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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3989, de 22 de julho de 2022

Lei nº 3989/2022

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Publicado no Diário Oficial nº 6135 de 25/07/2022.

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a Assembleia legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoConsidera-se portador de fibromialgia pessoa diagnosticada com dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 2.
A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças 9 CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM e documentos pessoais.
Art. 3.
O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da Carreira de Identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) dias após sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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