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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3901, de 31 de março de 2022

Lei nº 3901/2022

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Art. 1.
Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de:
Iprogressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela

de consecução do direito; e

IIrevisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei

(data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares.

Parágrafo únicoO Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal resguardará:
Io adimplemento regular da folha de pagamento, do 13º salário e do terço

constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; e

IIa concessão de data-base e progressões horizontais e verticais, e a

amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019.

Publicado no Diário Oficial nº 6.061, de 1º/04/2022.

Dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins, na forma que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A concessão e implementação financeira mensal das progressões horizontais e verticais dos servidores, que preencherem os requisitos previstos nos planos de cargo, carreiras e remuneração e salários, ocorrerão da seguinte forma:
Iaptos até 31 de dezembro de 2016, na folha de pagamento do mês de

dezembro de 2021; e II aptos até 31 de dezembro de 2020, no ano de 2022, conforme capacidade

orçamentário-financeira.

Art. 3.
Fica suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, sendo a implementação e o pagamento do saldo retroativo correspondente condicionado à realização de estudos que, devendo ser concluídos até 31 de dezembro de 2023, comprovem a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade de lotação.
Art. 4.
A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma:
Iprogressões Horizontais e Verticais:
a)aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês

de janeiro de 2023 até dezembro de 2030;

b)aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês

de janeiro de 2024 até dezembro de 2030;

c)aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês

de janeiro de 2025 até dezembro de 2030;

d)aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês

de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e

e)aptos até 31 de dezembro de 2019, com início na folha de pagamento do mês

de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e

f)aptos até 31 de dezembro de 2020, com início na folha de pagamento do mês

de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.

IIdata-base:
a)pagamento do passivo retroativo decorrente da referência "2015" será pago

na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021;

b)pagamento do passivo retroativo decorrente da referência "2016", com início

na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e

c)pagamento do passivo retroativo decorrente das referências "2017" e "2018",

com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030.

d)pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros

Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030.

IIIpromoção de militares, consoante indicação do caput deste artigo: com início

na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030.

Parágrafo únicoOs servidores ou beneficiários de pensão por morte, alcançados pelo inciso II do §3º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, terão os seus passivos financeiros pagos na mesma forma dos servidores aptos nos termos desta Lei.
Art. 5.
Os cronogramas previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei poderão sofrer ajustes, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência da alteração da capacidade econômico-financeira do Estado, sempre observando percentuais legais, e o cumprimento do limite prudencial de gastos com pessoal, de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Os recursos orçamentários e financeiros para a implementação e quitação dos passivos retroativos de que trata os artigos 2º e 4º desta Lei serão previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1ºOs recursos para o ano de 2022, estão previstos no Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
§ 2ºPara os exercícios subsequentes, aplicar-se-á sobre o recurso destinado no exercício anterior, a correção da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3ºOs recursos referenciados no caput deste artigo serão vinculados a Unidade Gestora da Secretaria da Administração, que redistribuirá as demais Unidades Gestoras, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, durante execução.
Art. 7.
Na hipótese de o servidor público estadual receber indevidamente em folha de pagamento os direitos a assegurados por esta Lei, mesmo já os tendo auferidos por via judicial ou administrativa, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de disponibilização do contracheque, a ocorrência ao departamento de gestão de pessoas e recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação, ao qual caberá adotar as providências necessárias visando à devolução voluntária dos valores mediante guia de recolhimento estadual.
§ 1ºA reposição voluntária de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma parcelada pelo servidor, mediante termo de autorização, observando-se, para tal fim, que a parcela seja de até 10% da remuneração bruta mensal.
§ 2ºConstatado o recebimento indevido, na forma constante do caput deste artigo, e não havendo manifestação voluntária pelo servidor público beneficiado no prazo estabelecido, caberá à Secretaria de Estado da Administração autuar procedimento administrativo e notificar formalmente o agente beneficiado para que, no prazo de 10 dias úteis, acione o departamento de gestão de pessoas e recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação para cumprir os protocolos de devolução do recurso ou se manifeste acerca dos fatos apurados.
§ 3ºO Secretário de Estado da Administração, após parecer do departamento técnico especializado, no prazo de até 30 dias, apreciará e julgará as razões apresentadas pelo servidor público, sendo a decisão a ele encaminhada, conforme os dados cadastrais, juntamente com as orientações para a devolução voluntária.
§ 4ºCaso reste comprovado o recebimento indevido, e na hipótese de o servidor optar por não devolver voluntariamente os recursos auferidos, poderá a Secretaria da Administração proceder à constrição de até 10% da respectiva remuneração nas folhas de pagamento subsequentes, até que se alcance o montante devido.
§ 5ºTratando-se de pagamento indevido de proventos de aposentadoria, o processamento administrativo de que tratam os parágrafos antecedentes será realizado pelo IGEPREV.
§ 6ºConstatada a percepção em duplicidade por interessado que não mais integre os quadros de pessoal deste Poder, e mantendo-se aquele inerte quanto à devolução voluntária, deverá ser autuado o procedimento administrativo para cobrança do valor indevidamente creditado, na forma prevista no art. 42 e seguintes da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art. 8.
Fica assegurada a concessão e implementação financeira das progressões horizontais e verticais aos servidores que venham a preencher os seguintes requisitos:
Iaos servidores públicos civis e militares do Estado, portadores das doenças

graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes, estabelecidas no §2º do art. 52 da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou seus eventuais beneficiários de pensão por morte; e

IIaos servidores públicos civis e militares do Estado respectivamente

aposentados ou transferidos para a reserva por motivo de invalidez, observado o disposto no §2º do art. 52 da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que ainda contem com os requisitos para Evoluções Funcionais Horizontal e/ou Vertical as quais deveriam serem concedidas anteriormente à data da aposentação, ou seus eventuais beneficiários de pensão por morte.

Parágrafo únicoEventual passivo financeiro devido aos servidores de que trata este artigo será pago pelo Tesouro, somente após estudos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 9.
Os profissionais da educação beneficiados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) terão implementação os retroativos de progressão de aptos até 31 de dezembro de 2016 e retroativos de data-base de 2015 a 2018, pagos na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021.
Art. 10.
Incumbe à Secretaria da Administração informar à Procuradoria-Geral do Estado a relação de servidores contemplados pela presente Lei, com o detalhamento individual das parcelas contempladas, para verificação da existência de processo judicial em curso com o mesmo objeto, e requerimento em juízo, se necessário, das providências cabíveis para evitar o pagamento de valores em duplicidade pela Administração Pública.
Art. 11.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
a)VETADO;
b)VETADO;
§ 4ºVETADO.
IVETADO;
IIVETADO;
IIIVETADO;
IVVETADO;
VVETADO;
VIVETADO;
VIIVETADO;
VIIIVETADO;
IXVETADO;
XVETADO;
XIVETADO;
XIIVETADO;
XIIIVETADO;
XIVVETADO;
XVVETADO; XVI -VETADO;
XVIIVETADO;

XVIII - VETADO;

XIXVETADO;
XXVETADO;
§ 5ºVETADO.
§ 6ºVETADO.
Art. 12.
Estado do Tocantins, havendo interesse do Servidor Civil ou Militar, garantirá a eventual antecipação dos valores devidos e reconhecidos nesta Lei perante as Instituições Financeiras, as quais, firmando contrato de cessão de crédito com o beneficiário, sub-rogar-se-ão nos direitos creditícios respectivos, ficando o Poder Executivo incumbido de pagar os valores estipulados no acordo ao cessionário contratado, nos prazos e nas formas aqui definidos, com base nas regras a serem estabelecidas em Decreto Regulamentar.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO I À LEI Nº 3.901, DE 31 DE MARÇO DE 2022. VETADO

ANEXO II À LEI Nº 3.901, DE 31 DE MARÇO DE 2022. VETADO

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