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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4029, de 13 de dezembro de 2022

Lei nº 4029/2022

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: ".....................................................................................................................................

Publicado no Diário Oficial nº 6.229 de 14/12/2022.

Altera a Lei no 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
........................................................................................................................... ........................................................................................................................................
VIgerir e definir a destinação dos recursos do FET.
Art. 7.
Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no
Parágrafo únicodo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal.
§ 2ºExcluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo:
Ios combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de

petróleo;

IIas remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão,

exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006;

IIIas saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de

hortaliças;

IVas remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos,

bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves.

§ 5ºOs produtos referidos no caput e no §2º deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9.
...........................................................................................................................
IIutilizados:
a)em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais;
b)em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei. .............................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração processada no art. 7º da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, apenas 90 dias após a veiculação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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