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Lei Estadual do Tocantins nº 4021, de 25 de novembro de 2022

Lei nº 4021/2022

Publicado no Suplemento do Diário Oficial nº 6.217, de 28/11/2022.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2023, na conformidade do §2º do art. 165 da Constituição Federal, §2º do art. 80 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração, execução e avaliação dos orçamentos do Estado e

suas alterações;

IVas disposições:
a)para as transferências de recursos;
b)relativas à dívida pública estadual e das operações de crédito;
c)relativas às despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores,

empregados e seus dependentes;

d)relativas à política de aplicação de recursos da agência oficial de fomento;
e)sobre alterações na legislação tributária estadual;
f)relativas à transparência;
Vdas emendas parlamentares.
Parágrafo únicoIntegram ainda esta Lei os seguintes Anexos:
IAnexo I - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;
IIAnexo II - Metas Fiscais, constituído dos seguintes demonstrativos:
a)demonstrativo das metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas

a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;

b)avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
c)demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas a Metas Fiscais fixadas nos três

exercícios anteriores;

d)evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e)origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f)avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS;
g)estimativa e compensação da renúncia da receita;
h)demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter

continuado;

IIIAnexo III - Riscos Fiscais;
IVAnexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023:
Iguardam consonância com o Anexo IV desta Lei;
IIterão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária,

atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;

IIInão constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual,

podendo ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 1ºA inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2020-2023 e da Lei Orçamentária de 2023.
§ 2ºO Estado aplicará, anualmente, o percentual de, no mínimo 1,0% (um inteiro por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada no orçamento vigente, na manutenção do ensino superior, conforme §3º do art. 134-A da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma: o instrumento de organização da ação governamental visando a

concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IIAção: o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento

necessário para alcançar o objetivo de um Programa;

IIIUnidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IVÓrgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é

agrupar unidades orçamentárias;

VUnidade Descentralizadora: o órgão da Administração Pública, direta ou indireta,

do Poder Executivo Estadual detentor e descentralizador de dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIUnidade Descentralizada: o órgão da Administração Pública, direta ou indireta, do

Poder Executivo Estadual recebedor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIIDescentralização de Créditos Orçamentários: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto na legislação vigente.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da Ação.
§ 2ºAs ações orçamentárias podem ser do tipo:
Iatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa,

envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IIIoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou

aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificará, respectivamente, a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de suas alterações posteriores.
§ 4ºAs categorias de programação, tratadas nesta Lei, serão identificadas na Lei Orçamentária de 2023, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 4.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive, das empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F ou da Seguridade Social - S.
§ 2ºOs GND's constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais: GND 1;
IIjuros e encargos da dívida: GND 2;
IIIoutras despesas correntes: GND 3;
IVinvestimentos: GND 4;
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento

de capital de empresas: GND 5;

VIamortização da dívida: GND 6.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.
§ 4ºA especificação da modalidade de aplicação observará os conceitos estabelecidos na Portaria Interministerial no 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal.
§ 5ºO Identificador Exercício:
Icódigo 1: é utilizado para Recursos do Exercício Corrente;
IIcódigo 2: é destinado para Recursos de Exercícios Anteriores;
IIIcódigo 9: é utilizado para Recursos Condicionados.
§ 6ºAs fontes de recursos serão especificadas para cada projeto ou atividade, obedecendo à classificação prevista no Manual Técnico de Orçamento - MTO 2023 e alterações, seguindo o padrão nacional.
Art. 6.
A Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas corporativos do Estado do Tocantins de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para atualização da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da Legislação.
Art. 7.
Os conceitos de função e subfunção são aqueles estabelecidos na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8.
O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2023, serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIdemonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem os §§ 1 o e 2o do art. 2o

da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

IIIdemonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por unidades orçamentárias,

funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
A programação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e órgãos autônomos incluídos o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública para o exercício de 2023, contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023, e as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais.
Art. 10.
s Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, no Sistema de Planejamento Governamental - PLANEJA, conforme cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes desta Lei.
Parágrafo únicoA proposta orçamentária dos recursos ordinários do tesouro terá como parâmetro a dotação orçamentária inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, acrescida da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período agosto de 2021 a julho de 2022, mais a projeção do IPCA para 2023, apurada no Boletim Focus de 19 de agosto de 2022, distribuindo assim, o valor no mesmo percentual de participação inicial.
Art. 11.
A Secretaria do Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita e visando o equilíbrio fiscal, estabelece o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos e Fundações vinculados.
Parágrafo únicoA estimativa da receita é elaborada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12.
As receitas são alocadas para atender, respeitadas as normas legais específicas, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e

legais;

IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar

Federal nº 101/2000;

IIIjuros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IVdébitos constantes de precatórios, inclusive as requisições de pequeno valor,

atendido o disposto na Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010, e no Decreto Estadual nº 3.997, de 4 de março de 2010;

Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em

convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

VIoutras despesas administrativas e operacionais;
VIIações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV - Metas e Prioridades da

Administração Pública Estadual;

VIIIoutros investimentos e inversões financeiras.
Art. 13.
A reserva de contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, equivalendo no mínimo:
Ino Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 3,0% (três inteiros por centos) da receita

corrente líquida;

IIna Lei Orçamentária Anual, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).
§ 1ºPara fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se:
Icomo evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea "b" do inciso III do caput

do art. 5º da Lei Complementar no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

IIa abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou

insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.

§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva específica para atender a emendas individuais, que serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita, observado o disposto no art. 50 deste Projeto de Lei.
Art. 14.
Não se destinam recursos para atender despesas com:
Isindicato de servidores, associações ou clube de servidores ou quaisquer outras

entidades congêneres;

IIações que não sejam de competência do Estado, salvo em programas que atendam

às transferências em virtude de convênios e parcerias;

IIIajuda financeira a militar do Estado, servidor público da administração direta ou

indireta de qualquer dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, bem assim ao Ministério Público e a Defensoria Pública, para cursos de graduação, à exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;

IVpagamento, a qualquer título por serviços de consultoria ou assistência técnica:
a)ao militar do Estado na ativa;
b)ao servidor público, efetivo ou não;
c)ao contratado temporariamente com a Administração Pública Direta ou Indireta;
d)ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1ºOs serviços de consultoria somente são contratados:
Ipara execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser

desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

IIpublicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a

justificativa e a autorização da contratação, da qual devem constar:

a)o quantitativo médio de consultores;
b)o custo total e as especificações dos serviços;
c)o prazo de conclusão.
§ 2ºAs vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV do caput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.
§ 3ºO instrumento que efetivar a contratação prevista no §1º deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 15.
A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
IIcertidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 16.
Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2023 conforme determinam o art. 100, §§ 1o, 2o e 3o e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, e por Grupo de Natureza de Despesa, conforme detalhamento constante do §2o do art. 5o desta Lei, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária;
IIInúmero do precatório;
IVespécie de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -

CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXindicação da Vara e Comarca de origem.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios, apresentados até 1o de julho de cada exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do §1o do art. 84 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 17.
Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos provenientes de:
Ireceitas próprias dos fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o

orçamento de que trata esta Seção;

IItransferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do

Tesouro Estadual;

IIItransferências federais.
Art. 18.
A proposta orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:
Ido reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o

cumprimento da norma do art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal;

IIda aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao

disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

IIIda aplicação mínima em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino,

conforme previsto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 19.
As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégicas de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais

Art. 20.
Chefe do Poder Executivo poderá abrir, por meio de decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de trinta por cento em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 21.
As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.
Parágrafo únicoA formalização de créditos adicionais suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 22.
s Chefes dos Poderes, incluído o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ficam autorizados a realizar a alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 23.
Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, quando, por meio de lei, ocorrer a criação, a extinção, a transformação, a transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Parágrafo únicoOs decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computadas no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto orçamentário.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Termo de Execução Descentralizada

Art. 25.
Poder Executivo Estadual poderá utilizar o instrumento denominado "Termo de Execução Descentralizada", por meio do qual é ajustada a descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Art. 26.
A celebração de Termo de Execução Descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
Iexecução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de

mútua colaboração;

IIrealização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da

unidade descentralizadora dos recursos;

IIIexecução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são

coordenadas e supervisionadas por um órgão central.

Parágrafo únicoA descentralização dos créditos orçamentários não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO V

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27.
Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação doa Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Art. 28.
Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal no 101/2000.
§ 1ºO Chefe do Poder Executivo editará decreto específico que indicará o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva participação no orçamento.
§ 2ºNo caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções.
§ 3ºNão serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 29.
Poder Executivo, por meio da Secretaria do Planejamento e Orçamento, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em atendimento ao disposto no §4ºo do art. 9ºo da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

SEÇÃO VI

Da Avaliação

Art. 30.
A avaliação gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2023, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido pelo Governo.
§ 1ºA execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2020-2023, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentário-Financeira.
§ 2ºCaberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, por meio de portaria respectiva, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

SEÇÃO I

Das Transferências ao Setor Privado

SUBSEÇÃO I – Das Subvenções Sociais

Art. 31.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que:
Iexerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou

educação;

IIprestem atendimento direto ao público;
IIItenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da

legislação vigente;

IVa destinação de recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou

indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II – Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 32.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 30 desta Lei, observado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 33.
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme trata o §6o do art. 12 da Lei Federal no 4.320/1964.

SUBSEÇÃO III – Dos Auxílios

Art. 34.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
Iprestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam voltadas para a educação

especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao

desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

IVqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para

a capacitação de atletas em geral;

Vvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco

pessoal e social, violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de trabalho e renda;

VIrealizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras de iniciativas

socioambientais e para formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável;

VIIatuem diretamente nas atividades ou sejam qualificadas para atuarem na

ressocialização de jovens em medidas socioeducativas e entidades formadoras de pessoas com deficiência física.

Parágrafo únicoAs parcerias que tratam de transferência de recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de custeio.

SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Gerais

Art. 35.
A transferência de recursos, prevista na Lei Federal no 4.320/1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:
Iidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou

instrumento congênere;

IIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas

sem fins lucrativos;

IIIcompromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet

ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

IVapresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos

prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

Vpublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de

subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VIcomprovação, pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da

comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;

VIIcláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a

amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

VIIImanifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão

concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IXmanutenção de escrituração contábil regular;
Xapresentação, pela entidade:
a)de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de: 1. débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal ou equivalente do domicílio ou sede da entidade; 2. inscrição na dívida ativa estadual;

b)de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1ºA exigência constante do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 2ºAs entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal no 4.320/1964, por meio de termo de parceria, termo de colaboração e termo de fomento, caso em que deve ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo de ampla divulgação.
§ 3ºNão serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos do Decreto nº 5.816, de 10 de maio de 2018.
§ 4ºAs organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Itermo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o

disposto no Decreto Estadual nº 5.816/2018;

IIconvênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem

fins lucrativos nos termos do disposto no §1º do art. 199 da Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

SEÇÃO II

Das Transferências Voluntárias

Art. 36.
A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de previsão de contrapartida.
§ 1ºA contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.
§ 2ºA contrapartida financeira será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, no mínimo de:
I0,1% para municípios com até 10 mil habitantes;
II0,5% para municípios que tenham de 10 mil a 50 mil habitantes;
III1,0% para municípios com mais de 50 mil habitantes.
§ 3ºA contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
§ 4ºA inadimplência identificada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias - www.gestao.cge.to.gov.br, no Sistema de Convênios do Estado do Tocantins - www.convenios.to.gov.br e no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50 mil habitantes e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, não impede a assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.
§ 5ºÉ dispensada:
Ia comprovação de contrapartida financeira das instituições privadas sem fins

lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho; II pa prestação de contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e assistência social.

§ 6ºPara consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média dos habitantes dos municípios integrantes do respectivo consórcio.
Art. 37.
concedente comunica ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
Art. 38.
As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer

TÍTULO ESTARÃO – submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

unico

Art. 39.
As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".
Art. 40.
As transferências voluntárias, cuja duração ultrapassem um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o Detalhamento da Dotação - DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.
§ 1ºA previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a responsabilidade da concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio ou parceria.
§ 2ºAs situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às emendas parlamentares individuais de natureza impositivas, devido sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 41.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 42.
As operações de crédito, interno e externo, reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções nos 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal e alterações, e na forma do

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 43.
No exercício de 2023, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite referido no art. 20 da Lei Complementar no 101/2000, são vedados ao Poder ou órgão em que houver incorrido no excesso:
Iconcessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
IIcriação de cargo, emprego ou função;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVprovimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,

ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

Vcontratação de hora extra, salvas as situações destinadas ao atendimento de

relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social e saúde, que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

§ 1ºSem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual - LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea "c", da LRF, para:
Ino âmbito dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da

Defensoria Pública do Estado, respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:

a)correspondentes à revisão geral anual do ano de 2023;
b)suprir despesas com progressão e promoção de servidores civis, militares previstas

em planos de cargos e salários e garantias constitucionais.

IIrealização de concursos:
b)ainda em andamento na data da publicação desta Lei;
c)quando da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de

funções ou atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.

IIIO Poder Executivo elaborará estudos para a implementação do Plano de Cargos,

Carreiras e Remuneração dos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO.

§ 2ºO disposto no inciso I do §1º do caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos militares do Estado, aos inativos e pensionistas, e aos cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.
Art. 44.
s projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
§ 1ºNo âmbito do Poder Executivo, os projetos de lei, de que trata o caput deste artigo, devem ser acompanhados de manifestação da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência, com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado e do Instituto de Gestão Previdenciária - IGEPREV, condo for o caso.
§ 2ºPara atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3ºOs projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
§ 4ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos arts. 37, 169 e 167-A da Constituição Federal, o inciso II do art. 9º da Constituição Estadual e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45.
Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devem ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo únicoNão são considerados como de substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares de assuntos da competência do

órgão ou entidade;

IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do

quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

IIInão caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A. - FomenTO

Art. 46.
A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO atuará com as diretrizes e prioridades do Governo para a promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade da economia e obedece às seguintes prioridades:
Iimpulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão

social, gerando emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos produtivos;

IIfinanciar projetos de desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam

benefícios econômicos e sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais;

IIIatuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens

competitivas para o Estado;

IVcontemplar programas de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo

a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;

Vpromover a concessão de recursos para empreendimentos que prioritariamente

sejam geradores de desenvolvimento, emprego e renda, desde que comprovado, a exemplo daquelas exploradoras do trade ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de alimentos e bebidas;

VIapoiar empresas de micro, pequeno e médio porte (MPMEs).
§ 1ºOs projetos e empreendimentos apoiados pela FomenTO devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda justa para os trabalhadores e produtores.
§ 2ºTêm prioridade os empreendimentos:
Icom maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade,

produtividade, tecnologia e modernização;

IIpioneiros com processo de produção simples e que substituam as importações

estaduais;

IIIque utilizem matéria prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia

elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade pública, bem assim outros serviços de interesse público estadual;

IVque contemple programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens;
Vque promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e agroindústria, com

ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de economia local, a estruturação de unidade e sistemas produtivos potenciais existentes e/ou em início de atividade.

§ 3ºA Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO fomentará projetos e programas, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual incluídas no PPA 2020-2023.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 47.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Art. 48.
Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária para o ano de 2023, podem ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 1ºEstimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a

variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas;

IIse identificará a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na

legislação.

§ 2ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

Art. 49.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Ia Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIa Lei Orçamentária Anual;
IIILei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e revisão;
IVo Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
Vo Relatório de Gestão Fiscal.
Parágrafo únicoAté o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária para o ano de 2023, a Secretaria do Planejamento e Orçamento disponibilizará ao público o acesso às informações, contendo, no mínimo, o código, o título e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço eletrônico seplan.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida lei.

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 50.
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, são admitidas desde que:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

despesas, excluídas as que incidam sobre:

a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviços da dívida, transferências do Estado, convênios, operações de crédito,

contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;

IIIsejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do

Projeto de Lei.

Parágrafo únicoNão serão admitidas emendas ao projeto de Lei que transfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos especiais para órgãos da administração direta e indireta.
Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva específica para atender a emendas individuais, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 27, de 15 de outubro de 2014, que serão aprovadas no limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se desse montante, no mínimo 25% para ações de saúde, devendo ser liberadas proporcionalmente ao montante das outras emendas.
Art. 52.
Compete à Assembleia Legislativa, após confecção do autógrafo de Lei Orçamentária anual de 2023, encaminhar à Secretaria do Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema PLANEJA.
Art. 53.
No decorrer do exercício de 2023, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºDentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de 30 dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal, justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à Unidade Orçamentária responsável.
§ 2ºA execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
§ 3ºOs valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.
§ 4ºOs limites de contrapartida previstos no §2º do art. 35, se aplicam aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais.
§ 5ºOcorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em 2023, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento com o devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do parlamentar.
§ 6ºQuanto às emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.
Art. 54.
Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o §12 do art. 81 da Constituição Estadual, as emendas não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.
Parágrafo únicoSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Ia não observância dos limites do valor total por parlamentar e dos limites de que

trata o art. 52 desta Lei;

IIo objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e

institucional;

IIIa insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto;
IVa incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade

executora, ou com o PPA 2020-2023;

Va não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VIa desistência da proposta por parte do proponente;
VIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55.
Caberá à Secretaria do Planejamento e Orçamento a programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do setor público vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza estratégica e a gestão de investimentos públicos.
Art. 56.
bservado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderão ser incluídos novos projetos à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 com a respectiva abertura de créditos adicionais, depois de contemplados:
Ias metas e prioridades fixadas em conformidade com o art. 2 o desta Lei;
IIos projetos em andamento;
IIIas despesas com a conservação do patrimônio público;
IVas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
Vos recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade

completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

Art. 57.
A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
Iobras em andamento em relação às novas;
IIobrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de

agências de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres;

IIIprogramas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 58.
Será destinado recursos no percentual de 4% (quatro inteiros por cento), tendo como base a receita corrente líquida projetada e distribuída na Lei Orçamentária Anual da seguinte forma:
I2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento), para atender ao déficit previdenciário

dos servidores civis do Poder Executivo, alocados em ações específicas nas Unidades Orçamentárias - Recursos Sob a Supervisão da SEPLAN;

II1,0% (um inteiro por cento por cento), para atender ao déficit previdenciário dos

militares, alocada na Unidade Orçamentária Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins;

III0,1% (um décimo por cento), para atender ao déficit previdenciário dos servidores

civis dos demais Poderes.

Parágrafo únicoAs despesas previstas no caput deste artigo poderão custear as dívidas previdenciárias legalmente reconhecidas pela Administração Pública Estadual.
Art. 59.
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2022, é autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:
Ios grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização

da dívida;

IIrecursos de convênios de entrada e operações de crédito;
IIIbenefícios previdenciários;
IVcalamidade pública;
Vserviços essenciais de ações de saúde, educação e segurança pública.
Parágrafo únicoPara as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 60.
s resultados fiscais são os constantes dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, 12a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria nº 924, de 8 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1ºNo Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas são orçadas a preços correntes de julho de 2022.
§ 2ºAs metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 61.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2022, 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO I A LEI Nº 4.021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

(art. 9o, §2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)

Art. 1.
Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, bem assim as ressalvadas por esta Lei, a saber:
Idespesas com pessoal e encargos sociais dos servidores públicos estaduais;
IIdespesas que afetem o índice mínimo de aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de Saúde;
IIIdespesas que afetem o índice mínimo de aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de Educação;
IVPagamentos do serviço da dívida, inclusive aquelas destinadas aos pagamentos de sentenças judiciais e precatórios e
Vcontrapartidas de convênios e operações de crédito, nas quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

ANEXO II A LEI No 4.021, de 25 de novembro de 2022.

METAS FISCAIS (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nºo 101, de 4 de maio de 2000)

1 - Introdução

O Anexo de Metas Fiscais que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, atendendo ao disposto no § 1o do art. 4o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, deve ser elaborado pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abarcando todos os Poderes em conformidade com o § 2o do art. 1o da aludida Lei.

O referido Anexo abrangerá os órgãos da administração direta dos Poderes, e pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (empresas estatais dependentes), inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, como instrumento basilar para condução da política fiscal tocantinense, estabelece as metas de política fiscal para o exercício de 2023 e também aquelas a serem atingidas nos próximos exercícios, de acordo com as normativas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A projeção da receita do Estado do Tocantins que serão utilizadas para a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento do modelo orçamentário brasileiro definido no

art. 165 da Constituição Federal do Brasil de 1988 compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Os anexos de Metas Fiscais verificam conforme a mudança dos cenários econômicos estaduais e nacional, projeções realizadas em exercícios anteriores, adequando estas metas à realidade, verificando com antecedência a conformação que o governo deverá fazer de modo a garantir o equilíbrio fiscal.

1.1- Cenário Macroeconômico:

A pandemia de coronavírus (Covid-19) provocou consequências não somente na saúde das populações. Suas influencias puderam ser percebidas nas esferas econômica, social, política, e cultural. As mortes causadas pelo vírus causaram impacto direto na economia de diversos países, gerando uma recessão econômica, a qual, o Brasil não esteve imune.

Com o avanço da vacinação em 2021 e, consequentemente, a redução de isolamento social, a economia global mostrou vigorosa recuperação, com evolução significativa de setores muito afetados, como o de serviços. Entretanto, setor industrial ainda sofre com os impactos causados pela pandemia nas cadeias globais de insumos, bem como pelo aumento dos preços de energia.

No contexto geral, a economia mundial apresentou boa capacidade de recuperação em função dos estímulos monetários e fiscais e a resposta tem sido positiva em países desenvolvidos e em desenvolvimento.

No início de 2022, as consequências remanescentes advindas da pandemia da Covid-19, aliada aos efeitos do conflito no Leste Europeu tornam o cenário desafiador para a verificação de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2023 a 2025, tendo em vista o cenário de incertezas da economia mundial.

A taxa de inflação acumulada nos últimos doze meses (agosto/21 até julho/22) foi de 10,07%, acompanhando uma tendência global de elevação. Este índice foi fortemente impactado pela aceleração dos preços das principais commodities no mercado internacional, advindo dos efeitos do conflito no Leste Europeu sobre a produção e a comercialização de petróleo, gás e cereais, além de impactada pelos preços monitorados e de bens industriais. Atrelado a isso, os danos causados a diversas lavouras temporárias, no início do ano, pelos eventos climáticos e a retomada do setor de serviços, neste período pós-pandemia, completam este quadro de pressão inflacionária em 2022.

Existe a expectativa da continuidade do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), o que inclui a melhora das condições do mercado de trabalho, com a recuperação das vagas de emprego, tanto formais quanto informais, o que reflete diretamente na projeção de crescimento apresentada e ampliação da massa salarial.

De acordo com o Relatório Focus, do dia 19 de agosto de 2022, as projeções dos economistas para a inflação brasileira voltaram a cair, passando de 7,30% nas últimas quatro semanas de 2022 para 6,82%, no exercício de 2022. A expectativa para os anos seguintes de 2023 a 2025 é de 5,33%, 3,41% e 3,00%, respetivamente, além de esperado também o recuo global da taxa Selic a partir de 2023.

2 - Demonstrativos das Metas Fiscais Anuais:

Almejando manter uma política fiscal responsável, os principais parâmetros macroeconômicos aplicados pelo Governo Estadual foram definidos de acordo com o cenário econômico atual, utilizando, como metodologia de cálculo as projeções de mercado estabelecidas no Boletim Focus do Banco Central, que servem para orientar decisões de investimento, ajustes em políticas e que ajudem a atingir as metas de crescimento. Conforme tabela a seguir:

Tabela 1 - Parâmetros Macroecônomico

UNIDADE DE VARIÁVEIS 2023 2024 2025 MEDIDA PIB real (crescimento anual - Nacional) % 0,39 1,80 2,00

Taxa Selic - fim de período (% a.a.) 11,00 8,00 7,50

Câmbio - fim de período (R$/ U$$ ) 5,20 5,10 5,17

IPCA % 5,33 3,41 3,00

Projeção do PIB do Estado R$ milhões 56.725 61.640 65.195

Receita Corrente Líquida - RCL - R$ 1,00 10.841.837.432 11.981.160.023 13.545.275.092 Fonte: Banco Central do Brasil (Boletim Focus - 19/08/2022) e SEPLAN

Para 2023 a projeção do Boletim Focus, tem uma estimativa de que o PIB cresça 0,39%, e, para os exercícios para 2024 e 2025 será mantido o crescimento, projetando um índice de 1,80% e 2,00%, respectivamente.

Dessa forma, considerando as premissas macroeconômicas acima elencadas e o impacto adverso de curto prazo da pandemia sobre o nível de atividade econômica, está sendo considerada, no cenário macroeconômico projetado para o triênio 2023 a 2025, a retomada do crescimento econômico e a projeção do PIB do Estado para 2023 será de R$ 56,725 bilhões, um acréscimo de 27,41% em relação a 2022.

A taxa de inflação acumulada nos últimos doze meses (agosto/21 até julho/22), foi de 10,07%, impactada pelos preços monitorados e de bens industriais. Segundo o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), no caso dos preços monitorados, a alta de 2,5% quanto dos preços livres (5,6%), refletindo os reajustes dos alimentos no domicílio (9,5%), dos bens industriais (5,9%) e dos serviços (3,8%). De acordo com o IPCA, no acumulado em doze meses, até maio, a inflação no país registra alta de 11,7%.

Por fim, destaca-se que os principais riscos, que possam prejudicar a recuperação econômica do Estado, estarão associados aos conflitos no Leste Europeu, que tem afetado de forma negativa a economia de todo o mundo.

Desse modo, para o cálculo das Metas Fiscais apresentadas, utilizou-se a metodologia prevista na 12a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria no 924, de 08 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

a)Metas Fiscais Anuais para o exercício de 2022

O Demonstrativo 1 - Anexo de Metas Fiscais Anuais atende ao disposto no §1o do

art. 4o da Lei Complementar no 101/2000, tendo por finalidade estabelecer metas anuais em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2022, indicando metas para os exercícios de 2023 e 2025. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

2023 2024 2025 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 12.883.810.476 12.231.852.726 0,23 123,39 13.911.780.803 12.772.270.387 0,23 120,77 15.469.072.103 13.788.353.741 0,24 118,88 Receitas Primárias (I) 12.270.906.422 11.649.963.374 0,22 117,52 13.387.807.476 12.291.215.581 0,22 116,22 14.921.225.155 13.300.030.494 0,23 114,67 Despesa Total 12.883.810.476 12.231.852.726 0,23 123,39 13.911.780.803 12.772.270.387 0,23 120,77 15.469.072.103 13.788.353.741 0,24 118,88 Despesas Primárias (II) 12.143.215.870 11.528.734.330 0,21 116,29 13.219.821.064 12.136.988.894 0,21 114,76 14.776.416.565 13.170.955.392 0,23 113,55 Resultado Primário (III) = (I - II) 127.690.552 121.229.044 0,00 1,22 167.986.412 154.226.688 0,00 1,46 144.808.590 129.075.102 0,00 1,11 Resultado Nominal (113.289.413) (107.556.644) (0,00) (1,08) 824.215.875 756.704.563 0,01 7,15 829.685.035 739.539.559 0,01 6,38 Dívida Pública Consolidada 4.202.412.276 3.989.758.166 0,07 40,25 3.800.660.997 3.489.349.825 0,06 32,99 3.444.685.515 3.070.419.615 0,05 26,47 Dívida Consolidada Líquida 719.604.387 683.190.342 0,01 6,89 (104.611.489) (96.042.788) (0,00) (0,91) (934.296.524) (832.784.984) (0,01) (7,18) Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) Fonte: SEPLAN - Gerência de Acompanhamento e Controle Orçamentário/GACO Nota: Resultado Nominal conforme metodologia acima da linha (Manual Demonstrativo Fiscais. 12ª Ed.)

As previsões das receitas tributárias são a base para a elaboração do orçamento dos entes públicos constituindo-se em elemento primordial que ganhou ainda mais importância a partir da aprovação da Lei complementar no 101/2000 (LRF).

A utilização de metodologia de previsão e parâmetros estabelecidos pela legislação é necessária para melhorar a projeção da receita estadual.

Os valores correntes identificam as metas fiscais para o exercício orçamentário a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os montantes apresentados sejam claramente fundamentados.

Já os valores constantes equivalem aos extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo-os para as metas anuais, bem como os praticados no ano de referência da LDO.

As metas fiscais previstas correspondentes ao período de 2023 a 2025, aplicada pelo Estado do Tocantins, conforme AMFDemonstrativo 1, transcrito acima.

A metodologia de cálculo aplicada pelo Estado do Tocantins ocorreu de forma diversa. No que se concerne às previsões de receitas do Tesouro Estadual para este triênio, no que tange ao ICMS, IPVA, TAXAS e outras, utilizou-se a projeção pelo método da regressão linear simples, considerando os valores nominais efetivamente arrecadados no período de 2018 até maio de 2022, mensal e por atividade econômica. E para o ITCD, IRRF e IPVA-Dívida Ativa, a projeção foi realizada pela inflação através do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI. Além disso, as receitas provenientes de Outras Fontes de recurso tiveram seus valores projetados seguindo os critérios adotados pelos Órgãos e os índices disponibilizados na Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos.

As receitas do Estado do Tocantins para o exercício 2023 correspondem a um montante de R$ 12,883 bilhões. Dentre as receitas previstas, podem se destacar a Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, em torno de R$ 3,570 bilhões e, desse, destacase o principal tributo estadual - o ICMS - com previsão de R$ 2,517 bilhões, cujo valor incluso está o ICMS do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Outra receita que merece destaque para esse período é a de Transferências Correntes, que totalizam um valor de R$ 6,333 bilhões, das quais se sobressaem o Fundo de Participação dos Estados - FPE, do qual se estima alcançar uma arrecadação em torno de R$ 4,425 bilhões.

Nesse ínterim, é oportuno esclarecer que o valor estimado do FPE pode sofrer variações em virtude das mudanças na legislação pertinente às finanças públicas ou à queda na arrecadação causada pelo arrefecimento de medidas adotadas nas atividades econômicas desempenhadas pelo Governo Federal, assim como pode haver mudanças no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados.

Em 2023, projeta-se crescimento em relação a arrecadação de 2022, estima-se que os reflexos decorrentes da redução das atividades produtivas sejam sentidos ainda por um bom tempo, porém, com o avanço de medidas de recuperação as atividades econômicas e sociais, e os indicadores de mobilidade sendo restabelecidos, vislumbra-se um cenário de retomada econômica gradativa para os exercícios subsequentes.

Entretanto, apesar de apresentar crescimento em relação à previsão de arrecadação em 2022, estima-se que os reflexos decorrentes da redução das atividades produtivas sejam sentidos ainda por um bom tempo e dessa forma vislumbra-se um cenário de retomada econômica lenta do Estado.

Neste contexto, as Metas Fiscais consideram a realidade fiscal, as regras legais existentes e as medidas orientadas pela busca da consolidação fiscal, aqui fixadas como prioridade de médio prazo da Administração Pública, previstas para os próximos três exercícios, consistindo na obtenção de resultados voltados à manutenção do equilíbrio fiscal de forma a assegurar o crescimento de um Estado que busca o desenvolvimento sustentável.

b)Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior:

Em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4o, §2o, inciso I, o Anexo de Metas Fiscais - AMF conterá, além do demonstrativo de metas anuais, a avaliação do cumprimento das Metas Fiscais relativas ao exercício anterior (2021), tendo como ano de referência da LDO/2022.

O referido demonstrativo se faz presente, por permitir uma comparação evolutiva no tempo entre as Metas Previstas para 2021 e as Metas Realizadas, que foram executadas ao final do referido exercício, permitindo dessa forma, uma análise dos fatores determinantes para a obtenção ou não dos valores estabelecidos como metas. AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00

Metas Previstas Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em 2021 % PIB % RCL em 2021 % PIB % RCL

Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 10.911.623.726 27,20 108,54 12.208.434.688 26,41 121,44 1.296.810.962 11,88 Receitas Primárias (I) 10.235.666.370 25,52 101,82 10.592.895.034 22,91 105,37 357.228.664 3,49 Despesa Total 10.911.623.726 27,20 108,54 10.694.589.433 23,13 106,38 (217.034.293) (1,99) Despesas Primárias (II) 10.110.635.597 25,21 100,57 9.960.920.872 21,55 99,08 (149.714.725) (1,48) Resultado Primário (III) = (I-II) 125.030.773 0,31 1,24 631.974.162 1,37 6,29 506.943.389 405,45 Resultado Nominal (419.859.143) (1,05) (4,18) 497.699.597 1,08 4,95 917.558.740 (218,54) Dívida Pública Consolidada 4.986.442.624 12,43 49,60 4.753.705.240 10,28 47,29 (232.737.384) (4,67) Dívida Consolidada Líquida 3.720.452.088 9,28 37,01 1.970.008.800 4,26 19,60 (1.750.443.288) (47,05) Fonte: Relatório Resumido Execução Orçamentária - RREO (6º bimestre)

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00 Previsão do PIB Estadual para 2021 (foi utilizado nas metas previstas) 40.112.000.000 Valor efetivo (projetado) do PIB Estadual para 2021 (foi utilizado nas metas realizadas) 46.229.000.000 Receita Corrente Líquida 2021 10.053.168.263

A tabela acima visa demonstrar essa comparação, destacando informações referentes à receita, às despesas, ao resultado primário e nominal, à Dívida Pública Consolidada e Líquida, que foram calculadas tendo como base os indicadores macroeconômicos nacionais, divulgados pelo Governo Federal.

O cálculo da meta de resultado nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do resultado primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). O Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. O Resultado Primário pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.

Nessa senda, o Estado do Tocantins expressou as Metas Fiscais para o exercício de 2022, por meio da Lei Estadual no 3.839, de 27 de dezembro de 2021, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Estado do referido exercício financeiro, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e englobando os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e o Ministério Público.

As metas de Resultado Primário e Nominal se constituem em mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle das etapas relacionadas ao endividamento público (STN, 2019). Logo, as metas divulgadas acima são objetos dos comentários a seguir.

Resultado Primário 2021:

Grafico1

No que tange à meta de Resultado Primário do Estado do Tocantins, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária, o respectivo montante foi de R$ 125,030 milhões de Resultado Primário, correspondendo a 0,31% do PIB Estadual projetado de R$ 40,112 bilhões.

Já a realização da meta, divulgada no valor de R$ 631,974 milhões, equivale a 1,37% do PIB, conforme gráfico 1. Esse resultado representa a diferença entre as Receitas Primárias que totalizaram R$ 10,592 bilhões e as Despesas Primárias que encerraram o exercício com o total de R$ 9,960 bilhões conforme AMF - Demonstrativo 2.

Resultado Nominal 2021:

Grafico2 O Resultado Nominal, para fins do arcabouço normativo criado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e pela RSF 40/2001, representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado Primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).

Para o exercício de 2021, a meta prevista fixada pela LDO admitia um valor negativo de R$ 419,859 milhões que equivaleria a uma variação negativa de 1,05% do PIB Estadual. Entretanto, obteve-se um Resultado Nominal positivo de R$ 497,699 milhões, equivalente a 1,08% do realizado.

A Receita Corrente Líquida - RCL, definida no art. 2o da LRF, serve como base para apuração dos limites com Despesa Total com Pessoal, Dívida Pública, Operações de Créditos e Garantias e Contragarantias. Em 2021, totalizou um montante de R$ 10,053 bilhões, com um acréscimo de 12,11% em relação a 2020 - R$ 8,967 bilhões.

A Dívida Consolidada ou Fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em prazo superior a doze meses, inclusive as operações de créditos com prazo inferior, cujas receitas tenham constado do orçamento, conforme o art. 29 da LRF. Para o exercício de 2021 o Estado apresentou uma dívida consolidada de R$ 4,753 bilhões.

A Dívida Consolidada Líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados. O Estado no exercício de 2021 teve com as deduções pertinentes, uma dívida liquida de R$ 1,970 bilhões, correspondendo a 19,60% da Receita Corrente Líquida -RCL, cumprindo na íntegra as disposições estabelecidas pela Resolução do Senado Federal, que é duas vezes o valor da RCL, demonstrando o cumprimento com folga pelo Estado do Tocantins em relação ao limite de endividamento.

c)Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas a Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores:

O Demonstrativo 3 visa atender ao §2o, inciso II, do art. 4o da LRF, além disso, faz um comparativo entre as informações contempladas nas receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), Resultados Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, com os dois exercícios anteriores, de 2020 e 2021, mais o exercício vigente 2022 e o triênio de 2023 a 2025, a fim de gerar maior consistência e subsídio às analises correspondentes aos valores demonstrados a preços correntes e constantes. AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %

Receita Total 10.815.232.616 10.911.623.726 0,89 11.453.132.911 4,96 12.883.810.476 12,49 13.911.780.803 7,98 15.469.072.103 11,19 Receitas Primárias (I) 10.007.604.931 10.093.473.656 0,86 10.531.571.714 4,34 12.270.906.422 16,52 13.387.807.476 9,10 14.921.225.155 11,45 Despesa Total 10.815.232.616 10.911.623.726 0,89 11.453.132.911 4,96 12.883.810.476 12,49 13.911.780.803 7,98 15.469.072.103 11,19 Despesas Primárias (II) 9.721.901.979 9.968.442.883 2,54 10.736.188.662 7,70 12.143.215.870 13,11 13.219.821.064 8,87 14.776.416.565 11,77 Resultado Primário (III) = (I - II) 285.702.952 125.030.773 (56,24) (204.616.948) (263,65) 127.690.552 (162,40) 167.986.412 31,56 144.808.590 (13,80) Resultado Nominal (398.052.337) (419.859.143) 5,48 126.516.520 (130,13) (113.289.413) (189,55) 824.215.875 (827,53) 829.685.035 0,66 Dívida Pública Consolidada 3.795.223.668 4.986.442.624 31,39 4.543.546.896 (8,88) 4.202.412.276 (7,51) 3.800.660.997 (9,56) 3.444.685.515 (9,37) Dívida Consolidada Líquida 2.257.836.946 3.720.452.088 65 2.075.449.710 (44,22) 719.604.387 (65,33) (104.611.489) (114,54) (934.296.524) 793,11

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %

Receita Total 11.476.043.329 10.911.623.726 (4,92) 10.873.571.548 (0,35) 12.231.852.726 12,49 12.772.270.387 4,42 13.788.353.741 7,96 Receitas Primárias (I) 10.619.069.592 10.093.473.656 (4,95) 9.998.643.989 (0,94) 11.649.963.374 16,52 12.291.215.581 5,50 13.300.030.494 8,21 Despesa Total 11.476.043.329 10.911.623.726 (4,92) 10.873.571.548 (0,35) 12.231.852.726 12,49 12.772.270.387 4,42 13.788.353.741 7,96 Despesas Primárias (II) 10.315.910.190 9.968.442.883 (3,37) 10.192.906.733 2,25 11.528.734.330 13,11 12.136.988.894 5,28 13.170.955.392 8,52 Resultado Primário (III) = (I - II) 303.159.402 125.030.773 (58,76) (194.262.744) (255,37) 121.229.044 (162,40) 154.226.688 27,22 129.075.102 (16,31) Resultado Nominal (422.373.335) (419.859.143) (0,60) 120.114.422 (128,61) (107.556.644) (189,55) 756.704.563 (803,54) 739.539.559 (2,27) Dívida Pública Consolidada 4.027.111.834 4.986.442.624 23,82 4.313.630.396 (13,49) 3.989.758.166 (7,51) 3.489.349.825 (12,54) 3.070.419.615 (12,01) Dívida Consolidada Líquida 2.395.790.783 3.720.452.088 55,29 1.970.426.004 (47,04) 683.190.342 (65,33) (96.042.788) (114,06) (832.784.984) 767,10 Fonte: SEPLAN - GACO Nota: Em conformidade com a metodologia definida pela STN no Manual de Demonstrativo Fiscais Ed. 12ª.

Os valores a preços correntes referem-se ao comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores e as projetadas para o período de 2023 a 2025 e, a preços constantes, os valores correntes extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, foram expurgados os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano, apresentando os valores a preços constantes que equivalem aos valores correntes extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda.

Insta destacar que a metodologia de cálculo utilizada para a obtenção dos valores constantes foi elaborada em conformidade com o indicado pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 12ª edição, com base na inflação projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE e o Boletim Focus/BACEN, conforme tabela a seguir:

Tabela 2 - Metodologia de Cálculo dos Valores constantes

INDICES DE INFLAÇÃO PARÂMETROS 2020 2021 2022 2023 2024 2025 IPCA acum % 1,67 3,00 3,50 5,33 3,41 3,00

Diante do panorama de tantas incertezas ocasionadas pelos reflexos pós-pandemia, que afetam o mercado de trabalho tocantinense, as Metas Fiscais projetadas para os anos de 2023 a 2025 operam esforços no sentido da readequação das contas públicas e crescimento da atividade econômica tocantinense de forma equilibrada.

d)Evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores:

O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido é exigido pelo inciso III, §2o, do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e indica as causas das variações ocorridas

o

no Patrimônio Líquido. O Patrimônio Líquido representa a diferença entre a soma do Ativo Financeiro mais o Ativo Permanente e o Passivo Financeiro mais o Passivo Permanente, após a apuração do resultado ocorrido no exercício. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio/Capital 4.135.632.710 100 2.453.279.807 100 1.201.255.115 100 Reservas - - - Resultado Acumulado - - - TOTAL 4.135.632.710 100 2.453.279.807 100 1.201.255.115 100

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio 381.386.118 100 5.317.549.923 100 4.198.556.420 100 Reservas - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - TOTAL 381.386.118 100 5.317.549.923 100 4.198.556.420 100 Fonte: SEFAZ - Diretoria de Responsabilidade Fiscal * Soma do Patrimônio dos Planos Financeiro e Previdenciário.

Patrimônio/Capital Social: Compreende o Patrimônio Social das autarquias, fundações e fundos, e o capital social das demais entidades da administração indireta.

Reservas: São os valores acrescidos ao patrimônio que não transitam pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades especificas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.

Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits e ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. Também integra a conta de resultados acumulados a conta de ajustes de exercícios anteriores, que registra os efeitos das mudanças de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

As informações evidenciadas na tabela acima demonstram que no período compreendido entre 2019 e 2021 a situação do Patrimônio Líquido do Estado do Tocantins manteve-se positiva.

No que tange à Evolução do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, observa-se um resultado positivo, saindo de R$ 4,198 bilhões, em 2019, aumentando para R$ 5,317 bilhões em 2020, contudo em 2021 regrediu para R$ 381,386 milhões.

e)Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos:

Em continuidade ao demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, com arrimo ao inciso III do §2o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, destaca-se o Demonstrativo 5, que se refere à Origem e à Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

2021 2020 2019 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 7.720.661 6.470.951 3.912.204 Alienação de Bens Móveis 4.267.726 2.763.364 471.606 Alienação de Bens Imóveis 3.088.699 3.626.855 3.132.252 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 364.236 80.731 308.346

2021 2020 2019 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 2.135.065 685.830 2.305.425 DESPESAS DE CAPITAL 2.135.065 685.830 2.305.425 Investimentos 2.135.065 685.830 2.305.425 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

2020 2019 2018 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) (h) = ((Ib - IIe) (i) = (Ic - + IIIh) + IIIi) IIf)+IIIi) VALOR (III) 12.977.495 7.391.899 1.606.778 Fonte: SEFAZ - Superintendencia de Contabilidade Geral

O respectivo Demonstrativo contém informações sobre o desempenho das receitas realizadas por meio da Alienação de Ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis), e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos por meio da Alienação de Ativos, discriminando as Despesas de Capital e as Despesas Correntes dos Regimes de Previdência. Tendo como objetivo assegurar a transparência da forma como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de ativos, com vistas à preservação do Patrimônio Público.

É importante salientar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público para o financiamento de Despesa Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, geral e próprio dos servidores públicos. Dessa forma visa preservar o Patrimônio Público, impedindo que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes.

O Demonstrativo 5, conforme disposto no inciso III § 2o do art. 4o da LRF, demonstra a Receita de Capital oriunda da Alienação de Ativos em 2020, que totalizou R$ 6,470 milhões, em sua maioria referente a Bens Imóveis, correspondente a 56,05% do total das receitas realizadas.

Já a Alienação de Bens Móveis correspondeu a 42,70% do total das receitas realizadas, e os rendimentos de aplicações financeiras oriundos das respectivas alienações corresponderam a 1,26%.

Em relação ao exercício de 2019, houve um incremento das receitas de alienação de ativos e da aplicação desses recursos. Em 2019, foram arrecadados R$ 3,912 milhões com alienação de ativos e gastos R$ 2,305 milhões com esses recursos. Isso significa que em 2020 ocorreu uma ascensão de 60,45% na arrecadação por alienação de ativos e uma queda de 70,25% na destinação desses recursos. Os valores oficiais publicados podem ser visualizados no Demonstrativo 5 acima.

f)Avaliação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS:

As tabelas que compõem este Demonstrativo, apresentadas a seguir, visam atender ao estabelecido no art. 4o, § 2o, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. Esse entendimento é reforçado pelo art. 1o da Lei no 9.717/1998, que estabelece que o RPPS deva ser organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, cujos parâmetros gerais de organização e funcionamento estão disciplinados pela Portaria MPS no 402/2008. Ratificando esse entendimento, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o ente da federação que mantiver ou vier a instituir Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores conferir caráter contributivo e o organizará, com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

O equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados. O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, em longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.

O objetivo do Demonstrativo é dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas Metas Fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA. AM F/Tabela 6 - DEM ONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIM E

PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ESTADO DO TOCANTNS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2023 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

RECEITAS E DESP ESAS P REVIDENCIÁRIOS DO REG IME P RÓP RIO DE P REVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES - RP P S F UNDO EM CAP ITALIZAÇÃO (P LANO P REVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (I) 280.548.717,19 167.597.389,62 272.976.414,81 Receita de Contribuições dos Segurados 49.131.784,99 53.513.957,96 61.085.064,66 Civil 43.277.218,60 49.111.611,06 61.085.064,66 Ativo 43.234.488,25 49.027.602,81 60.973.559,82 Inativo 24.970,65 32.534,74 Pensionista 42.730,35 59.037,60 78.970,10 Militar 5.854.566,39 4.402.346,90 Ativo 5.772.932,33 4.315.526,22 Inativo 7.264,12 Pensionista 81.634,06 79.556,56 Receita de Contribuições Patronais 35.751.728,05 48.609.759,30 109.940.830,00 Civil 35.751.728,05 26.003.322,75 109.940.830,00 Ativo 35.751.728,05 26.003.322,75 82.068.190,00 Inativo - - Pensionista - - Militar - 536.496,93 Ativo 536.496,93 Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos 22.069.939,62 27.872.640,00 Receita Patrimonial 191.522.495,25 61.895.898,34 98.857.713,59 Receitas Imobiliárias 34.898,08 43.114,76 39.796,88 Receitas de Valores Mobiliários 191.487.597,17 61.852.783,58 98.817.916,71 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços 0 Outras Receitas Correntes 4.142.708,90 3.577.774,02 3.092.806,56 Compensação Previdenciária entre os RPPS 4.142.001,12 3.577.774,02 3.092.806,56 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - Demais Receitas Correntes 707,78 - - RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III-II) 280.548.717,19 167.597.389,62 272.976.414,81

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 Benefícios Civil 1.702.812,12 2.754.003,65 3.452.000,56

Aposentadorias 150.924,14 710.964,38 701.054,37 Pensões por morte 1.551.887,98 2.043.039,27 2.750.946,19 Outros benefícios previdenciários - Benefícios Militar 1.047.722,21 995.098,69 Reformas 2.927,22 86.738,93 Pensões por morte 1.044.794,99 908.359,76 Outros benefícios previdenciários - Outras Despesas Previdenciárias - Compensação Financeira entre os RPPS - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 2.750.534,33 3.749.102,34 3.452.000,56

RES ULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 277.798.182,86 163.848.287,28 269.524.414,25

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021 VALOR

PREVISÃO RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021 VALOR 140.798.818,00 216.148.428,00 217.034.293,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2020 2021

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 Outros Aportes para o RPPS - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 4.145.645,88 22.921.164,72 3.305.523,14 Investimentos e Aplicações 4.019.186.235,68 3.759.545.429,24 3.584.955.519,33 Outro Bens e Direitos 161.335.537,68 57.842.703,42 23.514.553,34 AM F/Tabela 6 - DEM ONSTR ATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIR A E ATUAR IAL DO R EGIM E

PR ÓPR IO DE PR EVIDÊNCIA DOS SER VIDOR ES

ESTADO DO TOCANTNS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIR A E ATUAR IAL DO R PPS ANO DE REFERÊNCIA - 2023 AMF - Demons trativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, incis o IV, alínea "a")

RECEITAS E DESP ESAS P REVIDENCIÁRIOS DO REG IME P RÓP RIO DE P REVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES - RP P S F UNDO EM REP ARTIÇÃO (P LANO F INANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (VII) 755.094.190,24 963.719.106,46 1.202.468.578,44 Receita de Contribuições dos Segurados 430.385.707,34 423.581.271,40 381.813.607,87 Civil 330.973.205,04 332.112.903,70 381.813.607,87 Ativo 307.335.009,19 297.257.940,92 336.378.760,29 Inativo 20.558.940,48 31.495.480,27 40.770.341,23 Pens ionis ta 3.079.255,37 3.359.482,51 4.664.506,35 Militar 99.412.502,30 91.468.367,70 Ativo 73.858.236,94 55.538.701,05 Inativo 23.959.913,52 32.877.946,87 Pens ionis ta 1.594.351,84 3.051.719,78 Receita de Contribuições Patronais 322.259.429,13 539.311.199,11 817.323.956,23 Civil 322.224.746,66 532.411.704,58 817.323.956,23 Ativo 322.224.746,66 532.411.704,58 817.323.956,23 Inativo - - - Pens ionis ta - - - Militar 34.682,47 6.899.494,53 Ativo 34.682,47 6.899.494,53 Inativo - Pens ionis ta - Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial 800.576,32 (282.320,18) 1.751.837,20 Receitas Imobiliárias - - Receitas de Valores Mobiliários 800.576,32 (282.320,18) 1.751.837,20 Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 1.648.477,45 1.108.956,13 1.579.177,14 Compens ação Previdenciária entre os RPPS - - Demais Receitas Correntes 1.648.477,45 1.108.956,13 1.579.177,14 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens , Direitos e Ativos Amortização de Emprés timos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTICIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) 755.094.190,24 963.719.106,46 1.202.468.578,44

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTICIÇÃO) 2019 2020 2021 Benefícios - Civil 853.650.434,78 982.073.673,58 1.094.367.978,41

Apos entadorias 771.864.988,51 896.510.233,06 994.370.952,73 Pens ões por morte 81.785.446,27 85.563.440,52 99.997.025,68 Outros Benefícios Previdenciários - - - Benefícios - Militar 368.468.381,95 419.341.971,60 Reformas 336.094.028,32 384.090.432,50 Pens ões por morte 32.374.353,63 35.251.539,10 Outros Benefícios Previdenciários - - Outr as Des pes as Pr evidenciár ias 1.748.889,59 - Compens ação Finaneira entre os RPPS - 1.748.889,59 - Demais Des pes as Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTICIÇÃO (X) 1.222.118.816,73 1.403.164.534,77 1.094.367.978,41 RESULTADO PREVIDENCI ÁRIO - FUNDO EM REPARTI ÇÃO (XI) = (IX - X) - 467.024.626,49 - 439.445.428,31 108.100.600,03 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTICIÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Recurs os para Cobertura de Ins uficiências Financeiras Recurs os para Formação de Res erva

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 8.261.462,03 27.837.146,59 27.837.146,59 Inves timentos e Aplicações - - Outro Bens e Direitos 1.188.239.130,90 568.525.342,51 296.054.442,89

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓ PRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Receitas Correntes - TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Des pes as Correntes (XIII) 11.994.267,83 13.328.716,90 21.383.246,24 Pes s oal e Encargos Sociais 8.451.940,43 9.250.044,32 9.678.028,30 Demais Des pes as Correntes 3.542.327,40 4.078.672,58 11.705.217,94 Des pes as de Capital ( XIV) 11.793,97 360.159,98 1.361.575,09

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV)= (XIII+XIV) 12.006.061,80 13.688.876,88 22.744.821,33

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 - 12.006.061,80 - 13.688.876,88 (22.744.821,33)

BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 Contribuições dos Servidores - Demais Receitas Previdenciárias 0 TOTAL DAS RECEITAS ( (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 Apos entadorias Pens ões Outras Des pes as Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)= (XVII - XVIII)2

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENS ÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2019 2020 2021 Contribuição s obre a remuneração dos militares ativos 77.909.630,50 Contribuição s obre a remuneração dos militares inativos 45.079.618,43 Contribuição s obre a remuneração dos pens ionis tas 4.772.691,38 Outras contribuições TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 127.761.940,31 DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2019 2020 2021 Inatividade 426.258.779,71 Pens ões 41.817.487,55 Outras Des pes as - TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 468.076.267,26

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENS ÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX - XXI)2 - 340.314.326,95

PROJ EÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES

Fonte: IGEPREV - TO A NEXO P - Projeção para Relatório de M etas F iscais - Plano Prev idenciário - TOTA L

LRF Ar t. 4 º , § 2 º , In ciso IV, Alín ea a (R$ 1 ,0 0 ) LRF Ar t. 5 3 , § 1 º , in ciso II (R$ 1 ,0 0 )

Per iodo de Refer ên cia: 2 0 2 0 A 2 0 9 5 RECEITA S DESPESA S RESULTA DO SA LDO FINA NCEIRO DO PREV IDENCIÁ RIA S PREV IDENCIÁ RIA S PREV IDENCIÁ RIO EX ERCÍCIO A NO V alo r V alo r V alo r V alo r (a) (b ) (c ) = (a-b ) (d ) = (d Ex e rc . A n te rio r) + (c )

2020 167.597.389,62 3.749.102,34 0,00 3.154.467.583,40 2021 469.596.923,27 61.016.127,98 408.580.795,29 3.563.048.378,69 2022 483.679.253,19 94.760.319,11 388.918.934,08 3.951.967.312,77 2023 497.706.772,66 116.920.082,08 380.786.690,58 4.332.754.003,35 2024 514.919.438,96 143.882.516,19 371.036.922,77 4.703.790.926,12 2025 531.905.629,55 169.413.006,87 362.492.622,68 5.066.283.548,80 2026 549.829.999,61 188.661.689,33 361.168.310,28 5.427.451.859,07 2027 567.652.627,83 207.319.635,37 360.332.992,46 5.787.784.851,53 2028 583.460.262,52 233.426.966,20 350.033.296,32 6.137.818.147,85 2029 600.154.432,48 251.774.386,08 348.380.046,41 6.486.198.194,26 2030 616.298.690,45 272.734.193,57 343.564.496,89 6.829.762.691,14 2031 631.570.445,89 295.311.886,14 336.258.559,75 7.166.021.250,89 2032 646.628.046,84 314.518.910,48 332.109.136,37 7.498.130.387,26 2033 660.954.183,54 335.507.435,04 325.446.748,49 7.823.577.135,76 2034 674.720.681,04 356.103.878,87 318.616.802,17 8.142.193.937,93 2035 688.265.554,03 375.063.062,60 313.202.491,43 8.455.396.429,35 2036 700.528.224,60 395.798.917,02 304.729.307,58 8.760.125.736,94 2037 698.138.985,38 417.449.359,12 280.689.626,26 9.040.815.363,20 2038 693.809.179,72 436.309.817,49 257.499.362,23 9.298.314.725,43 2039 699.130.820,43 460.784.082,30 238.346.738,13 9.536.661.463,55 2040 704.426.811,15 480.949.890,33 223.476.920,82 9.760.138.384,38 2041 707.994.473,35 502.462.231,27 205.532.242,09 9.965.670.626,46 2042 710.433.122,79 525.659.316,31 184.773.806,48 10.150.444.432,94 2043 710.953.773,23 559.749.664,74 151.204.108,50 10.301.648.541,44 2044 709.218.103,38 593.307.716,01 115.910.387,37 10.417.558.928,81 2045 707.000.612,37 609.631.920,40 97.368.691,97 10.514.927.620,78 2046 703.237.384,35 628.165.308,54 75.072.075,81 10.589.999.696,59 2047 701.000.887,75 639.385.386,38 61.615.501,38 10.651.615.197,97 2048 699.618.840,63 647.995.473,40 51.623.367,22 10.703.238.565,19 2049 698.294.908,71 653.921.311,04 44.373.597,67 10.747.612.162,86 2050 698.108.692,03 654.616.484,74 43.492.207,29 10.791.104.370,15 2051 698.751.894,85 652.038.907,98 46.712.986,87 10.837.817.357,02 2052 700.012.874,51 647.181.894,58 52.830.979,93 10.890.648.336,95 2053 701.687.072,87 641.096.910,57 60.590.162,30 10.951.238.499,25 2054 704.626.620,94 631.673.839,87 72.952.781,07 11.024.191.280,33 2055 708.762.444,39 619.862.234,75 88.900.209,64 11.113.091.489,97 2056 713.948.588,88 606.692.114,29 107.256.474,59 11.220.347.964,55 2057 720.233.551,88 592.335.566,74 127.897.985,14 11.348.245.949,69 2058 727.618.325,38 577.141.651,34 150.476.674,04 11.498.722.623,73 2059 736.147.904,47 561.268.770,53 174.879.133,94 11.673.601.757,67 2060 745.921.933,10 544.733.191,06 201.188.742,03 11.874.790.499,71 2061 757.039.388,96 527.581.988,85 229.457.400,12 12.104.247.899,82 2062 769.609.704,96 509.845.004,47 259.764.700,49 12.364.012.600,31 2063 783.746.223,74 491.554.557,91 292.191.665,83 12.656.204.266,14 2064 799.568.332,55 472.756.103,70 326.812.228,85 12.983.016.494,99 2065 817.199.803,52 453.496.059,13 363.703.744,39 13.346.720.239,38 2066 836.769.305,67 433.823.026,88 402.946.278,79 13.749.666.518,17 2067 858.411.945,42 413.805.339,21 444.606.606,21 14.194.273.124,38 2068 882.265.552,53 393.513.509,12 488.752.043,41 14.683.025.167,79 2069 908.472.836,55 373.024.386,62 535.448.449,94 15.218.473.617,73 2070 937.182.420,43 352.427.744,78 584.754.675,65 15.803.228.293,38 2071 968.544.966,03 331.812.941,64 636.732.024,39 16.439.960.317,77 2072 1.002.713.467,10 311.264.485,07 691.448.982,04 17.131.409.299,81 2073 1.039.847.062,95 290.846.688,38 749.000.374,57 17.880.409.674,37 2074 1.080.106.412,84 270.622.067,06 809.484.345,78 18.689.894.020,16 2075 1.123.647.963,80 250.658.801,99 872.989.161,81 19.562.883.181,96 2076 1.170.641.568,80 231.027.289,17 939.614.279,63 20.502.497.461,59 2077 1.221.262.213,38 211.799.372,16 1.009.462.841,22 21.511.960.302,81 2078 1.275.689.720,39 193.043.809,80 1.082.645.910,59 22.594.606.213,39 2079 1.334.109.283,39 174.835.342,06 1.159.273.941,33 23.753.880.154,73 2080 1.396.713.322,05 157.253.478,04 1.239.459.844,01 24.993.339.998,73 2081 1.463.699.878,10 140.373.161,89 1.323.326.716,22 26.316.666.714,95 2082 1.535.273.183,02 124.263.091,38 1.411.010.091,64 27.727.676.806,59 2083 1.611.646.441,82 108.999.264,54 1.502.647.177,28 29.230.323.983,87 2084 1.693.041.785,48 94.659.980,36 1.598.381.805,12 30.828.705.788,99 2085 1.779.689.576,76 81.319.295,95 1.698.370.280,80 32.527.076.069,79 2086 1.871.828.799,64 69.042.432,49 1.802.786.367,15 34.329.862.436,94 2087 1.969.707.325,91 57.876.566,83 1.911.830.759,08 36.241.693.196,02 2088 2.073.582.502,41 47.844.897,98 2.025.737.604,42 38.267.430.800,44 2089 2.183.723.328,13 38.949.318,01 2.144.774.010,12 40.412.204.810,56 2090 2.300.412.935,90 31.178.572,82 2.269.234.363,08 42.681.439.173,64 2091 2.423.949.432,29 24.503.642,30 2.399.445.789,99 45.080.884.963,63 2092 2.554.647.226,31 18.875.443,37 2.535.771.782,94 47.616.656.746,57 2093 2.692.839.079,36 14.224.371,24 2.678.614.708,13 50.295.271.454,70 2094 2.838.878.175,18 10.465.119,01 2.828.413.056,17 53.123.684.510,87 2095 2.993.140.364,16 7.500.849,50 2.985.639.514,66 56.109.324.025,53

LRF Ar t. 4 º , § 2 º , Inciso IV, Alínea a (R$ 1 ,0 0 ) LRF Ar t. 5 3 , § 1 º , inciso II (R$ 1 ,0 0 )

Per iodo de Refer ência: 2 0 2 0 A 2 0 9 5 RECEITA S DESPESA S RESULTA DO SA LDO FINA NCEIRO DO PREV IDENCIÁ RIA S PREV IDENCIÁ RIA S PREV IDENCIÁ RIO EX ERCÍCIO A NO V alo r V alo r V alo r V alo r (a) (b ) (c ) = (a-b ) (d ) = (d Ex e rc . A n te rio r) + (c )

2020 167.597.389,62 3.749.102,34 0,00 3.154.467.583,40 2021 469.596.923,27 61.016.127,98 408.580.795,29 3.563.048.378,69 2022 483.679.253,19 94.760.319,11 388.918.934,08 3.951.967.312,77 2023 497.706.772,66 116.920.082,08 380.786.690,58 4.332.754.003,35 2024 514.919.438,96 143.882.516,19 371.036.922,77 4.703.790.926,12 2025 531.905.629,55 169.413.006,87 362.492.622,68 5.066.283.548,80 2026 549.829.999,61 188.661.689,33 361.168.310,28 5.427.451.859,07 2027 567.652.627,83 207.319.635,37 360.332.992,46 5.787.784.851,53 2028 583.460.262,52 233.426.966,20 350.033.296,32 6.137.818.147,85 2029 600.154.432,48 251.774.386,08 348.380.046,41 6.486.198.194,26 2030 616.298.690,45 272.734.193,57 343.564.496,89 6.829.762.691,14 2031 631.570.445,89 295.311.886,14 336.258.559,75 7.166.021.250,89 2032 646.628.046,84 314.518.910,48 332.109.136,37 7.498.130.387,26 2033 660.954.183,54 335.507.435,04 325.446.748,49 7.823.577.135,76 2034 674.720.681,04 356.103.878,87 318.616.802,17 8.142.193.937,93 2035 688.265.554,03 375.063.062,60 313.202.491,43 8.455.396.429,35 2036 700.528.224,60 395.798.917,02 304.729.307,58 8.760.125.736,94 2037 698.138.985,38 417.449.359,12 280.689.626,26 9.040.815.363,20 2038 693.809.179,72 436.309.817,49 257.499.362,23 9.298.314.725,43 2039 699.130.820,43 460.784.082,30 238.346.738,13 9.536.661.463,55 2040 704.426.811,15 480.949.890,33 223.476.920,82 9.760.138.384,38 2041 707.994.473,35 502.462.231,27 205.532.242,09 9.965.670.626,46 2042 710.433.122,79 525.659.316,31 184.773.806,48 10.150.444.432,94 2043 710.953.773,23 559.749.664,74 151.204.108,50 10.301.648.541,44 2044 709.218.103,38 593.307.716,01 115.910.387,37 10.417.558.928,81 2045 707.000.612,37 609.631.920,40 97.368.691,97 10.514.927.620,78 2046 703.237.384,35 628.165.308,54 75.072.075,81 10.589.999.696,59 2047 701.000.887,75 639.385.386,38 61.615.501,38 10.651.615.197,97 2048 699.618.840,63 647.995.473,40 51.623.367,22 10.703.238.565,19 2049 698.294.908,71 653.921.311,04 44.373.597,67 10.747.612.162,86 2050 698.108.692,03 654.616.484,74 43.492.207,29 10.791.104.370,15 2051 698.751.894,85 652.038.907,98 46.712.986,87 10.837.817.357,02 2052 700.012.874,51 647.181.894,58 52.830.979,93 10.890.648.336,95 2053 701.687.072,87 641.096.910,57 60.590.162,30 10.951.238.499,25 2054 704.626.620,94 631.673.839,87 72.952.781,07 11.024.191.280,33 2055 708.762.444,39 619.862.234,75 88.900.209,64 11.113.091.489,97 2056 713.948.588,88 606.692.114,29 107.256.474,59 11.220.347.964,55 2057 720.233.551,88 592.335.566,74 127.897.985,14 11.348.245.949,69 2058 727.618.325,38 577.141.651,34 150.476.674,04 11.498.722.623,73 2059 736.147.904,47 561.268.770,53 174.879.133,94 11.673.601.757,67 2060 745.921.933,10 544.733.191,06 201.188.742,03 11.874.790.499,71 2061 757.039.388,96 527.581.988,85 229.457.400,12 12.104.247.899,82 2062 769.609.704,96 509.845.004,47 259.764.700,49 12.364.012.600,31 2063 783.746.223,74 491.554.557,91 292.191.665,83 12.656.204.266,14 2064 799.568.332,55 472.756.103,70 326.812.228,85 12.983.016.494,99 2065 817.199.803,52 453.496.059,13 363.703.744,39 13.346.720.239,38 2066 836.769.305,67 433.823.026,88 402.946.278,79 13.749.666.518,17 2067 858.411.945,42 413.805.339,21 444.606.606,21 14.194.273.124,38 2068 882.265.552,53 393.513.509,12 488.752.043,41 14.683.025.167,79 2069 908.472.836,55 373.024.386,62 535.448.449,94 15.218.473.617,73 2070 937.182.420,43 352.427.744,78 584.754.675,65 15.803.228.293,38 2071 968.544.966,03 331.812.941,64 636.732.024,39 16.439.960.317,77 2072 1.002.713.467,10 311.264.485,07 691.448.982,04 17.131.409.299,81 2073 1.039.847.062,95 290.846.688,38 749.000.374,57 17.880.409.674,37 2074 1.080.106.412,84 270.622.067,06 809.484.345,78 18.689.894.020,16 2075 1.123.647.963,80 250.658.801,99 872.989.161,81 19.562.883.181,96 2076 1.170.641.568,80 231.027.289,17 939.614.279,63 20.502.497.461,59 2077 1.221.262.213,38 211.799.372,16 1.009.462.841,22 21.511.960.302,81 2078 1.275.689.720,39 193.043.809,80 1.082.645.910,59 22.594.606.213,39 2079 1.334.109.283,39 174.835.342,06 1.159.273.941,33 23.753.880.154,73 2080 1.396.713.322,05 157.253.478,04 1.239.459.844,01 24.993.339.998,73 2081 1.463.699.878,10 140.373.161,89 1.323.326.716,22 26.316.666.714,95 2082 1.535.273.183,02 124.263.091,38 1.411.010.091,64 27.727.676.806,59 2083 1.611.646.441,82 108.999.264,54 1.502.647.177,28 29.230.323.983,87 2084 1.693.041.785,48 94.659.980,36 1.598.381.805,12 30.828.705.788,99 2085 1.779.689.576,76 81.319.295,95 1.698.370.280,80 32.527.076.069,79 2086 1.871.828.799,64 69.042.432,49 1.802.786.367,15 34.329.862.436,94 2087 1.969.707.325,91 57.876.566,83 1.911.830.759,08 36.241.693.196,02 2088 2.073.582.502,41 47.844.897,98 2.025.737.604,42 38.267.430.800,44 2089 2.183.723.328,13 38.949.318,01 2.144.774.010,12 40.412.204.810,56 2090 2.300.412.935,90 31.178.572,82 2.269.234.363,08 42.681.439.173,64 2091 2.423.949.432,29 24.503.642,30 2.399.445.789,99 45.080.884.963,63 2092 2.554.647.226,31 18.875.443,37 2.535.771.782,94 47.616.656.746,57 2093 2.692.839.079,36 14.224.371,24 2.678.614.708,13 50.295.271.454,70 2094 2.838.878.175,18 10.465.119,01 2.828.413.056,17 53.123.684.510,87 2095 2.993.140.364,16 7.500.849,50 2.985.639.514,66 56.109.324.025,53

A NEXO S - Projeção para Relatório de M etas F iscais - Plano F inanceiro - TOTA L

LRF Ar t. 4 º , § 2 º , In ciso IV, Alín ea a (R$ 1 ,0 0 ) LRF Ar t. 5 3 , § 1 º , in ciso II (R$ 1 ,0 0 )

Per iodo de Refer ên cia: 2 0 2 0 A 2 0 9 5 RECEITA S DESPESA S RESULTA DO SA LDO FINA NCEIRO DO PREV IDENCIÁ RIA S PREV IDENCIÁ RIA S PREV IDENCIÁ RIO EX ERCÍCIO A NO V alo r V alo r V alo r V alo r (a) (b ) (c ) = (a-b ) (d ) = (d Ex e rc . A n te rio r) + (c ) 2020 963.719.106,46 1.417.649.457,96 0,00 28.095.643,97 2021 759.975.242,42 2.083.048.246,52 (1.323.073.004,09) (1.294.977.360,12) 2022 668.675.191,17 2.143.195.075,04 (1.474.519.883,87) (2.769.497.243,99) 2023 604.044.581,57 2.212.720.815,58 (1.608.676.234,01) (4.378.173.478,00) 2024 590.022.745,36 2.262.439.999,37 (1.672.417.254,00) (6.050.590.732,00) 2025 575.260.038,13 2.308.719.666,24 (1.733.459.628,12) (7.784.050.360,11) 2026 559.975.776,20 2.358.964.143,55 (1.798.988.367,35) (9.583.038.727,46) 2027 542.286.661,09 2.440.816.590,13 (1.898.529.929,04) (11.481.568.656,51) 2028 526.719.237,46 2.486.058.584,55 (1.959.339.347,09) (13.440.908.003,60) 2029 510.218.687,45 2.525.623.588,28 (2.015.404.900,84) (15.456.312.904,44) 2030 496.220.586,76 2.560.063.669,42 (2.063.843.082,66) (17.520.155.987,10) 2031 480.343.702,32 2.628.577.450,98 (2.148.233.748,66) (19.668.389.735,76) 2032 463.248.703,96 2.686.933.006,46 (2.223.684.302,50) (21.892.074.038,26) 2033 450.065.368,59 2.704.499.289,22 (2.254.433.920,62) (24.146.507.958,89) 2034 433.281.892,17 2.768.569.532,53 (2.335.287.640,36) (26.481.795.599,25) 2035 416.447.674,67 2.819.180.943,49 (2.402.733.268,82) (28.884.528.868,06) 2036 405.424.855,13 2.829.196.228,09 (2.423.771.372,95) (31.308.300.241,01) 2037 323.632.212,80 2.825.370.534,95 (2.501.738.322,16) (33.810.038.563,17) 2038 236.634.920,75 2.823.606.508,48 (2.586.971.587,73) (36.397.010.150,90) 2039 221.559.083,13 2.807.551.493,52 (2.585.992.410,40) (38.983.002.561,30) 2040 207.707.663,23 2.785.436.121,22 (2.577.728.457,99) (41.560.731.019,29) 2041 195.262.207,40 2.755.257.938,79 (2.559.995.731,39) (44.120.726.750,68) 2042 184.688.705,10 2.717.540.824,24 (2.532.852.119,14) (46.653.578.869,82) 2043 175.580.474,08 2.673.315.515,79 (2.497.735.041,72) (49.151.313.911,54) 2044 168.568.422,45 2.621.103.546,05 (2.452.535.123,60) (51.603.849.035,14) 2045 162.752.697,10 2.564.069.214,27 (2.401.316.517,18) (54.005.165.552,32) 2046 157.168.604,93 2.504.926.642,01 (2.347.758.037,08) (56.352.923.589,40) 2047 152.397.019,31 2.442.234.253,75 (2.289.837.234,44) (58.642.760.823,84) 2048 148.223.232,98 2.376.686.095,98 (2.228.462.863,00) (60.871.223.686,84) 2049 143.984.803,01 2.310.117.781,41 (2.166.132.978,41) (63.037.356.665,25) 2050 140.014.844,04 2.241.697.032,78 (2.101.682.188,73) (65.139.038.853,98) 2051 136.004.968,38 2.172.276.885,57 (2.036.271.917,19) (67.175.310.771,17) 2052 131.981.848,71 2.101.803.539,80 (1.969.821.691,08) (69.145.132.462,25) 2053 127.900.513,18 2.030.401.940,58 (1.902.501.427,39) (71.047.633.889,65) 2054 123.753.699,56 1.958.080.336,19 (1.834.326.636,63) (72.881.960.526,28) 2055 119.542.197,80 1.884.856.770,21 (1.765.314.572,42) (74.647.275.098,70) 2056 115.257.977,33 1.810.735.030,34 (1.695.477.053,01) (76.342.752.151,70) 2057 110.896.342,14 1.735.746.927,12 (1.624.850.584,98) (77.967.602.736,68) 2058 106.452.948,05 1.659.929.884,84 (1.553.476.936,79) (79.521.079.673,47) 2059 101.925.276,14 1.583.338.349,00 (1.481.413.072,86) (81.002.492.746,32) 2060 97.316.642,92 1.506.058.262,36 (1.408.741.619,45) (82.411.234.365,77) 2061 92.640.883,64 1.428.203.263,21 (1.335.562.379,57) (83.746.796.745,34) 2062 87.892.888,22 1.349.922.446,12 (1.262.029.557,90) (85.008.826.303,24) 2063 83.084.128,74 1.271.400.611,02 (1.188.316.482,28) (86.197.142.785,51) 2064 78.226.190,73 1.192.865.515,47 (1.114.639.324,74) (87.311.782.110,25) 2065 73.336.084,77 1.114.579.150,77 (1.041.243.066,00) (88.353.025.176,26) 2066 68.432.523,61 1.036.839.865,86 (968.407.342,25) (89.321.432.518,51) 2067 63.540.604,92 959.989.706,63 (896.449.101,71) (90.217.881.620,22) 2068 58.688.177,31 884.392.007,47 (825.703.830,15) (91.043.585.450,37) 2069 53.904.743,85 810.425.995,89 (756.521.252,05) (91.800.106.702,42) 2070 49.223.844,25 738.444.277,19 (689.220.432,94) (92.489.327.135,36) 2071 44.667.333,53 668.780.696,49 (624.113.362,95) (93.113.440.498,31) 2072 40.256.796,71 601.757.990,89 (561.501.194,18) (93.674.941.692,49) 2073 36.018.065,01 537.685.887,50 (501.667.822,49) (94.176.609.514,98) 2074 31.973.660,60 476.834.804,40 (444.861.143,80) (94.621.470.658,78) 2075 28.144.074,34 419.448.659,90 (391.304.585,56) (95.012.775.244,34) 2076 24.547.954,54 365.744.072,59 (341.196.118,05) (95.353.971.362,39) 2077 21.202.942,91 315.918.280,18 (294.715.337,27) (95.648.686.699,66) 2078 18.123.173,26 270.129.182,12 (252.006.008,86) (95.900.692.708,52) 2079 15.319.956,21 228.492.061,78 (213.172.105,57) (96.113.864.814,09) 2080 12.798.456,69 191.052.568,96 (178.254.112,27) (96.292.118.926,36) 2081 10.558.007,82 157.776.543,31 (147.218.535,49) (96.439.337.461,85) 2082 8.591.981,90 128.560.430,61 (119.968.448,71) (96.559.305.910,56) 2083 6.890.123,58 103.241.638,46 (96.351.514,88) (96.655.657.425,44) 2084 5.437.519,30 81.598.759,63 (76.161.240,33) (96.731.818.665,77) 2085 4.215.341,56 63.363.625,37 (59.148.283,81) (96.790.966.949,58) 2086 3.203.394,02 48.249.427,44 (45.046.033,42) (96.836.012.983,00) 2087 2.380.662,61 35.952.428,83 (33.571.766,22) (96.869.584.749,22) 2088 1.725.775,19 26.154.236,09 (24.428.460,90) (96.894.013.210,11) 2089 1.216.599,40 18.523.926,38 (17.307.326,99) (96.911.320.537,10) 2090 830.901,07 12.729.960,45 (11.899.059,38) (96.923.219.596,48) 2091 547.372,07 8.456.316,05 (7.908.943,98) (96.931.128.540,46) 2092 346.208,69 5.410.722,01 (5.064.513,32) (96.936.193.053,78) 2093 209.105,04 3.324.039,89 (3.114.934,85) (96.939.307.988,63) 2094 119.869,16 1.957.933,72 (1.838.064,56) (96.941.146.053,19) 2095 64.895,71 1.110.698,66 (1.045.802,95) (96.942.191.856,13)

Os demonstrativos acima visam atender ao estabelecido no art. 4 o, §2o, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREVTOCANTINS é responsável pela gestão do Fundo de Previdência do Estado do Tocantins - FUNPREV, criado pela Lei Complementar Estadual no 36, de 28 de novembro de 2003.

g)Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita:

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4o, §2o, inciso V, da Lei Complementar Federal no 101/2000, e integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO.

O Demonstrativo identifica os tributos para os quais estão previstas renúncias de receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.), os setores/programas/beneficiários a ser favorecidos, a previsão da renúncia para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios seguintes, e as medidas de compensação pela perda prevista de receita com a renúncia. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO 2023 2024 2025 ICMS CRÉDITO PRESUMIDO/ REDUÇÃO DE BC COM. ATACADISTA (Lei 1201/00 e 1.790/07) 124.178.203 138.571.079 152.693.955

ICMS ISENÇÃO/ CRÉDITO PRESUMIDO/ INEXIGIBILIDADE PROINDÚSTRIA ( Lei 1.385/03) 197.299.352 220.063.600 242.827.848 ICMS CRÉDITO PRESUMIDO/ REDUÇÃO DE BC COM. INTERNET (Lei 1.641/05) 4.964.057 5.383.941 5.803.825 ICMS ISENÇÃO/REDUÇÃO DE BC E CRÉDITO PRESUMIDO COM/ IND/ AGRO/ PEC/ APIC 9.043.503 10.489.182 11.934.861

DIESEL/ QUEROSENE/ GASOLINA (AVGAS) Leis ICMS REDUÇÃO DE BC/ SUSPENSÃO DE ALÍQUOTA 197.874.614 212.828.824 227.783.003 2.548/11 e 1.418/03 ICMS ISENÇÃO / REDUÇÃO DE BC ENERGIA ELÉTRICA - TODOS 42.710.294 46.126.219 49.542.143 ICMS/ IPVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS TODOS 44.575.361 41.944.696 39314032

SUB TOTAL 1 620.645.384 675.407.541 729.899.667

ITCD ISENÇAO/REDUÇÃP DE BASE DE CÁLCULO TODOS 110.345 121.913 138.733

SUB TOTAL 2 110.345 121.913 138.733

ISENÇAO PRIMEIRO EMPLACAMENTO/ PORTADORES IPVA TODOS 67.003.172 74.823.744 82.641.316 DEFICIÊNCIA/ MOTO TAXI/ TAXI E OUTROS

SUB TOTAL 3 67.003.172 74.823.744 82.641.316

TOTAL 687.758.901 750.353.198 812.679.716 - Fonte: SEFAZ/TO. Diretorias: DIEF, DFIS, DRE e DRCFA

Será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados. Quando da elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, o ente deverá indicar quais condições irá utilizar para cada renúncia de receita, a fim de atender ao disposto no caput do art. 14 da LRF.

Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princípios emanados pela LRF, é necessário que o valor da compensação, prevista no demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva. Para a concessão da renúncia, o ente deverá cumprir o que foi previsto no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, constante da LDO para o respectivo exercício orçamentário. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da condição contida no inciso II do art. 14 da LRF, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação.

O arcabouço legal a que se refere a renúncia de receita atende ao art. 14, §1 o, da LRF, que diz: "a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

Os incentivos ou benefícios fiscais dos quais decorram renúncia de receita não abrangem todo o universo de desonerações, uma vez que, deverá ser demonstrada apenas para o exercício em que iniciou a sua vigência e nos dois seguintes, conforme caput do art. 14 da LRF.

Portanto, não são computados na estimativa da renúncia de receita os benefícios concedidos anteriormente ao ano de 2019, uma vez que a renúncia foi considerada na estimativa de receita, a qual constará da lei orçamentária anual, tendo sido a projeção da receita, calculada para o triênio de 2023-2025 baseada na arrecadação efetiva do período de janeiro de 2016 a maio 2022, e os mesmos já não interferem no equilíbrio da previsão orçamentária, atendendo à condição de que trata o inciso I do referido artigo.

Nesse sentido, a metodologia utilizada na obtenção dos valores estimados da renúncia da receita para os anos de 2023 a 2025 foi à regressão linear simples, para os valores efetivos dos incentivos ou benefícios concedidos entre os anos de 2019 a 2021.

O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4 o, § 2o, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária disposta no art. 14 da LRF.

h)Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Em consonância com as exigências introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4o, §2o, inciso V, é determinada a inclusão de Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC no Anexo de Metas Fiscais, como forma de garantir que as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, com duração superior a dois exercícios, tenham contrapartida de receita suficiente ao seu atendimento.

O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere à LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução permanente de despesa).

O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas Metas Fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2023

Aumento Permanente da Receita 1.417.492.517 (-) Transferências Constitucionais 354.373.129 (-) Transferências ao FUNDEB 283.498.503 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 779.620.884 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) 779.620.884 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 779.620.884 Novas DOCC - Direitos dos Servidores 220.140.000 Novas DOCC - Despesas obrigatórias 559.480.884 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0 Fonte: SECAD e SEPLAN

O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.

Assim, a estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é um requisito para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento responsável por sua integral cobertura.

O Estado do Tocantins projetou um aumento da receita no valor de R$ 1,417 bilhões para 2023 em relação a 2022, considerando as receitas classificadas com a Fonte de Recursos 0500 - Ordinário não vinculado, ou seja, aquelas administradas pelo Governo do Tocantins, que não impliquem em vinculações diretas. A base para o saldo final do aumento (I) no valor correspondente de R$ 559,620 milhões, que foi à diferença do acréscimo de impostos, taxas, contribuições de melhoria para o exercício de 2023, deduzidos as transferências constitucionais e as transferências do FUNDEB.

Como se observa, a Margem Líquida de Expansão teve o saldo zerado, levando em consideração os valores das novas despesas de caráter obrigatório continuado - DOCC, conforme Demonstrativo 8.

Vale ressaltar que Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, concomitante com a Lei Complementar no 173/2020, apresenta em seus bojos dispositivos que vedam o aumento de despesas, sem previsão de receita que suporte os novos dispêndios. ANEXO III AO AUTÓGRAFO DE LEI No 120, de 7 de novembro de 2022.

RISCOS FISCAIS (art. 4 , §3 , da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) o o

Em cumprimento ao dispositivo na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), conforme estabelecido pelo § 3o do art. 4o, que tem por objetivo avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem durante a execução do orçamento.

Neste contexto, a 12a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, estabeleceu o entendimento que os riscos fiscais se referem à possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. Eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sobe o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida, ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidála; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Abertura de Crédito Adicional, apartir

104.418.374 da Reserva de Contigencia

Demandas Judiciais 287.448.950 Reabertura de Creditos Adicionais,

apartir da Redução de Dotação de 183.030.576

Despesa Discricionaria

SUBTOTAL 287.448.950 SUBTOTAL 287.448.950

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Frustração de Arrecadação 51.632.128 Limitação de Empenho 51.632.128

SUBTOTAL 51.632.128 SUBTOTAL 51.632.128 TOTAL 339.081.078 TOTAL 339.081.078 Fonte: SEPLAN - GACO

No que concerne ao exercício de 2023, os Riscos fiscais tratados nesta tabela acima possuem naturezas diversas e estão associados a diferentes processos relacionados à sua identificação, mensuração e gestão. Dessa forma, o Anexo de Risco Fiscal demonstra os Passivos Contingentes que são capazes de identificar os riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros, que podem ou não ocorrer, para gerar compromissos de pagamento. Dentre os Passivos Contingentes merece destaque as Demandas Judiciais, cujo valor projetado foi de R$ 287,448 milhões. No que tange aos Demais Riscos Fiscais Passivos, temos o risco, orçamentário que se refere à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA não se concretizarem durante o exercício financeiro, num valor de R$ 51,632 milhões.

Cabe destacar que o Anexo de Riscos Fiscais engloba possível probabilidade de perda. Neste sentido, há de se considerar à não confirmação da projeção das receitas estimadas para o triênio 2023-2025, tal possibilidade de frustração pode ocorrem por parte da arrecadação de determinados tributos ou outras receitas, em decorrência de fatos imprevisíveis, bem como a não concretização ou alteração nas variáveis adotadas nos parâmetros macroeconômicos, uma vez que depende do comportamento da inflação, PIB e entre outros fatores.

Diante do exposto, para manutenção do equilíbrio fiscal nas contas públicas estadual é necessário gerenciar os Riscos Fiscais, possibilitando uma resposta eficaz por parte do Governo Tocantinense, para executar as ações planejadas em meio a um cenário desfavorável, sem onerar à sociedade. ANEXO IV AO AUTÓGRAFO DE LEI No 120, de 7 de novembro de 2022. METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

(art. 80, inciso III, §2o, da Constituição Estadual)

As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2023, são as seguintes:

SAÚDE

PRIORIDADE META

Construção da Segunda e Terceira Etapa do Hospital Geral de Araguaína (400 leitos), priorizando Bloco Assistencial de 1.421m² e o Bloco da Imaginologia/ Laboratório de 990m². Concluir a última Etapa da obra de ampliação do Hospital Geral de Palmas executando o Refeitório, Cozinha e Eixo Público. Construir a II Etapa do Hospital Geral de Gurupi (enfermarias de internação com 88 leitos; centro cirúrgico com 8 salas; 10 Leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; imagenologia; laboratório; farmácia; almoxarifado; cozinha e refeitório; lavanderia). Ofertar aos usuários do SUS ações e serviços de Implantar nova estrutura hospitalar de assistência atenção especializada de média e alta materno-infantil em Palmas - novo Hospital da Mulher e complexidade em tempo oportuno, de acordo com Maternidade em Palmas. os protocolos de acesso nas regiões de saúde. Implantar 03 Centros de Assistência Especializada em Saúde da Mulher - Palmas, Gurupi e Araguaína. Construir o Bloco da Maternidade do Hospital Regional de Augustinópolis. Implantar 40 Leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI no Estado. Realizar 8.400 cirurgias eletivas, reduzindo a fila de espera da rede hospitalar estadual. Implantar o Ambulatório de Especialidades do Hospital Regional de Araguaína. Adquirir uma Torre para realizar cirurgia de vídeo para o Hospital Estadual de Dianópolis. Iniciar estudos para a estadualização do Hospital de Colinas do Tocantins. Organizar a rede de atenção à saúde maternoFortalecer a assistência ao pré-natal qualificando a infantil para viabilizar acesso, acolhimento e atenção primária à saúde de 10 municípios prioritários das resolutividade. 8 Regiões de Saúde. Ampliar o acesso e a resolutividade da atenção primária buscando a integração com a vigilância Fortalecer o programa de rastreamento do câncer de colo em Saúde e atenção especializada, com ênfase no do útero, câncer de mama e de trombofilia. modelo de atenção a condições crônicas na Rede de Atenção à Saúde. Ampliar a capacidade analítica do LACEN-TO nos setores de análise de amostras de produtos e ambiental. Ampliar o serviço de Vigilância Genômica no LACENTO. Reduzir os riscos, doenças e agravos de relevância Ampliar o serviço de controle de qualidade da rede epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do laboratorial no LACEN-TO. trabalhador por meio das ações de promoção, Alcançar, anualmente, 75% das vacinas selecionadas com prevenção e proteção à saúde. cobertura vacinal de 95% de crianças menores de um ano de idade: Pentavalente (3a dose); Pneumocócica 10- valente (2a dose); Poliomielite (3a dose); Tríplice viral (1a dose). Disponibilizar medicamentos para assistência integral à Promover o acesso da população aos saúde e para tratamentos de doenças endêmicas medicamentos contemplados nas políticas dispensados em farmácias especializadas, com unidades públicas de saúde e ao cuidado farmacêutico. em Palmas, Araguaína, Gurupi, Porto Nacional, Dianópolis e Augustinópolis.

SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS

PRIORIDADE META

Realizar 35 mil atendimentos preventivos pelo complexo de atividades de prevenção social (PROERD, Colégios Militares e Cívico-militares, Patrulha Rural, Visita Cidadã Aperfeiçoar as atividades de prevenção social da e Solidária e Patrulha Maria da Penha). violência e criminalidade. Promover a qualificação de policiais militares para Atendimentos (PROERD, Colégios Militares e Cívicomilitares, Patrulha Rural, Visita Cidadã e Solidária e Patrulha Maria da Penha). Reformar o Quartel do Comando Geral da PMTO.

Reforma do Batalhão Ambiental da PMTO (Palmas). Fomentar políticas de segurança pública Implantar o Projeto de Construção do 3o Batalhão da PMTO intersetoriais destinadas à redução da (Pedro Afonso). violência e promoção da cultura de paz. Implantar o Projeto de Construção da Companhia de Luzimangues pertencente ao 1o Batalhão da PMTO (Porto Nacional). Início do projeto de construção do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário e Divisas - BPMRED em Palmas. Realização de estudos para a Implantação de uma delegacia especializada da Mulher 24h, em Araguaína.

Melhorar a capacidade de combate ao crime e à Manter atendimento de ocorrências policiais militares e violência. civis utilizando o sistema informatizado da tecnologia

embarcada. Fortalecer as atividades de Policiamento Adquirir os Kit's de Armamentos, Segurança e Proteção de Ostensivo e Preventivo policiais militares.

Aparelhar as instituições de segurança pública para o efetivo cumprimento de suas atividades constitucionais. Fomentar políticas de segurança pública Implantar o Projeto: Construção da Cidade da Polícia nas intersetoriais destinadas à redução da violência e Macrorregiões Norte, Centro e Sul. promoção da cultura e de paz. Integrar as forças de segurança pública e defesa social quanto à análise criminal e operacionalização integrada.

Implantar a Casa de Apoio à Mulher vítima de violência Aperfeiçoar as atividades de prevenção social da doméstica nas cidades de Palmas, Araguaína, Gurupi, violência contra a mulher e criminalidade Dianópolis e Augustinópolis

Implantar a Secretaria Estadual da Mulher.

Implantar Quartel do Corpo de Bombeiros Militar no Ampliar a capacidade de Tempo resposta do município de Guaraí. CBMTO. Construir sede de unidades do CBMTO. Construir a nova sede do Quartel da 3aCIA / 1a BBM do Corpo de Bombeiros na cidade de Paraíso do Tocantins. Levar educação sobre o Tema "Trânsito" a todos Fazer campanhas educativas de trânsito em parceria com os municípios do Estado do Tocantins em TV, Jornais, e mídias sociais com os seguintes temas: Parcerias com as Escolas Municipais e Estaduais. "volta às aulas"; "Carnaval"; "Maio Amarelo"; "Férias em Julho"; "Campanha Nacional de Trânsito", entre outros. Melhorar a infraestrutura das CIRETRANS e Reformar/ampliar as CIRETRANS e postos de atendimento postos de atendimento. em todo o Estado onde há sede própria.

Assistir os municípios Tocantinenses em projetos Incentivo a sinalização nas vias públicas nos municípios de de sinalização de trânsito. pequeno porte do Estado do Tocantins.

DESENVOLVIMENTO REGIONAL, URBANO E INDÚSTRIA

PRIORIDADE

META Implantar a sinalização turística nas regiões: Encantos do Jalapão e Serras e Lago. Implantar a sinalização náutica no reservatório do lago da Usina Luiz Eduardo Magalhães na região Promover o fortalecimento da infraestrutura de Serras e Lago apoio ao Turismo. Implantar Píer para a pesca esportiva nas regiões: 01 - Ilha do Bananal, 01 - Serra Gerais. Iniciar o projeto de duplicação da rodovia de acesso na região Serras e Lago (Taquaralto/Taquaruçu) Continuidade da Construção da Rodovia de acesso ao Jalapão, ligando o Entroncamento da TO-030 (Lagoa do Tocantins) até São Félix do Tocantins.

Participar de três eventos nacionais para a promoção do Tocantins; Apoiar e/ou participar de um evento internacional para a promoção do Tocantins; Apoiar Realizar a promoção nacional e internacional e/ou participar de três eventos estaduais, regionais do turismo. e/ou local para a promoção do Tocantins; Realizar a promoção do destino Tocantins através de digitais influencers; Elaboração de material promocional bilíngue do Estado. Promover e/ou apoiar a capacitação 1.000 pessoas, Promover a capacitação e qualificação da envolvidas com o trade turístico nas regiões cadeia produtiva do turismo. turísticas: Encantos do Jalapão, Serras e Lago, Serras Gerais, Ilha do Bananal, Lagos e Praias do Cantão, Vale dos Grandes Rios e Bico do Papagaio. 09 Ações de restaurações: Igreja de Nossa Senhora do Carmo Monte do Carmo, Memorial Coluna Implementar e Preservar o Patrimônio Prestes (Palmas), Casa de Cultura de Paranã Cultural Material e Imaterial (Paranã), Museu dos Povos indígenas: Iny Heto (Formoso do Araguaia), Museu Histórico e Cultural de Arraias (Arraias), Ruína de Nossa Senhora do

Rosário dos Pretos (Natividade), Igreja Matriz de Nossa Senhora de Natividade, Museu de Zoologia José Hidasi (Porto Nacional) e Reforma do Palacinho. Apoiar as atividades culturais nos 139 municípios, de Fomentar a arte e a cultura do Tocantins acordo com o Calendário Cultural do Tocantins (Festejos Culturais e Religiosos, Cavalgadas, Espetáculos, Feiras Gastronômicas, etc). Promover a capacitação e qualificação da cadeia Capacitar e qualificar 500 pessoas envolvidas na cadeia produtiva da cultura. produtiva da cultura. Realizar ações de Fiscalização. (ATR) Fiscalizar todos os municípios atendidos pela BRK Ambiental / SANEATINS. Realizar a ampliação e melhorias em sistemas de Realizar ampliação e melhoria em 10 municípios. abastecimento de água em municípios do Estado do Tocantins. Perfurar poços tubulares profundos - PTP. Executar a perfuração de 15 poços tubulares profundos para aumentar a produção de água nos municípios sob concessão da Agência. Realizar ampliação e melhoria nos sistemas de Ampliação de oferta de água potável em abastecimento de água em 10 municípios. municípios do Estado do Tocantins. Executar 50.000 metros de rede de distribuição de água, para expansão dos sistemas de abastecimento de água. Perfurar poços tubulares profundos - PTP. Executar a perfuração de 15 poços tubulares profundos para aumentar a produção de água nos municípios sob concessão da Agência. Adquirir reservatórios para sistemas de Efetivar a instalação de 12 reservatórios apoiados. abastecimento de água. Reformar reservatórios de sistemas de Proceder à reforma e instalação de 8 reservatórios em abastecimento de água. novas unidades de abastecimento. Captação de recursos para Implantação de unidades habitacionais de interesse social, com objetivo de redução do déficit habitacional. Viabilizar soluções para Infraestrutura, Continuidade do Projeto de Fortalecimento da Economia Mobilidade e Desenvolvimento Urbano. e Geração de Emprego e Renda nos 139 municípios. (Infraestrutura Urbana) Construir ciclovia paralela a TO-030, no trecho que liga Palmas ao distrito de Taquaruçu. Continuação da execução do projeto da construção da ponte sobre o Rio Tocantins em Porto Nacional. Concluir a TO-255 - Lagoa da Confusão x Barreira da Cruz. Pavimentar o Eixo Rodoviário na TO-365 de Gurupi ao Povoado Trevo da Praia. Pavimentação asfáltica da Rodovia TO-239 Itapiratins Desenvolver a infraestrutura logística do Estado. (km 12) / Itacajá com 32,05 km de extensão. TO-428 - Santa Maria / Recursolândia com 36,52 km de extensão. Início do projeto de pavimentação da TO-387, entre Conceição do Tocantins e Taípas. Início do projeto de pavimentação da TO-020, entre Centenário ao entroncamento da TO-428 de ligamento dos municípios de Santa Maria e Recursolândia. TO-446, que liga os municípios de Miranorte a Abreulândia. TO-424 - municípios de Babaçulândia à Filadélfia com, aproximadamente, 45 Km de extensão. Concluir a pavimentação asfáltica e sinalização da Rodovia que liga o município de Sitio Novo do Tocantins (TO-201) até o Povoado Olho D'agua do Coco. Finalizar a pavimentação asfáltica da Rodovia TO-262 e TO-040, no trecho entre Silvanópolis e Pindorama. TO-413, no trecho que liga o trevo localizado no Km 18, até o Povoado São Joao do Ananás, no município de Ananás - TO. TO-130, município de Barra do Ouro - TO, no trecho que liga o povoado Morro Grande do município Barra do Ouro a BR - 10, na direção aos municípios de Goiatins e Itacajá - TO, uma extensão total de 1.500 m. TO-335 - Anel Viário / Colinas Execução de restauração da rodovia TO-335, trecho entre Colinas do Tocantins ao Entroncamento TO-010, com extensão de 70,30km. trechos da malha rodoviária da Regional de Araguaína e Regional Meio Norte. A execução de serviços de conservação e melhoramento da malha rodoviária pavimentada da Regional Bico do Papagaio. trechos da malha rodoviária da Regional Sul. A execução de serviços de conservação da malha rodoviária da Regional Vale do Araguaia. trechos da malha rodoviária da Regional Central Palmas. trechos da malha rodoviária da Regional Sudeste. Iniciar a Infraestrutura do Distrito Industrial Tocantins II Projetos de Infraestrutura do Programa de ASRNE 65. Impulsionamento da Indústria, Comércio e Iniciar as obras de infraestrutura do Distrito Serviços do Estado do Tocantins PICS Agroindustrial - Porto Nacional. Realizar 2 estudos para implantar novos distritos industriais. Implantar Sala de Suporte Municipal na SICS, para estimular o desenvolvimento econômico local.

Projetos de Fomento ao Desenvolvimento Missões Nacionais - Organizar três missões a outras Econômico do Programa de Impulsionamento unidades da federação com objetivo de atrair novos da indústria, comércio e serviços do Estado do investimentos ao Estado. Tocantins - PICS. Missões Internacionais - Promover a participação,

através de parcerias, em missão internacional, visando o incentivo e a promoção dos produtos e serviços tocantinenses. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Realização da segunda etapa do Projeto Tocantins 2045 Para o Impulsionamento da Indústria, Comércio e - planejamento estratégico para impulsionar os setores da Serviços do Estado do Tocantins PICS indústria, comércio e serviços. DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE

PRIORIDADE META

Fortalecer 10 cadeias produtivas agropecuárias Fortalecer políticas para o desenvolvimento das principais cadeias produtivas agropecuárias de Concluir o sistema de irrigação do Projeto Manoel aptidão do Estado. Alves. Implementar o Plano Estadual de Agricultura de Iniciar a implementação de 200 mil hectares com Baixa Emissão de Carbono, a ser realizada em utilização de tecnologias preconizadas pelo Plano ABC. parceria com diversas instituições. Início da Implantação do Projeto Produtos da Terra: Apoiar e fomentar feiras livres e estruturar micros Fortalecer o setor agroindustrial do Estado do Agroindústrias nas 8 regiões econômicas. Tocantins. Apoio para a realização de Eventos Agropecuários como Exposições, Feiras, Vitrines de Negócios, Conferências, etc. Adequar e qualificar o Parque Agrotecnológico de Palmas voltado à pesquisa, difusão de tecnologia e à formação profissional para o agronegócio.

Implantar um sistema de acompanhamento e Fortalecer o agronegócio. gerenciamento de dados Agropecuários (SAFRA).

Fomentar a pesquisa e estimular a adoção de tecnologias e práticas sustentáveis de produção.

Prestar Serviços de Assistência técnica aos Prestar serviços de Assistência Técnica a 12.000 mil agropecuaristas. propriedades agropecuárias. Reforma e ampliação de postos de fiscalização Iniciar a implementação de 14 Unidades de (Barreiras Fixas) e Unidades de Serviços. Serviços/barreiras Construir 5 postos de fiscalização (Barreiras Fixas).

Iniciar a implementação de 5 Barreiras Fixas Aparelhar 23 postos de fiscalização (Barreiras Iniciar a implementação de 100 Unidades de Fixas) e 77 Unidades Locais de Serviços. Serviços/barreiras Prestar assistência técnica e extensão rural a 12 mil famílias priorizando os de base familiar. Promover o fortalecimento da Agricultura Familiar. Reestruturar o serviço público de assistência técnica e extensão rural. 120.000ha (cento e vinte mil hectares), em todas as Regularização fundiária regiões do Estado. Prevenir e combater incêndios Florestais em Prevenir e combater incêndios florestais em 9 Unidades Unidades de Conservação. de Conservação. Licenciar 6.500 empreendimentos urbanos e rurais Expedir atos de licenciamento ambiental para Licenciar 2.500 empreendimentos para uso de recursos empreendimentos e atividades potencialmente hídricos poluidoras e usuários de recursos naturais.

Realizar ações de fiscalização ambiental em Realizar 1.600 ações de fiscalização ambiental empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e usuários de recursos naturais.

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

PRIORIDADE META

Implantar 8 Serviços de Proteção Social Especial Regionalizado, sendo 3 CREAS e 5 Família Acolhedora, nas Regionais de Política Social - Norte, Centro Oeste, Promover a Proteção Social Básica e Especial. Centro Leste, Sudoeste, Norte e Sudeste. Realizar o Cofinanciamento dos Benefícios Eventuais para os 139 municípios. Selecionar, contratar e capacitar 3.000 jovens entre 16 e 21 Continuidade do Projeto TO MAIS JOVEM anos para acesso ao primeiro emprego. Programa Vale Gás Atender 15.000 famílias em vulnerabilidade e risco social com recargas de gás.

Instituir a Rede Estadual de Enfrentamento à Insegurança Promover a Segurança Alimentar e Nutricional Alimentar Bolsa Alimentação Segura Atender 5 mil famílias com Bolsa de Alimentação Segura, não atendidos pelo Programa Auxílio Brasil. Qualificação Profissional para o Cidadão Disponibilizar entre 1 mil, até 5 mil vagas para a Tocantinense Qualificação Profissional, com objetivo do Trabalhador ser inserido no atual mercado trabalho. Microcrédito para Empreendedores Disponibilidade de Créditos para microempreendedores individuais no Estado do Tocantins. Viabilizar soluções para moradia de interesse Implantar políticas de redução do déficit de unidades social habitacionais de interesse social. Incentivar a produção e o consumo de gêneros alimentícios produzidos pela agricultura familiar, bem como a Implantar o Programa Compra Direta Estadual distribuição às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional atendidas pela rede socioassistencial e pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição. GESTÃO PÚBLICA

PRIORIDADE META PRÓ GESTÃO - Programa de Sustentabilidade Implementar o Programa de Sustentabilidade Gestão Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do administrativa e patrimonial. Estado do Tocantins Projeto de Apoio ao Crescimento da Produção no Captação e início da execução do recurso de operação de Estado de Tocantins com Foco no Setor crédito internacional, junto ao Banco Mundial, com foco no AGROLOGÍSTICO. Projeto TOCANTINS PRODUTIVO.

Implementar o Projeto de melhoria da gestão tributária, da PROFISCO II - Projeto de Modernização Fiscal administração tributária e contencioso fiscal e do Estado do Tocantins - PMF/TO. administração financeira. Padronização da Macro Regionalização, Regionalização e Projeto das Regionais do Estado do Tocantins. Micro Regionalização das áreas de gestão do Estado do Tocantins Projeto PRONTO - Unidades Administrativas Construção dos 10 primeiros PRONTO's, nos municípios Estadual nos municípios tocantinenses. micro regionalizados do Estado do Tocantins. Implementar ferramenta de gestão que discipline o Implementar programa de gestão do trabalho exercício de atividades do trabalho remoto. remoto.

Fortalecer a gestão de pessoas. Procedimentos administrativos para realização dos

Concursos para áreas de Segurança Pública, Educação, Saúde e áreas finalística da gestão pública estadual. Conceder progressões funcionais dos servidores do Estado. Melhorar a eficiência da arrecadação fiscal, e manutenção Garantir o Equilíbrio Fiscal. da qualidade do gasto público. Reestruturar a Gestão da Tecnologia da Implantar 50% do Parque tecnológico da TI GESTÃO Informação sediada na Sefaz-TO. Construção da sede administrativa da Agência de Infraestrutura de prédios públicos Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia - AEM EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA

PRIORIDADE META

Projeto para Implantação de 03 Centros Profissionalizantes nos municípios de Palmas, Arraias e Investimento Social Guaraí Implantação projetos para desenvolvimento dos grêmios estudantis nas unidades escolares Reformar 18 unidades escolares. Ampliar 30 unidades escolares. Construir 02 unidades escolares (distrito de Buritirana - Palmas; Itaguatins. Construção de 03 Escolas de Tempo Integral - ETI nos municípios de Colinas do Tocantins, Gurupi, Distrito de Adequar estrutura física predial Luzimangues - Porto Nacional. Construção de 06 unidades escolares Indígenas nos municípios da Lagoa da Confusão, Goiatins, Formoso do Araguaia e Tocantínia. Conclusão das obras de construção do Colégio Jardim Paulista Construção de um polo da UNITINS no município de Pedro Afonso. Atendimento aos alunos da educação básica da rede estadual de ensino com alimentação através do programa nacional de alimentação escolar: AEE; Creche; PréEscola; Fundamental e Médio. (obrigação) Monitoramento, avaliação e orientação da execução Manutenção do programa de alimentação física, nutricional e pedagógica do programa de escolar alimentação escolar. Avaliação nutricional dos alunos das escolas de tempo integral da rede estadual de ensino do Tocantins. Monitoramento da aquisição dos produtos da agricultura familiar para o PNAE-TO. Aparelhamento de salas de aula (conjunto aluno, conjunto professor, quadro branco, tv, ar-condicionado, climatizadores e outros). Entrega de equipamentos e mobiliários Aparelhamento de cozinha e refeitórios (conjunto escolares da rede estadual de ensino. refeitório, panelas, talheres, freezer, fogão, coifa, exaustores, geladeiras e outros) Aparelhamento de laboratórios (informática e outros). Atendimento aos alunos da educação básica da rede estadual com transporte escolar. Manutenção do transporte escolar Fiscalização dos veículos do transporte escolar. Supervisão das rotas do transporte escolar. Realizar formação continuada para os profissionais da Qualificar profissionais da educação básica educação básica. Revitalização dos Estádios de Futebol: Nilton Santos em Palmas e Estádio Leôncio de Souza Miranda (Mirandão) em Araguaína. Promoção de políticas públicas de práticas esportivas, nas principais modalidades: Futebol, Voleibol, Basquetebol, judô, karatê, jiu-jitsu, entre outros esportes olímpicos ou Esporte e Lazer não. Promover Eventos Esportivos no Calendário Estadual. Realizar formação continuada para os profissionais da educação básica, com ênfase em primeiros socorros, transtornos globais do desenvolvimento e língua brasileira de sinais - LIBRAS. PARCERIAS, INVESTIMENTO E CONCESSÕES

PRIORIDADE META

e operação miniusinas de energia solar para atender as unidades do Poder Executivo do Estado do Tocantins por meio de PPP. Parceria com a iniciativa privada para implantação, operação e manutenção de serviços Lotéricos do Estado do Tocantins por meio de Concessão. e operação da Maternidade e Hospital da mulher por meio de PPP. Implementar o Programa de Parcerias e e operação da Marina Estadual no Lago de Palmas Investimentos no Estado do Tocantins. por meio de Concessão de Direito Real de Uso. Parceria com a iniciativa privada para a construção e operação do Campus Universitário de Augustinópolis - UNITINS por meio de PPP. Estruturação do Projeto de parceria com a iniciativa privada para implantação da Rede Estadual de Banda Larga e projetos associados por meio de PPPs Estruturação do Projeto de parceria com a iniciativa privada para implantação e gestão do Parque Tecnológico do Tocantins.

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