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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3943, de 31 de maio de 2022

Lei nº 3943/2022

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Art. 1.
A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "...........................................................................................................................................

Publicado no Diário Oficial nº 6.098, de 31/05/2022.

Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
.................................................................................................................................
IXa entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra

unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 8.
.................................................................................................................................
§ 1ºÉ também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Iimporte mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
IIseja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha

iniciado no exterior;

IIIadquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IVadquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e

energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Vestando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação

interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

VIestando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em prestação

interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

§ 2ºÉ ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do

imposto;

IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o

destinatário não ser contribuinte do imposto.

Art. 18.
..............................................................................................................................
Vtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor

final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b)o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 4ºNa hipótese da alínea `b' do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Art. 20.
..............................................................................................................................
XIXda utilização por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha

iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XXdo início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza,

nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino

XXIda entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro

Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XXIIda saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a

consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

Art. 22.
..............................................................................................................................
XVInas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 20 desta Lei:
a)o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b)o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
XVIInas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20 desta Lei, para calcular o imposto

devido ao Estado de origem e ao de destino e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço.

§ 1ºIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XVI e XVII do caput deste artigo:
§ 7ºNos casos da alínea `b' do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 8ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI:
Ia alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer

a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

IIa alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base

de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 9ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
Art. 22-A.
Nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. ............................................................................................................................................... (NR)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 90 dias contados de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o parágrafo único do art. 8o da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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