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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3900, de 30 de março de 2022

Lei nº 3900/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.060, de 31/03/2022.

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 08, de 28 de março de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração:
Idos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e

Indireta do Poder Executivo;

IIdos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e

data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.

Parágrafo únicoOs percentuais adotados no caput deste artigo:
Inão são cumulativos;
IInão se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções

de confiança.

Art. 2.
Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder Executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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