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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3999, de 22 de julho de 2022

Lei nº 3999/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6135 de 25/07/2022.

Dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados, no processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O advogado da parte interessada poderá declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade de cópias de documentos apresentados no processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta no Tocantins.
§ 1ºA declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:
Iem documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s)

documento(s) declarado(s) autêntico(s);

IIna(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).
§ 2ºJuntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.
§ 3ºOs documentos digitalizados juntados aos autos do processo administrativo por advogados têm a mesma força probante dos originais.
§ 4ºRessalva-se a alegação motivada e fundamentada de adulteração de documentos aos autos do processo administrativo antes ou durante sua tramitação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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