Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3996, de 22 de julho de 2022

Lei nº 3996/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6135 de 25/07/2022.

Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico notícias falsas - "fake news" sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades fiscais de Referência do Estado do Tocantins para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoA multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.