem se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade

de medida será o grama;

Vem se tratando de prata e tantalita, a unidade de medida será o quilograma.
§ 1ºNo caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido deve ser proporcional.
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos.
Art. 109-L.
O Poder Executivo pode reduzir o valor da TFRM com o fim de evitar onerosidade excessiva e de atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário.
Art. 109-M.
A TFRM é apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao de extração do recurso minerário.
Parágrafo únicoO contribuinte deve remeter à AMETO, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 109-N.
O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 109-M desta Lei fica sujeito aos seguintes acréscimos:
Imulta de 0,10% por dia de atraso sobre o valor da taxa devida, até o limite de

36%, quando não exigido por meio de Auto de Infração;

IImulta de 80% do valor da taxa devida, quando exigido por meio de Auto de

Infração;

IIImulta de 100% do valor da taxa devida para quem utilizar ou propiciar a

utilização de documento de arrecadação adulterado, falsificado ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária;

IVjuros de mora de 1% ao mês ou fração, desde a data que deveria ser paga até o

efetivo pagamento.

Parágrafo únicoA penalidade de que trata o inciso II deste artigo será reduzida em:
I50% de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário, no prazo

de 30 dias da ciência do Auto de Infração;

II30% do se valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer

após o prazo previsto no inciso I e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III20% de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no

prazo de 30 dias da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 109-O.
Aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do produto resultante da extração mineral pela não entrega ou entrega fora do prazo da declaração de que trata o parágrafo único do art. 109-M desta Lei, ou entrega com omissão ou informação incorreta, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

SEÇÃO VI

Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

Art. 109-P.
Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TFRM são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente da AMETO.

SEÇÃO VII

Disposições Diversas

Art. 109-Q.
Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização da TRFM, cabendo à AMETO, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. ................................................................................................................................" (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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