Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3943, de 31 de maio de 2022
Lei nº 3943/2022
Publicado no Diário Oficial nº 6.098, de 31/05/2022.
Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente.
iniciado no exterior;
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
imposto;
destinatário não ser contribuinte do imposto.
final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino
Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
devido ao Estado de origem e ao de destino e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço.
a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado