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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4001, de 18 de outubro de 2022

Lei nº 4001/2022

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Publicado no Diário Oficial nº 6192, de 18/10/2022.

Altera a Lei Estadual nº 2.766, de 5 de setembro de 2013, e adota outra providência.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 09, de 26 de maio de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 2.766, de 5 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: " ...............................................................................................................................
§ 1ºAs áreas de terreno urbano mencionadas neste artigo destinam-se a empreendimentos habitacionais oriundos de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, bem assim de outras fontes de recursos destinadas à produção de moradia.
§ 2ºAs unidades habitacionais previstas neste artigo incorporam empreendimento verticais e/ou horizontais.
Art. 2.
Constituem encargos da doação os gravames definidos na legislação que regula o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, bem assim outras fontes de recursos destinadas à produção de moradia.
Art. 3.
Os imóveis objeto da doação referida no inciso VIII do art. 1º desta Lei constituem bens e direitos integrantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, assim como de outras fontes de recursos destinadas à produção de moradia, para efeito de segregação patrimonial e contábil, não podendo:
Iintegrar o ativo patrimonial da instituição gerenciadora nem dos agentes

operadores de programas de apoio à produção de moradia; ..................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às chamadas públicas em execução.
Art. 3.
Revogam-se a alínea "d" do inciso VIII e o §3º do art. 1º da Lei nº 2.766, de 5 de setembro de 2013. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de outubro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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