Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3944, de 31 de maio de 2022
Lei nº 3944/2022
Art. 1.
A Lei no 1.614, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS/TO, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Publicado no Diário Oficial nº 6.098, de 31/05/2022.
Altera a Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 14.
.....................................................................................................................................
Vdo Estado, a soma do valor dos subsídios, do total da remuneração mensal dos segurados ativos.
Art. 17-A.
................................................................................................................................... I -.............................................................................................................................................
c)dos valores recebidos a título de rendimentos de eventuais aplicações financeiras;
d)dos valores provindos da compensação previdenciária referentes aos beneficiários
que integram o Plano.
II...................................................................................................................... .......................................................................................................................
d)dos valores recebidos a título de rendimentos com aplicações financeiras;
e)dos valores provindos da compensação previdenciária referentes aos beneficiários
que integram o Plano.
§ 8ºÉ vedada a transferência de segurados, beneficiários, recursos e obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um plano para financiamento dos benefícios do outro plano.
Art. 37-A.
....................................................................................................................................
I..................................................................................................................................................
b)............................................................................................................................................... 1. três anos, ao beneficiário com menos de vinte e dois anos de idade; 2. seis anos, ao beneficiário entre vinte e dois e vinte e seteanos de idade; 3. dez anos, ao beneficiário entre vinte e oito e trinta anos de idade; 4. quinze anos, ao beneficiário entre trinta e um e quarenta eum anos de idade; 5. vinte anos, ao beneficiário entre quarenta e dois e quarentae quatro anos de idade; ...................................................................................................................................................
IV............................................................................................................................................
a)nos termos da alínea "b" do inciso I deste artigo, ao beneficiário com quarenta e cinco anos de idade ou mais; ...................................................................................................................................................
Art. 58.
............................................................................................................................................ ..........................................................................................................................................................
§ 2ºA gratificação de que trata o caput deste artigo será paga antecipadamente, no mês de aniversário do beneficiário, independentemente de requerimento, dentro do exercício financeiro a ela correspondente.
§ 3ºNo caso de benefício de pensão por morte dividido em quotas, o pagamento será proporcional à respectiva quota, no mês de aniversário de cada pensionista. ..........................................................................................................................................................
Art. 69.
A taxa de administração do RPPS-TO é de 1,3% do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: ........................................................................................................................................."(NR)
Art. 2.
Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 17-A.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado