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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3941, de 13 de maio de 2022

Lei nº 3941/2022

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Art. 1. Art. 62-B. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.087, de 13/05/2022.

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"

Art. 62-B.
O débito fiscal de ITCD poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºA primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 3ºOcorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitandose o saldo à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
§ 4ºO rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e consequente ajuizamento."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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