Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3991, de 22 de julho de 2022

Lei nº 3991/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6135 de 25/07/2022.

Dispõe sobre a proibição, das farmácias e drogarias, de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, no Estado do Tocantins, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo únicoA violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial no que couber, às sansões administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2.
Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres: "FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF NO ATO DA COMPRA QUANDO FOR CONDICIONADA À CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES, SEM CONSENTIMENTO", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.