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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3962, de 20 de julho de 2022

Lei nº 3962/2022

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5 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6133 de 21/07/2022.

Dispões sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O sistema de saúde, prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoA atenção integral que trata o "caput", tendo como objetivo investimento no ser humano autista, consistirá nas seguintes diretrizes:
IDesenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o

Transtorno do Espectro Autista (TEA) de modo a permitir a indicação antecipada ao tratamento;

IIDesenvolvimento e participação da família da pessoa com autismo na definição e

controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

IIIApoio a pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao

aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos quando se fizer necessário;

IVDisponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento médico nas

áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de: psicólogo, fonoaudiólogo terapeuta ocupacional, profissional de educação física, fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;

VDireito à medicação;
VIDesenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos

serviços de saúde abertos a participação da sociedade.

Art. 2.
O Poder Público poderá firmar convênio com entidades e clínicas afins, visando repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.
Art. 3.
As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como as questões a ela ligada serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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