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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4019, de 22 de novembro de 2022

Lei nº 4019/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.214, de 23/11/2022.

Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de que trata o inciso I, alínea "a", do art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 7.164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas relativas a serviço de comunicação, o percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, relativamente aos seguintes dispositivos do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a aplicação:
Ido percentual definido no inciso I, alínea "a";
IIdos dois pontos percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate e

Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, previsto em seu

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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