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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4000, de 30 de agosto de 2022

Lei nº 4000/2022

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Publicado no Diário Oficial nº 6165, de 02/09/2022.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado do Tocantins, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Antônio Andrade, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, e de acordo com o Parecer nº 500/2022-PRES/ASESP, do Tribunal Regional Eleitoral, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins, que prestarem serviços no período eleitoral visando a preparação, a execução e a apuração de eleições oficiais ordinárias ou suplementares, plebiscitos, referendos, serão isentos do pagamento de valores, a título de inscrição, nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, nos termos desta Lei.
§ 1ºConsidera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral na condição de:
IPresidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e Suplentes;
IIMembro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
IIICoordenador de Seção Eleitoral;
IVAdministrador de Prédio e auxiliar de Juízo;
VDesignado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à

preparação e montagem dos locais de votação.

§ 2ºEntende-se como período eleitoral, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito.
§ 3ºCada turno de uma mesma eleição corresponde a um evento eleitoral distinto.
Art. 2.
Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição ordinária, suplementar, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo únicoA comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3.
O benefício de que trata esta Lei é válido por um período de 2 (dois) anos a contar da data em que preenchidos os requisitos do art. 2º.
Art. 4.
Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTONIO ANDRADE

Presidente

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