Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Tocantins, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maustratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.§ 1ºQuando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2ºQuando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, em qualquer Delegacia da Polícia Civil do Estado do Tocantins, no município onde está localizado o condomínio.
§ 3ºA comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
§ 4ºCaso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador, de modo a ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de comunicação a que se refere caput deste artigo, o condomínio será penalizado com a imposição de multa correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).