Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3923, de 13 de abril de 2022

Lei nº 3923/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.069, de 13/04/2022.

Altera o inciso II do art. 2º da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do art. 2º da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................... Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à Secretaria da Fazenda e ao Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins adotar as providências subsequentes derivadas do disposto nesta Lei.

IIabrigar em seu território unidades de conservação;

.........................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2020, na elaboração de 2021 e na aplicação de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.