Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3901, de 31 de março de 2022
Lei nº 3901/2022
de consecução do direito; e
(data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares.
constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; e
amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019.
Publicado no Diário Oficial nº 6.061, de 1º/04/2022.
Dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
dezembro de 2021; e II aptos até 31 de dezembro de 2020, no ano de 2022, conforme capacidade
orçamentário-financeira.
de janeiro de 2023 até dezembro de 2030;
de janeiro de 2024 até dezembro de 2030;
de janeiro de 2025 até dezembro de 2030;
de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e
de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e
de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.
na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021;
na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e
com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030.
Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030.
na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030.
graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes, estabelecidas no §2º do art. 52 da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou seus eventuais beneficiários de pensão por morte; e
aposentados ou transferidos para a reserva por motivo de invalidez, observado o disposto no §2º do art. 52 da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que ainda contem com os requisitos para Evoluções Funcionais Horizontal e/ou Vertical as quais deveriam serem concedidas anteriormente à data da aposentação, ou seus eventuais beneficiários de pensão por morte.
XVIII - VETADO;
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
ANEXO I À LEI Nº 3.901, DE 31 DE MARÇO DE 2022. VETADO
ANEXO II À LEI Nº 3.901, DE 31 DE MARÇO DE 2022. VETADO