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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3988, de 22 de julho de 2022

Lei nº 3988/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 6135 de 25/07/2022.

Garante atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante realização de exames que exijam jejum total.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda a rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante as realizações de exames que necessitem de jejum total.
Art. 2.
A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante com os pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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