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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3922, de 13 de abril de 2022

Lei nº 3922/2022

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.069, de 13/04/2022.

Altera a Lei no 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º-A É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

I2% para os estabelecimentos que geram de 50 a 150 empregos;
II1% para os estabelecimentos que geram acima de 150 empregos

.............................................................................................................................................

Art. 6.
.................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 11ºO estabelecimento de que trata o art. 4º-A desta Lei, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, conforme informações do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)" NR.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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